TJSP 06/12/2019 - Pág. 2458 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 6 de dezembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIII - Edição 2948
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luz de fatores subjetivos”. Assim, para que se configure o dano moral indenizável, a dor, o sofrimento, a tristeza, o vexame
impingidos, devem ser tais que, fugindo à normalidade, interfiram intensamente no comportamento e no bem estar psíquicos do
indivíduo. No caso sub judice, não se vislumbra como os fatos descritos nos autos pudessem ter ocasionado sensações mais
duradouras e perniciosas ao psiquismo humano, além do incômodo, do transtorno ou do contratempo, característicos da vida
moderna e que não configuram o dano moral. Nessa linha de entendimento, mais uma vez, SÉRGIO CAVALIERI FILHO, pondera
que “mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto,
além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais
situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender,
acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos”
(in Programa de Responsabilidade Civil, 2ª Edição, p. 78, Malheiros Editores). De se ressaltar que a tutela dos danos morais
abrange aqueles que tenham real gravidade e, assim, mereçam do direito este amparo. Na lição de Pontes de Miranda, “se não
teve gravidade o dano, não se há pensar em indenização. De minimis non curat praetor” (Tratado de Direito Privado. Borsoi). A
situação posta se configuraria como mero dissabor ou transtorno comum do cotidiano, o que não é suficiente a caracterizar a
ocorrência de dano passível de indenização. Desta feita, o pedido de indenização decorrente de danos morais merece igualmente
ser rejeitado. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente demanda, resolvendo o mérito com fulcro no disposto no
artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Defiro o levantamento do valor depositado às fls. 218 em favor da parte
depositante, em devolução, mediante apresentação prévia de formulário MLE. Consoante artigos 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95,
as partes estão isentas do pagamento de custas, taxas, despesas e honorários, salvo na hipótese de recurso. O prazo para
interposição de recurso é de 10 dias e o valor do preparo é de R$972,17. Retire-se de pauta. P.R.I. - ADV: RICARDO ARALDO
(OAB 92838/SP), LEONARDO MASSARO (OAB 392980/SP)
Processo 1036198-52.2019.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Maria do
Carmo Lopes Ribeiro - Caedu Comercio Varejista de Artigos do Vestuario Ltda - Vistos. Diante da contestação apresentada,
digam as partes se pretendem a produção de demais provas. Após, tornem conclusos. Int. - ADV: LEONARDO PLATAIS BRASIL
TEIXEIRA (OAB 160435/RJ), ORLANDO VITORIANO DE OLIVEIRA (OAB 152131/SP)
Processo 1038032-90.2019.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Luiza
Gomes da Silva - AVISO DE CARTÓRIO: Através desta, fica o advogado da parte autora intimado a efetuar o peticionamento
eletrônico obrigatório da carta precatória, nos termos da Resolução 551/2011 e Comunicado CG nº 2290/2016. Comunica,
também, que as deprecatas peticionadas eletronicamente pelos patronos são instruídas com as peças em PDF necessárias
ao cumprimento do ato (Comunicado 1951/2017, III, 1.2.), portanto, não cabe ao juízo deprecado exigir do juízo deprecante
a senha do processo de origem nestas precatórias, conforme comunicado CG nº 390/2018 (CPA 2015/88481 - SPI). - ADV:
MARISA CROSA ALVES (OAB 377414/SP)
Processo 1038951-79.2019.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Marco Antonio Ierizzo - Banco
Bradesco S/A - Vistos. Relatório dispensado. Decido. Ante os fatos narrados na inicial e trazidos em defesa, verifica-se que o
conjunto fático-probatório documental, jungido à matéria de direito, é suficiente ao deslinde do feito. Outrossim, para manter a
pauta de instrução deste Juizado dentro de cem dias, consoante determinação do E. CNJ e do E. Conselho Supervisor os
Juizados Especiais Cíveis, necessário se faz dar celeridade às demandas passíveis de julgamento antecipado. Deste modo,
mostrando-se desnecessária a realização de audiência de instrução e julgamento, dispenso a realização do mencionado ato,
nos termos do enunciado nº 16 do Comunicado nº 116/2010 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais (DJE
07/12/2010) que assim dispõe: “Não é obrigatória a designação de audiência de conciliação e de instrução no Juizado Especial
Cível em se tratando de matéria exclusivamente de direito”. As regras do Código de Defesa do Consumidor aplicam-se ao
presente caso. Entre estas a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, de referido Codex, uma vez que se
mostraram verossímeis as alegações da parte autora. Tal entendimento restou consagrado na Súmula 297 do STJ: “O Código
de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” No mesmo sentido, a Segunda Seção do Colendo Superior
Tribunal de Justiça publicou recente súmula (479) com os seguintes dizeres: “As instituições financeiras respondem objetivamente
pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Colocada
essa premissa passo à análise do pedido. Afirma o requerente que desconhece compras realizadas com cartão de crédito que
mantém com o réu. Requer a declaração de inexigibilidade do débito, indenização decorrente de danos materiais e morais. Às
fls. 47 foi deferida tutela antecipada, a fim de determinar a suspensão da cobrança da fatura de cartão de crédito dos valores
indicados na inicial (R$ 22.000,00) e dos respectivos encargos, bem como determinar o cancelamento do apontamento negativo
em nome do requerente. O requerido alega que as transações são legítimas, já que realizadas por meio de cartão com chip e
senha cadastrada pelo requerente. Afirma que inexiste dever de indenizar. Não cabe afirmar, conforme pretendido pelo réu, que
apenas a parte autora conhece sua senha, pois, como se sabe, esta é produzida pelo sistema de tecnologia do banco e de seu
parceiro e, portanto, alguém diferente do consumidor usuário pode obtê-la. Ademais, não há prova da absoluta segurança dos
sistemas de serviço do réu. Aliás, se tais sistemas fossem tão seguros assim, não haveria razão para se investir em programa
de mais segurança, com tantas advertências e instruções. Por outro lado, ainda que haja reconhecimento de sua tecnologia, por
meio até mesmo de certificados, nada comprova que seja absolutamente segura e imune a fraudes, seja por meio de operações
de compra com cartão fisicamente ou pela internet, seja por meio de caixas eletrônicos, já que é notório, por divulgação frequente
na mídia, dispositivos acoplados em caixas que sugam os dados do cartão e da senha no meio em que aquele é passado e esta
é digitada. E, ainda, a adoção de inúmeros códigos e senhas, pode até representar diminuição do risco (aliás, se o risco não
existisse, não haveria necessidade de tantas variáveis), mas não significa sua eliminação. Portanto, as deduções do réu, no
sentido de que o sistema é seguro, não podem ser aceitas em absoluto e daí não se pode concluir que a parte autora tenha
cedido a terceiros os dados do cartão e da senha, até porque nenhuma prova concreta neste sentido o réu produziu. De onde se
conclui, então, que o réu não fez prova da absoluta segurança do serviço, de modo a excluir a ação de terceiros ou o defeito
discutido nos autos; também não fez prova da culpa exclusiva da vítima, em não guardar sigilo dos dados e da senha do cartão.
O fato de se utilizar de senha pessoal para utilização de cartão, bem como deste possuir chip, não afasta a ocorrência de
fraudes, tão comuns à espécie. Desta feita, caberia ao réu comprovar, efetivamente, que o autor utilizou-se do cartão nas
operações citadas na exordial. Somente se pode então concluir, que as transações discutidas nos autos tiveram como causa
justamente a culpa exclusiva de terceiros que conseguiram superar todos os dispositivos de segurança que o réu imaginou
eficazes, para realizar a transação. Afasta-se, então, todas as teses defensivas, motivo pelo qual reputo fundada a pretensão de
cancelamento do débito aduzido na inicial de R$ 22.000,00, bem como dos encargos de mora incidentes nesta quantia. Neste
sentido: “AÇÃO DE COBRANÇA C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS Contrato de Credenciamento ao
Sistema Cielo Vendas autorizadas pela administradora do cartão de crédito Posterior não reconhecimento da transação pelo
portador do cartão Recusa da administradora ao pagamento da dívida contraída Pretensão de condenação em danos emergentes
Admissibilidade Administradora ré não provou o fato impeditivo do direito do autor, nos termos do artigo 333, II do CPC
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