TJSP 04/12/2019 - Pág. 2006 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 4 de dezembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2946
2006
impugnação ofertada às fls. 512/514, manifeste-se o exequente. - ADV: LILIANE DE ANDRADE (OAB 164214/SP)
Processo 1006027-05.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Francielle Miranda
Simão da Silva - - Cristiane Miranda Araújo - Para que os Autores providenciem a impressão, distribuição e comprovação nos
autos da carta precatória expedida. - ADV: ANA MARIA SANTANA SALES RODRIGUES (OAB 283856/SP)
Processo 1007250-61.2017.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Itaú Unibanco
S/A. - Edson Seiti Matsunaga - 1 - Aguarde-se a regular intimação de fls. 154. 2 - Int. - ADV: CARLA CRISTINA LOPES
SCORTECCI (OAB 248970/SP)
Processo 1007607-70.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Angela
Aparecida Salgado - Paulo Henrique da Silva Gomes - - IVAIR BATISTA DE ARAUJO - Fls 97: Carta de Citação devolvida com
negativa ( desconhecido). Manifeste-se o requerente. - ADV: LEON KARDEC FERRAZ DA CONCEIÇÃO (OAB 273599/SP)
Processo 1007975-84.2016.8.26.0361 - Usucapião - Usucapião da L 6.969/1981 - Dirce da Silva Cuba - NATAN FLORENCIO
SOARES JR - 1 - Abra-se vistas à DPE para indicação de curador especial, nos termos do artigo 72, inciso II do NCPC. 2 - Int.
- ADV: ALDENI CALDEIRA COSTA (OAB 136211/SP), NATAN FLORENCIO SOARES JUNIOR (OAB 265153/SP), DEFENSORIA
PUBLICA DE SÃO PAULO (OAB 99999/DP)
Processo 1009049-13.2015.8.26.0361/01">1009049-13.2015.8.26.0361/01 (apensado ao processo 1009049-13.2015.8.26.0361) - Cumprimento de sentença
- Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Seb Sistema Educacional Brasileiro Ltda. - Fabiane Eliane Pasquarelli - Vistos. Foi
determinada a expedição de ordem de indisponibilidade de ativos financeiros, que foi devidamente cumprida, conforme extrato
em anexo. Desconsiderados eventuais valores irrisórios, insuficientes para satisfazer sequer os custos operacionais do sistema,
não foram encontrados valores em nome do(s) executado(s). Assim, manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento,
no prazo de 30 dias. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: ROBERTA
BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP), JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS (OAB 156187/SP)
Processo 1009096-45.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - João Dehon Oliveira
- Banco do Brasil S/A - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na exordial, com
resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, e o faço para: I- DECLARAR a ilegalidade da
retenção do valor integral dos proventos da parte autora pelo banco réu, determinando a este que se abstenha de descontar em
cada mês, dos vencimentos do autor, para fim de liquidação dos débitos existentes, valor excedente a trinta e cinco por cento
(35%) dos vencimentos líquidos do requerente, ficando vedada qualquer retenção ou cobrança em patamar superior, sob pena
de multa a ser fixada em fase de liquidação. Por consequência, torno definitiva a tutela anteriormente concedida (fls. 20/21 e
142/152). II- CONDENAR o réu ao pagamento de danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem ajustados a
espécie, face aos vetores supra considerados, com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária a
contar do presente arbitramento. III Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das respectivas custas e
despesas processuais e a arcar com os honorários sucumbenciais do patrono da parte contrária, que fixo em 20% do valor da
condenação, nos termos do art. 85, §2° do Código de Processo Civil. Evitem as partes a oposição de embargos de declaração
descabidos, Súmula 326 do E. STJ, inclusive com aplicação das medidas cabíveis quanto à procrastinação do feito, art. 1026
§2° do Código de Processo Civil. P.I.C. Mogi das Cruzes, 13 de novembro de 2019. - ADV: ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA
SHCAIRA (OAB 140055/SP), ALFREDO MIRANDA MARTINS (OAB 98129/SP)
Processo 1009322-50.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - F.O.T. - S.A.C.S.S. - C.E.P. - Vistos.
Conheço dos embargos em razão de sua tempestividade, nego-lhe, contudo, provimento, dada a ausência dos pressupostos
de embargabilidade. O sistema processual vigente se assenta no princípio do livre convencimento motivado do juiz, a ser
devidamente fundamentado, como se vê na decisão embargada. Destarte, ainda que o exame das alegações e das provas,
e a aplicação de lei processual pelo juiz autorizar conclusão diversa daquela sustentada pela parte, nem por isso estar-se-á
diante de omissão ou contradição da decisão, mas sim de inconformismo com a decisão, o que justificaria a interposição de
recurso específico, mas não os presentes embargos e observada a inversão do ônus da prova. No mais, não havendo objeção
específica, fixo os honorários definitivos do perito em R$ 5.300,00. Intime-se a requerida ao depósito em 10 dias. Com o
atendimento, intime-se o perito para início dos trabalhos. Oportunamente, com a apresentação do laudo, libere-se o depósito
a seu favor e digam sobre o laudo. Intime-se. - ADV: ALBERTO MARCIO DE CARVALHO (OAB 299332/SP), GILSON BATISTA
TAVARES JUNIOR (OAB 297220/SP)
Processo 1009395-22.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Vicente Costa de
Santana - - Aline Peres Pessoa - João Calixto Coqueiro - - Big Imóveis Ltda - Trata-se de ação indenizatória, aduzindo, a
parte autora, em síntese, que, em razão da má conservação do imóvel locado pelo réu João Calixto Coqueiro, sofreu prejuízos
de ordem material e moral. Afirma a responsabilidade da correquerida Big Imoveis, intermediadora do contrato. Certificado o
decurso de prazo para apresentação de contestação, fls. 109. Intimadas a especificarem provas, a ré Big Imoveis asseverou
a nulidade das citações, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor nos contratos submetidos à Lei do Inquilinato
e a incompetência do juízo local. Pugnou pela produção da prova oral. A parte autora, por seu turno, reiterou a produção da
prova documental consistente na mídia já depositada em juízo. É o relatório. Passo a sanear o feito. Por primeiro, reputam-se
válidas as citações, posto terem sido feitas nos moldes do § 4º do art. 248 do CPC. Vê-se que a carta de citação do réu João
fora enviada ao endereço declinado na qualificação do locador, vide contrato de locação, fls. 27. Em relação à citação da corré
Big Imóveis, consigno que a correspondência fora recebida no endereço da requerida, sem qualquer ressalva, aplicando-se,
na espécie, a teoria da aparência. Reputo a preclusão da questão atinente à competência deste juízo, já que deveria ter sido
arguida no prazo da contestação. Sob outro giro, entretanto, consigno a inaplicabilidade da lei consumerista ao caso concreto,
considerando que ocontratodelocaçãode bem imóvel urbano, não configura relação de consumo entre fornecedor de produto
ou prestador de serviço e destinatário final. Nesse sentido, precedentes: STJ; REsp. n° 605.295/MG, rel. Min. LAURITA VAZ,
5ª Turma, j. 20.10.2009, DJe 02.08.2010 e TJSP; Apelação Cível 1007705-13.2016.8.26.0506; Relator (a):Francisco Casconi;
Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/10/2017; Data de
Registro: 16/10/2017. No mais, as partes estão bem representadas e se acham presentes as condições da ação em seu caráter
abstrato, genérico e constitucional. Também observo que não há preclusão para o juiz acerca das condições da ação, podendo
ser vistas a qualquer tempo e grau de jurisdição. Defiro a produção de prova oral, a ser colhida em audiência de instrução
e julgamento em data a ser designada oportunamente. O rol de testemunhas deverá ser carreado aos autos no prazo de 15
(quinze) dias. Providenciem, as partes que arrolarem as testemunhas, o seu comparecimento na audiência, nos moldes do
artigo 455, §1º do CPC, juntando aos autos, com antecedência de pelo menos três dias da audiência, cópia da correspondência
de intimação e do comprovante de recebimento, ou, nos termos do §2º do mesmo diploma legal, comprometendo-se a levar a
testemunha à audiência, independentemente de intimação. Caso seja arrolada testemunha residente em outra comarca e não
haja compromisso de que a respectiva pessoa comparecerá na audiência aqui designada, expeça-se carta precatória para
inquirição, com prazo de sessenta dias para cumprimento do ato (na sequência intimando-se as partes quanto à expedição da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º