TJSP 06/12/2019 - Pág. 1696 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 6 de dezembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2948
1696
Processo 1004088-22.2019.8.26.0318 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Exoneração - M.A.M. - L.A.M. - Intimação das
partes, para dentro do prazo de 05 dias apresentarem caso queiram: com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo
Civil, é facultado às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias apontarem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de
fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que
consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos
que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas
que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto
genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os
requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo,
deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com
relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presumese, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas
nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. ADV: PATRICIA MORAES (OAB 259248/SP), BRUNA FRANCISCO DA SILVA (OAB 422698/SP), LUCIENE CRISTINE VALE DE
MESQUITA (OAB 136378/SP)
Processo 1004149-48.2017.8.26.0318 - Execução de Título Extrajudicial - Compromisso - Paulini & Paulini Consultoria
Empresarial Ltda. - - Bittencourt Leon Denis de Oliveira Junior - H.m.p. Serviços e Salvados Eireli - Epp e outro - Int. Do
executado para manifestar-se, no prazo legal, acerca da juntada de petição e documentos apresentados pelo exequente de
fls. 465/491. - ADV: LILIANE DE CASSIA NICOLAU (OAB 18256/PR), ALEXANDRE HONÓRIO DA SILVA (OAB 321797/SP),
BITTENCOURT LEON DENIS DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 314073/SP), LUCIANO PEDRO DA SILVA (OAB 279338/SP)
Processo 1004277-34.2018.8.26.0318 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução - S.M.G. - Folha 122:
Primeiramente, providencie a serventia pesquisa de endereço pelo sistema Siel. Após, manifeste-se a parte autora. Intime-se. ADV: CRISTIANE FERNANDA BASSI BICUDO (OAB 393201/SP)
Processo 1004312-57.2019.8.26.0318 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Badra
Pécora Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Sérgio Eduardo Simarelli - Providencie a parte autora, no prazo de 15 dias, cópia
do contrato celebrado com o Sr. Kennedy Soares Aquino. Intime-se. - ADV: NAYARA CAMILLO DE MORAES PÉCORA (OAB
379486/SP), FABIO MARCELO RODRIGUES (OAB 150134/SP)
Processo 1004321-19.2019.8.26.0318 (apensado ao processo 1002958-94.2019.8.26.0318) - Embargos à Execução - Valor
da Execução / Cálculo / Atualização - Piragames Ltda - - Stefan Garcilis Nogueira - - Mariana Crocci Garciils - Cooperativa
de Economia e Crédito Mútuo dos Empresários de Leme - Sicoob Crediacil - Int. Do Embargante para manifestar-se, dentro do
prazo legal, acerca da impugnação tempestiva de fls.132/160, apresentado pelo Embargado. - ADV: MARCIO JOSE BATISTA
(OAB 257702/SP), RODRIGO PRINHOLATO (OAB 322563/SP)
Processo 1004396-58.2019.8.26.0318 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Adriano Aparecido Rosa
- Intimação do requerente para manifestar-se, dentro do prazo legal, acerca do Laudo Pericial apresentado às fls. 139/154. ADV: HUMBERTO NEGRIZOLLI (OAB 80153/SP), ELISIO GIMENEZ (OAB 89690/SP)
Processo 1004461-24.2017.8.26.0318 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Kamal Taufic Nacif - Int. Do I. Procurador Cláudio Grossklaus de fls. 201 para recolher, dentro do prazo legal, a taxa de CPA
referente a Procuração de fls. 201. - ADV: CLAUDIO GROSSKLAUS (OAB 132363/SP)
Processo 1004549-91.2019.8.26.0318 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Leda
Selma de Oliveira - Eletropaulo Metropolitana - Int. das partes: com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil,
é facultado às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias apontarem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de
direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram
incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que
servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que
pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico
por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos
de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão,
desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação
aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se,
tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas
peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. - ADV:
ANTONIO DE PÁDUA FREITAS SARAIVA (OAB 156463/SP), ALESSANDRA DE ALMEIDA FIGUEIREDO (OAB 237754/SP)
Processo 1004588-88.2019.8.26.0318 - Embargos de Terceiro Cível - Esbulho / Turbação / Ameaça - J.L.G. - P.R.C. Folhas 248/249: Expeça-se MLE. No mais, aguarde-se a manifestação acerca da contestação. Intime-se. (Int. Do Embargante
para manifestar-se, dentro do prazo legal, acerca da contestação tempestiva e documentos de fls. 250/277) - ADV: PAULO
ROBERTO CHRISTOFOLETTI (OAB 248287/SP), LUCIANA MARIA BORTOLIN (OAB 243021/SP)
Processo 1004707-49.2019.8.26.0318 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - G.C.S. - - V.S. - F.H.C.S. - S.S.I.S. - Folhas 237/238: Expeça-se MLE, conforme requerido. Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de
Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as
questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a
matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os
documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar
as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o
protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os
requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo,
deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com
relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presumese, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas
peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Int. ADV: MARÍLIA DE MORI REMUNHÃO (OAB 366964/SP), MARCO AURELIO DE MORI (OAB 28270/SP), PRISCILLA DE HELD
MENA BARRETO SILVEIRA (OAB 154087/SP), MARCO AURELIO DE MORI JUNIOR (OAB 112174/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º