TJSP 04/12/2019 - Pág. 2000 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 4 de dezembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIII - Edição 2946
2000
expediente que, remetido à conclusão da Juíz de Direito, Dr. DANIEL OVALLE DA SILVA SOUZA, recebeu a decisão a seguir
transcrita: “1. Forme-se expediente de acompanhamento, juntando-se cópia desta decisão em cada um dos processos da relação
retro. 2.Verificados os processos constantes dessa relação, constatou-se que há pedido de extinção da ação pela Fazenda do
Estado de São Paulo. 3. Vistos. Tendo em vista a remissão total do débito, JULGO EXTINTAS as execuções relacionadas às
fls. retro, com fundamento no artigo 924, inciso III do CPC c.c. artigo 156, IV, do CTN.. 4. Ficam sustados eventuais leilões e
levantadas as penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e havendo expedição de Carta Precatória, oficie-se a Comarca
Deprecada para a devolução da mesma, independente de cumprimento, bem como ao Egrégio Tribunal na hipótese de recurso
pendente. 5. Havendo valores penhorados ou bloqueados, pendentes, expeça-se MLJ em favor do executado. 6. Ciência a
FESP. 7. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. 8. P.R.I.C. São Paulo, 02/12/2019. (a) (Daniel Ovalle da Silva Souza)”. - ADV:
WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), CAMILA SANTOS CURY (OAB 276969/SP)
Processo 0506931-07.0089.8.26.0014 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Navicius
Comercial Importadora e Exporta - CERTIFICO E DOU FÉ que este processo integra a relação de feitos do expediente nº
95/2019, da Seção de Processamento I, conforme autorizam os itens 140 e 140.1 do Provimento CG 11/2002 da Corregedoria
Geral da Justiça, expediente que, remetido à conclusão da Juíz de Direito, Dr. DANIEL OVALLE DA SILVA SOUZA, recebeu a
decisão a seguir transcrita: “1. Forme-se expediente de acompanhamento, juntando-se cópia desta decisão em cada um dos
processos da relação retro. 2.Verificados os processos constantes dessa relação, constatou-se que há pedido de extinção
da ação pela Fazenda do Estado de São Paulo. 3. Vistos. Tendo em vista a remissão total do débito, JULGO EXTINTAS as
execuções relacionadas às fls. retro, com fundamento no artigo 924, inciso III do CPC c.c. artigo 156, IV, do CTN.. 4. Ficam
sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e havendo expedição de Carta
Precatória, oficie-se a Comarca Deprecada para a devolução da mesma, independente de cumprimento, bem como ao Egrégio
Tribunal na hipótese de recurso pendente. 5. Havendo valores penhorados ou bloqueados, pendentes, expeça-se MLJ em favor
do executado. 6. Ciência a FESP. 7. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. 8. P.R.I.C. São Paulo, 02/12/2019. (a) (Daniel
Ovalle da Silva Souza)”. - ADV: HILDA ERTHMANN PIERALINI (OAB 157873/SP), WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS
(OAB 160641/SP)
Processo 0509745-89.0089.8.26.0014 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Hervaquimica
Industria e Comercio Ltda e outros - CERTIFICO E DOU FÉ que este processo integra a relação de feitos do expediente nº
95/2019, da Seção de Processamento I, conforme autorizam os itens 140 e 140.1 do Provimento CG 11/2002 da Corregedoria
Geral da Justiça, expediente que, remetido à conclusão da Juíz de Direito, Dr. DANIEL OVALLE DA SILVA SOUZA, recebeu a
decisão a seguir transcrita: “1. Forme-se expediente de acompanhamento, juntando-se cópia desta decisão em cada um dos
processos da relação retro. 2.Verificados os processos constantes dessa relação, constatou-se que há pedido de extinção
da ação pela Fazenda do Estado de São Paulo. 3. Vistos. Tendo em vista a remissão total do débito, JULGO EXTINTAS as
execuções relacionadas às fls. retro, com fundamento no artigo 924, inciso III do CPC c.c. artigo 156, IV, do CTN.. 4. Ficam
sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e havendo expedição de Carta
Precatória, oficie-se a Comarca Deprecada para a devolução da mesma, independente de cumprimento, bem como ao Egrégio
Tribunal na hipótese de recurso pendente. 5. Havendo valores penhorados ou bloqueados, pendentes, expeça-se MLJ em favor
do executado. 6. Ciência a FESP. 7. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. 8. P.R.I.C. São Paulo, 02/12/2019. (a) (Daniel
Ovalle da Silva Souza)”. - ADV: LUCIANO APARECIDO FABOCI (OAB 147312/SP)
Processo 0515930-46.0089.8.26.0014 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Rofer
Distribuidora Brasiliense Ltda. e outros - CERTIFICO E DOU FÉ que este processo integra a relação de feitos do expediente nº
95/2019, da Seção de Processamento I, conforme autorizam os itens 140 e 140.1 do Provimento CG 11/2002 da Corregedoria
Geral da Justiça, expediente que, remetido à conclusão da Juíz de Direito, Dr. DANIEL OVALLE DA SILVA SOUZA, recebeu a
decisão a seguir transcrita: “1. Forme-se expediente de acompanhamento, juntando-se cópia desta decisão em cada um dos
processos da relação retro. 2.Verificados os processos constantes dessa relação, constatou-se que há pedido de extinção
da ação pela Fazenda do Estado de São Paulo. 3. Vistos. Tendo em vista a remissão total do débito, JULGO EXTINTAS as
execuções relacionadas às fls. retro, com fundamento no artigo 924, inciso III do CPC c.c. artigo 156, IV, do CTN.. 4. Ficam
sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e havendo expedição de Carta
Precatória, oficie-se a Comarca Deprecada para a devolução da mesma, independente de cumprimento, bem como ao Egrégio
Tribunal na hipótese de recurso pendente. 5. Havendo valores penhorados ou bloqueados, pendentes, expeça-se MLJ em favor
do executado. 6. Ciência a FESP. 7. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. 8. P.R.I.C. São Paulo, 02/12/2019. (a) (Daniel
Ovalle da Silva Souza)”. - ADV: JOSE NILTON FREGNI (OAB 58082/SP)
Processo 0680536-61.0010.8.26.0014 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Hobby Roller
Ferramentas Com Ind Ltda. e outros - CERTIFICO E DOU FÉ que este processo integra a relação de feitos do expediente nº
95/2019, da Seção de Processamento I, conforme autorizam os itens 140 e 140.1 do Provimento CG 11/2002 da Corregedoria
Geral da Justiça, expediente que, remetido à conclusão da Juíz de Direito, Dr. DANIEL OVALLE DA SILVA SOUZA, recebeu a
decisão a seguir transcrita: “1. Forme-se expediente de acompanhamento, juntando-se cópia desta decisão em cada um dos
processos da relação retro. 2.Verificados os processos constantes dessa relação, constatou-se que há pedido de extinção
da ação pela Fazenda do Estado de São Paulo. 3. Vistos. Tendo em vista a remissão total do débito, JULGO EXTINTAS as
execuções relacionadas às fls. retro, com fundamento no artigo 924, inciso III do CPC c.c. artigo 156, IV, do CTN.. 4. Ficam
sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e havendo expedição de Carta
Precatória, oficie-se a Comarca Deprecada para a devolução da mesma, independente de cumprimento, bem como ao Egrégio
Tribunal na hipótese de recurso pendente. 5. Havendo valores penhorados ou bloqueados, pendentes, expeça-se MLJ em favor
do executado. 6. Ciência a FESP. 7. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. 8. P.R.I.C. São Paulo, 02/12/2019. (a) (Daniel
Ovalle da Silva Souza)”. - ADV: WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP)
Processo 0907640-93.0000.8.26.0014 - Execução Fiscal - Multas e demais Sanções - Oficina do Artesao Ltda - CERTIFICO
E DOU FÉ que este processo integra a relação de feitos do expediente nº 95/2019, da Seção de Processamento I, conforme
autorizam os itens 140 e 140.1 do Provimento CG 11/2002 da Corregedoria Geral da Justiça, expediente que, remetido à
conclusão da Juíz de Direito, Dr. DANIEL OVALLE DA SILVA SOUZA, recebeu a decisão a seguir transcrita: “1. Forme-se
expediente de acompanhamento, juntando-se cópia desta decisão em cada um dos processos da relação retro. 2.Verificados
os processos constantes dessa relação, constatou-se que há pedido de extinção da ação pela Fazenda do Estado de São
Paulo. 3. Vistos. Tendo em vista a remissão total do débito, JULGO EXTINTAS as execuções relacionadas às fls. retro, com
fundamento no artigo 924, inciso III do CPC c.c. artigo 156, IV, do CTN.. 4. Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as
penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e havendo expedição de Carta Precatória, oficie-se a Comarca Deprecada
para a devolução da mesma, independente de cumprimento, bem como ao Egrégio Tribunal na hipótese de recurso pendente.
5. Havendo valores penhorados ou bloqueados, pendentes, expeça-se MLJ em favor do executado. 6. Ciência a FESP. 7. Após
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º