TJSP 05/12/2019 - Pág. 723 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 5 de dezembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XIII - Edição 2947
723
Processamento 4º Grupo Câmaras Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 705
DESPACHO
Nº 2228433-35.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Votuporanga - Autor: Alvaro Aparecido
Pantaleao - Autor: Yes Construtora Imobiliaria e Incorporadora Ltda Epp - Réu: Irineu de Jesus Pereira Gomes - Ré: Sidnei
Aparecida Lenarduzi Gomes - V. Os autores ajuizaram a presente ação rescisória, com pedido de antecipação de tutela,
visando à rescisão da r. sentença fls. 51/55, sob a alegação de que o direito da parte já havia decaído quando do ajuizamento da
demanda, conforme reza o inc. I do art. 178 do CPC, fundamentando-se nos incs. V e VII do art. 966 do CPC. Esclarecem que
a r. sentença referente ao Proc.1002339-33.2018.8.26.0664 julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a nulidade
do termo de confissão de dívida firmado em 20 de dezembro de 2012, com determinação para que fossem restituídos os valores
pagos e que os réus deixassem de encaminhar boletos de pagamento referentes ao contrato em questão, além de condenálos ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor da causa, partilhados ante a
sucumbência recíproca observada. Alegam os autores, contudo, que o direito da parte ré de pleitear a anulação do negócio
jurídico havia decaído, pois, conforme reza o inc. I do art. 178 do CC, é de quatro anos o prazo de decadência para pleitearse a anulação do negócio jurídico, contados do dia em que a coação cessar e, na hipótese, a coação teria cessado com a
formalização do instrumento de confissão de dívida, datado em 20 de dezembro de 2012, ao passo que a ação anulatória
cuja sentença se pretende rescindir foi ajuizada em 24 de março de 2018 (data do protocolo), quando já escoado o prazo
decadencial. Assim, pugnam pela concessão de liminar para suspensão dos efeitos da sentença e, consequentemente,
suspensão do cumprimento de sentença Proc. nº 0003199-79.2019.8.26.0664 e, ao fim, a rescisão da r. sentença prolatada,
com reconhecimento da decadência e consequente improcedência dos pedidos deduzidos na inicial da demanda anulatória.
É a síntese do necessário. 1. - A detida análise dos autos revela que os autores da demanda, pretendendo a anulação de
instrumento de confissão de dívida, narraram na inicial que “em 23 de novembro de 2012, o Sr. Álvaro Aparecido Pantaleão
entrou em contato com os requerentes exigindo/coagindo que os terrenos/lotes nº 17 e nº18 fossem transferidos dos nomes
de Antônio Guzzoni e Eunete Guzzoni para os seus nomes, sem explicar tal motivo, o que se concretizou, conforme escrituras
em anexo. Em 17 de dezembro de 2012 o Sr. Álvaro Pantaleão, por volta de cinco anos após o início dos pagamentos dos
contratos, exigiu que os requerentes firmassem com ele o Termo de Confissão de Dívida, no valor de R$ 34.000,00 (trinta e
quatro mil reais) com vencimento inicial para o dia 10/01/2013 e juros de 1,5% (um por cento e meio) no qual ficou estipulado
entre as partes que a presente avença dizia respeito a transferência dos lotes e substituiria os pagamentos remanescentes dos
terrenos nº 17 e nº 18”. Posteriormente, “em 20/12/2012 o Srº Alvaro Aparecido Pantaleão novamente exigiu que o requerente
fosse até seu escritório para firmar outro Termo de Confissão de Dívida do qual substituiria aquele anteriormente firmado em
todos seus termos, no valor de R$34.000,00 (trinta e quatro mil), com vencimento inicial em 10/01/2013 com juros de 1% (um
por cento), conforme anexo”. Nesse sentido, em que pesem os argumentos do autor, verifico que a r. sentença que se pretende
rescindir não se fundamentou em eventual coação sofrida pelos autores para anular o instrumento de confissão de dívida, mas
na reiteração de pagamento de valores já antes adimplidos. Consignou o i. Magistrado que “Pode-se extrair dos documentos
de fls. 45/60 que o responsável pelo empreendimento e que realiza as vendas de lotes é o réu Alvaro Aparecido Pantaleão,
inclusive nos boletos constam seu nome como cedente. Diante disso, pode-se concluir claramente que os instrumentos de
confissão de dívida que consta o réu Alvaro como credor e os autores como devedores, referem-se aos lotes que foram dados
como garantia (fls. 73/79). Sendo assim, presume-se que os contratos firmados referentes aos lotes 17 e 18 e os termos de
confissão de dívida de fls. 73/79, todos os valores referem-se a quantias pagas pelos terrenos. Em virtude disso, os elementos
dos autos indicam que os contratos de confissão de dívida foram feitos como forma de atualização dos valores pagos pelos
terreno sem virtude do contrato anterior firmado. A alegação do réu de que a venda parcelada dos lotes e a confissão da dívida
seriam negócios distintos não procedem, inclusive porque as parcelas referentes aos lotes relativos ao contrato de fs. 31/44 já
figurava como credor o réu Alvaro Aparecido Pantaleão (fls.45/60), que indica claramente que referido réu era destinatários dos
valores”. Diante disso, concluiu, “Considerando que as parcelas do contrato de compra e venda já se encontram quitadas, de
rigor a anulação do contrato de confissão de dívida, por se tratar dos mesmos valores já pagos”. Sendo assim, não há que se
cogitar da tese de decadência do direito da parte de anulação do negócio jurídico por coação, com fundamento no inc. I do art.
178 do CPC. Feitas essas considerações, ausente fumus boni iuris, indefiro a tutela provisória pretendida. 2. - Citem-se os
réus para que, no prazo de 15 dias, respondam aos termos da presente ação (CPC, art. 970). Int. São Paulo, 2 de dezembro de
2019. - Magistrado(a) Theodureto Camargo - Advs: Priscila de Oliveira (OAB: 356004/SP) - - Páteo do Colégio - sala 705
Nº 2268294-28.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Paulo - Autor: Josemil da Rocha Arruda Réu: Luiz Eduardo Auricchio Bottura - Vistos. O Autor requer gratuidade. O fato de ser servidor público lotado no TCE/MS (fls.
95) faz presumir que, mesmo com as restrições indicadas, tenha renda alta e compatível com as despesas e custas processuais.
À luz do exposto, o Autor deve juntar, em quinze dias, (1) declaração integral (e não apenas recibo) do IR do ano-calendário de
2018; (2) certidão do Bacen indicando as contas bancárias (“cadastro de clientes do sistema financeiro” ou “CSS”, devendose conferir mais informações na página sobre “Registrato” no site do Bacen), (3) histórico do último ano de todas suas contas
bancárias ativas indicadas no CSS. Eventual pedido de extensão de prazo deverá ser justificado, cabendo ao Autor comprovar
documentalmente os possíveis entraves para fornecer os documentos requisitados, sob pena de indeferimento e apreciação do
pedido de gratuidade no estado do processo. Enfim, lembro que a falta com a verdade relativamente a sua verdadeira situação
econômica impõe aplicação de multa por litigância de má-fé (CPC 80 II cc 81). Int. São Paulo, 3 de dezembro de 2019. Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Josemil da Rocha Arruda (OAB: 11581/MS) (Causa própria) - Páteo do Colégio - sala
705
DESPACHO
Nº 2266441-81.2019.8.26.0000 (004.06.128764-1) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º