TJSP 06/12/2019 - Pág. 2912 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 6 de dezembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2948
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levantamento em favor do exequente, referente ao depósito de fls. 36. Ao arquivo de imediato ante o transito em julgado com
a preclusão lógica. P.R.I.C. - ADV: MILTON FLAVIO DE ALMEIDA C. LAUTENSCHLAGER (OAB 162676/SP), ALEXANDRE
MARQUES COSTA RICCO (OAB 187029/SP), EDUARDO GIBELLI (OAB 122942/SP), EDENIR RODRIGUES DE SANTANA
(OAB 115300/SP)
Processo 0030143-57.2019.8.26.0405 (processo principal 4003960-88.2013.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Contratos Bancários - Iresolve Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros S/A (iresolve) - Virginia Zambrana Ferrari
- Vistos. Fls. 01 : na forma do artigo 513 § 2º, conferido o recolhimento das custas postais, intime-se o executado Virginia
Zambrana Ferrari, por carta AR, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor de R$ 118.817,84, conforme demonstrativo
discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o
prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de
penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo
do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por
cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do
credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo
comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência
a ser efetuada. Intime-se. - ADV: CLEUSA MARIA BUTTOW DA SILVA (OAB 91275/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB
73055/SP)
Processo 0030438-94.2019.8.26.0405 (processo principal 1000525-21.2017.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Alexandre Marques Costa Ricco - Julio Cesar Gonçalves - Vistos. Ante o
depósito de fls. 74/75 e as manifestações de fls. 73 e 76/77, JULGO EXTINTA a execução, com fundamento no artigo 924, inciso
II, do Novo Código de Processo Civil. Assim, já providenciado pelo beneficiário(a) do levantamento a apresentação nos autos
do Formulário MLE (fl. 77), expeça-se guia de levantamento em favor do exequente, referente ao depósito de fl. 75, no valor de
R$ 4.390,49. Ao arquivo de imediato ante o transito em julgado com a preclusão lógica. P.I.C. - ADV: ALEXANDRE MARQUES
COSTA RICCO (OAB 187029/SP), LUCINEUDO PEREIRA DE LIMA (OAB 314218/SP)
Processo 0030489-08.2019.8.26.0405 (processo principal 1019435-28.2019.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Compra e Venda - Arclad do Brasil Ltda - RR Donnelley Moore Editora e Grafica Ltda - Vistos. Na forma do artigo 513 § 2º, II, do
novo CPC, intime(m)-se o(s) executado(s), via postal, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue(m) o pagamento do valor
indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do débito (R$ 58.539,22), acrescido de custas, se houver (art. 523 do novo
CPC). Quando do retorno do(s) AR(s), atente a Serventia para o quanto disposto no artigo 513, § 3º, do CPC. Não ocorrendo
pagamento voluntário no prazo supra, o débito será acrescido de multa de dez por cento, mais 1% de custas de satisfação
e, também, de honorários de advogado de dez por cento, devendo o(s) exequente(s), então, informar como pretende(m) a
realização de penhora e avaliação, apresentando, se o caso, novo cálculo, ficando desde já deferida a expedição de mandado
com tal finalidade, seguindo-se, assim, os atos de expropriação (art. 523, § 3º, do novo CPC). Consigno desde já que, para
análise de eventuais pedidos de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, deverá a parte exequente
comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a
ser efetuada. Nos termos do art. 517 do novo CPC, com o decurso do prazo para pagamento espontâneo do débito, deverá(ão)
o(s) exequente(s) se manifestar, de forma específica, acerca da expedição de certidão para protesto do nome do(s) executado(s)
junto ao Cartório de Protestos de Títulos, requerendo-a diretamente à Serventia, documento este que também servirá ao fim
previsto no art. 782, §3º, do novo CPC, qual seja, a inclusão do nome do(s) executado(s) nos cadastros restritivos de crédito.
Ainda, em atenção ao que dispõe a súmula 375 do STJ (O reconhecimento da fraude de execução depende do registro da
penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente), e com o intento de prevenir a ocorrência de eventual
fraude à execução, anoto à parte exequente a possibilidade de requerimento de expedição da certidão prevista no art. 828 do
novo CPC, para fins de averbação da admissão da presente execução junto ao registro de imóveis, de veículos, ou de outros
bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade. Consigno que fica desde já autorizada a emissão de referido documento,
se requerida. Fica a parte executada advertida de que, com o decurso do prazo de 15 (quinze) dias previsto no art. 523 do novo
CPC para pagamento voluntário débito, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou
nova intimação, apresente sua impugnação ao cumprimento de sentença. Ressalto, por fim, que, nos termos do § 6º, art. 525,
do novo CPC, a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença não tem o condão de impedir a continuação do
procedimento ou a efetivação dos atos executórios e expropriatórios. Intime-se. - ADV: BRENO CAETANO PINHEIRO (OAB
222129/SP)
Processo 0031520-68.2016.8.26.0405 (processo principal 0044713-63.2010.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Savimovel Comercial e Imoveis Ltda - PR MARQUES - ME e outro - Para
apreciação do pedido, nos termos do Comunicado n.º 211/2109 (Protocolo Digital n.º 2019/00760), publicado no DJE de
12/03/2019, deverá a parte interessada comprovar o recolhimento da taxa de desarquivamento de processos físicos ou digitais
no valor correspondente a 1,212 UFESP ou, se o processo físico estiver arquivado na Unidade de Processamento Judicial, no
valor correspondente a 0,661 UFESP, observando as orientações contidas no Portal de Custas e Recolhimentos no sítio do
Tribunal de Justiça,no prazo de 05 dias. - ADV: JOSUE LUIZ GAETA (OAB 12416/SP), ERIC OURIQUE DE MELLO BRAGA
GARCIA (OAB 166213/SP), SERGIO TADEU DE SOUZA TAVARES (OAB 203552/SP), ROBERTA MIRTES VITAL DUARTE (OAB
350549/SP)
Processo 0031675-03.2018.8.26.0405/01 - Requisição de Pequeno Valor - Auxílio-Doença Acidentário - ESMERALDO
HONORIO DA SILVA - Vistos. Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 dias, quanto ao cumprimento da obrigação,
presumindo-se, na inércia, a integral satisfação do débito ou a remissão quanto a eventual remanescente. Caso alegue a
insuficiência do depósito, deverá, na mesma oportunidade, trazer aos autos o cálculo do valor atualizado do remanescente,
abatidos os valores já depositados, vedada a impugnação genérica. O silêncio será reputado como concordância tácita e os
autos serão julgados extintos nos termos do artigo 924, inciso II do NCPC. Oportunamente, tornem conclusos. Intime-se. - ADV:
LUZINALVA EDNA DE LIRA (OAB 316978/SP)
Processo 0032076-65.2019.8.26.0405 (processo principal 1006487-88.2018.8.26.0405) - Cumprimento de sentença - Locação
de Móvel - Barreto Comercial Indústria e Comércio Ltda - E. G. Fernandes Diagnosticos Por Imagem - Me - Vistos. Na forma do
artigo 513 § 2º, II, do novo CPC, intime(m)-se o(s) executado(s), via postal, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue(m)
o pagamento do valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do débito (R$ 11.709,34), acrescido de custas, se
houver (art. 523 do novo CPC). Quando do retorno do(s) AR(s), atente a Serventia para o quanto disposto no artigo 513, § 3º,
do CPC. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo supra, o débito será acrescido de multa de dez por cento, mais 1% de
custas de satisfação e, também, de honorários de advogado de dez por cento, devendo o(s) exequente(s), então, informar como
pretende(m) a realização de penhora e avaliação, apresentando, se o caso, novo cálculo, ficando desde já deferida a expedição
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