TJSP 05/12/2019 - Pág. 2076 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 5 de dezembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2947
2076
meses de reclusão em regime inicial semiaberto e 15 dias-multa, cada um correspondente a 1/30 do salário mínimo. Presentes
os requisitos do artigo 44 e seguintes do Código Penal, por não se tratar de reincidência específica, converto a pena de prisão
em duas penas restritivas de direito, sendo prestação pecuniária em favor da vítima Rosa Pedrina da Conceição, que segundo
os autos foi quem desembolsou os valores pagos ao réu, no valor de R$2.000,00, atualizados desde 10/08/2015, e prestação de
serviços à comunidade, por 1.200 horas. O réu poderá apelar em liberdade. P.R.I. - ADV: ROBERTO JOSÉ NASSUTTI FIORE
(OAB 194682/SP), MARCOS VALÉRIO PEDROSO (OAB 311998/SP), PAULO HENRIQUE SCUTTI (OAB 87258/SP)
Processo 1003585-79.2017.8.26.0347 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Corrupção passiva - Evanir Vieira da Silva - Maurício Gonçalves - - Glaucia Guiraldino Gentil - - Ana Maria Denelon Martins - - Rita Cristina Masuchelli - - Dario Roberto
Rizo - - Antonio Carlos Hespanholo - - Cleimair Fatima Schuck - Prefeitura Municipal de Matão - IV Decisão Ante todo o exposto
e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido condenatório veiculado na denúncia
a fim de: 1) CONDENAR a ré GLÁUCIA GUIRALDINO GENTIL, qualificada nos autos, como incursa, por 07 vezes, no artigo 317,
§ 1º, c.c. o artigo 29, caput, na forma do artigo 71, todos do Código Penal, ao cumprimento da pena de 04 anos, 05 meses e 10
dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 21 dias-multa, no valor unitário mínimo. Fica a ré absolvida da imputação
remanescente (art. 288 CP), com fundamento no art. 386, VII, do CPP. Poderá recorrer em liberdade. Tendo em vista a pena
aplicada, decorrente de crime praticado com grave violação de dever para com a Administração, conforme detalhado na
fundamentação, incompatível com o que se espera de um servidor público, determino a perda do cargo/função pública, nos
moldes do art. 92, I, do CP. Condeno-a, outrossim, ao pagamento das custas processuais, observado, se o caso, os benefícios
da justiça gratuita. Deixo de fixar o valor mínimo de reparação por ausência de parâmetros nos autos. 2) CONDENAR o réu
EVANIR VIEIRA DA SILVA vulgo “ARAPINHA”, qualificado nos autos, como incurso, por 05 vezes, no artigo 317, § 1º, c.c. o
artigo 29, caput, na forma do artigo 71, todos do Código Penal, ao cumprimento da pena de 04 anos de reclusão, no regime
inicial aberto, e 19 dias-multa, no valor unitário mínimo. Fica o réu absolvido da imputação remanescente (art. 288 CP e artigo
317, § 1º, do CP, por uma vez), com fundamento no art. 386, VII, do CPP. Substituo a pena privativa de liberdade por duas penas
restritivas de direitos, quais sejam: 1) a prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas, por igual lapso temporal,
(artigo 43, inciso IV, do Código Penal), a critério do Juízo das Execuções; e 2) prestação pecuniária, consistente em dois
salários mínimos, a ser paga a entidades públicas ou privadas de Matão-SP, também designadas pelo Juízo das Execuções
Criminais. Poderá recorrer em liberdade. Tendo em vista a pena aplicada, decorrente de crime praticado com grave violação de
dever para com a Administração, conforme detalhado na fundamentação, incompatível com o que se espera de um servidor
público, determino a perda do cargo/função pública, nos moldes do art. 92, I, do CP. Condeno-o, outrossim, ao pagamento das
custas processuais, observado, se o caso, os benefícios da justiça gratuita. Deixo de fixar o valor mínimo de reparação por
ausência de parâmetros nos autos. 3) CONDENAR o réu MAURÍCIO GONÇALVES, qualificado nos autos, como incurso, por 02
vezes, no artigo 317, § 1º, c.c. o artigo 29, caput, na forma do artigo 71, todos do Código Penal, ao cumprimento da pena de 03
anos, 01 mês e 10 dias de reclusão, no regime inicial aberto, e 15 dias-multa, no valor unitário mínimo. Fica o réu absolvido da
imputação remanescente (art. 288 CP), com fundamento no art. 386, VII, do CPP. Substituo a pena privativa de liberdade por
duas penas restritivas de direitos, quais sejam: 1) a prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas, por igual lapso
temporal, (artigo 43, inciso IV, do Código Penal), a critério do Juízo das Execuções; e 2) prestação pecuniária, consistente em
dois salários mínimos, a ser paga a entidades públicas ou privadas de Matão-SP, também designadas pelo Juízo das Execuções
Criminais. Poderá recorrer em liberdade. Tendo em vista a pena aplicada, decorrente de crime praticado com grave violação de
dever para com a Administração, conforme detalhado na fundamentação, incompatível com o que se espera de um servidor
público, determino a perda do cargo/função pública, nos moldes do art. 92, I, do CP. Condeno-o, outrossim, ao pagamento das
custas processuais, observado, se o caso, os benefícios da justiça gratuita. Deixo de fixar o valor mínimo de reparação por
ausência de parâmetros nos autos. 4) CONDENAR a ré ANA MARIA DANELON MARTINS, qualificada nos autos, como incursa,
por 03 vezes, no artigo 333, parágrafo único, do Código Penal, na forma do artigo 71, todos do Código Penal, ao cumprimento
da pena de 03 anos, 02 meses e 12 dias de reclusão, no regime inicial aberto, e 15 dias-multa, no valor unitário de 15 % do
salário mínimo. Substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, quais sejam: 1) a prestação de
serviço à comunidade ou a entidades públicas, por igual lapso temporal, (artigo 43, inciso IV, do Código Penal), a critério do
Juízo das Execuções; e 2) prestação pecuniária, consistente em dois salários mínimos, a ser paga a entidades públicas ou
privadas de Matão-SP, também designadas pelo Juízo das Execuções Criminais. Poderá recorrer em liberdade. Condeno-a,
outrossim, ao pagamento das custas processuais, observado, se o caso, os benefícios da justiça gratuita. Deixo de fixar o valor
mínimo de reparação por ausência de parâmetros nos autos. 5) ABSOLVER a ré RITA CRISTINA MASUCHELLI, qualificada nos
autos, com fundamento no art. 386, VII, do CPP. 6) CONDENAR o réu DARIO ROBERTO RIZO, qualificado nos autos, como
incurso no artigo 333, parágrafo único, do Código Penal, ao cumprimento da pena de 02 anos e 08 meses de reclusão, no
regime inicial aberto, e 13 dias-multa, no valor unitário mínimo. Substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas
de direitos, quais sejam: 1) a prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas, por igual lapso temporal, (artigo 43,
inciso IV, do Código Penal), a critério do Juízo das Execuções; e 2) prestação pecuniária, consistente em dois salários mínimos,
a ser paga a entidades públicas ou privadas de Matão-SP, também designadas pelo Juízo das Execuções Criminais. Poderá
recorrer em liberdade. Condeno-o, outrossim, ao pagamento das custas processuais, observado, se o caso, os benefícios da
justiça gratuita. Deixo de fixar o valor mínimo de reparação por ausência de parâmetros nos autos. 7) CONDENAR o réu
ANTONIO CARLOS HESPANHOLO, qualificado nos autos, como incurso no artigo 333, parágrafo único, do Código Penal, ao
cumprimento da pena de 02 anos e 08 meses de reclusão, no regime inicial aberto, e 13 dias-multa, no valor unitário mínimo.
Substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, quais sejam: 1) a prestação de serviço à
comunidade ou a entidades públicas, por igual lapso temporal, (artigo 43, inciso IV, do Código Penal), a critério do Juízo das
Execuções; e 2) prestação pecuniária, consistente em dois salários mínimos, a ser paga a entidades públicas ou privadas de
Matão-SP, também designadas pelo Juízo das Execuções Criminais. Poderá recorrer em liberdade. Condeno-o, outrossim, ao
pagamento das custas processuais, observado, se o caso, os benefícios da justiça gratuita. Deixo de fixar o valor mínimo de
reparação por ausência de parâmetros nos autos. 8) CONDENAR a ré CLEMAIR FÁTIMA SCHUCK, qualificado nos autos, como
incurso no artigo 333, parágrafo único, do Código Penal, ao cumprimento da pena de 02 anos e 08 meses de reclusão, no
regime inicial aberto, e 13 dias-multa, no valor unitário mínimo. Substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas
de direitos, quais sejam: 1) a prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas, por igual lapso temporal, (artigo 43,
inciso IV, do Código Penal), a critério do Juízo das Execuções; e 2) prestação pecuniária, consistente em dois salários mínimos,
a ser paga a entidades públicas ou privadas de Matão-SP, também designadas pelo Juízo das Execuções Criminais. Poderá
recorrer em liberdade. Condeno-o, outrossim, ao pagamento das custas processuais, observado, se o caso, os benefícios da
justiça gratuita. Deixo de fixar o valor mínimo de reparação por ausência de parâmetros nos autos. Após o trânsito em julgado,
anote-se e oficie-se à Justiça Eleitoral para os fins do artigo 15, III, da Constituição Federal. P. R. I. C. Matão, 03 de dezembro
de 2019. - ADV: ANA CRISTINA ZEI (OAB 323672/SP), JULIO CESAR DE OLIVEIRA GUIMARÃES MOSSIN (OAB 254921/SP),
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