TJSP 06/12/2019 - Pág. 343 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 6 de dezembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIII - Edição 2948
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(OAB 297608/SP), LARISSA REGINA SOUZA PAGANELLI TORELLI (OAB 310864/SP), NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES (OAB 128341/SP), CARLOS GERALDO EGYDIO RAMEH (OAB 101939/SP)
Processo 1024442-86.2019.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Rodrigo Guidotti de Faria Vistos. Diante da manifestação de fls. 22, homologo o pedido de desistência da ação e JULGO EXTINTO O PROCESSO, o que
faço com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, arquivando-se. Anote-se a extinção, intimando-se as
partes para a retirada de documentos no prazo de 45 dias, contados desta decisão, após o que serão inutilizados. Em sendo
o caso, servirá a presente como carta intimatória. Prazo para recurso: 10 dias a contar da intimação, mediante recolhimento
de preparo. Comunique-se o Fisco. P.R.I. - ADV: VICTOR DE OLIVEIRA GANZELLA (OAB 365357/SP), PEDRO WAGNER DA
VELLA DUARTE (OAB 56495/SP)
Processo 1027839-56.2019.8.26.0506 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Celso
Tiago Paschoalin - - Roberta Passalacqua Paschoalin - Hotel Pestana Bahia Lodge Residence e outro - Fica o advogado da
parte autora intimado de que fora expedido mandado de levantamento eletrônico em seu favor - ADV: CARLOS ROBERTO DE
SIQUEIRA CASTRO (OAB 169709/SP), CELSO TIAGO PASCHOALIN (OAB 202790/SP)
Processo 1028637-17.2019.8.26.0506 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Fernanda Bergamini Silveira
Martins - Vistos. Diante da ausência de manifestação da parte autora, julgo extinta a ação, o que faço com fundamento no artigo
485, inciso III, do Código de Processo Civil, arquivando-se. Em sendo o caso, servirá a presente como carta intimatória, ficando
cientes as partes acerca da destruição dos documentos 45 dias contados desta decisão. Prazo para recurso: 10 dias a contar da
intimação, mediante recolhimento de preparo. P. R. I. - ADV: EDUARDO SILVEIRA MARTINS (OAB 121734/SP)
Processo 1028866-74.2019.8.26.0506 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Valnir
Batista de Souza - CLARO S/A - Trata-se de Indenização por Dano Moral e Obrigação de Não Fazer da qual são partes Valnir
Batista de Souza e CLARO S/A. Dispensado o relatório, conforme o art. 38, parágrafo único, da Lei 9.099/95, anoto pretender
a parte autora indenização por danos morais em razão de ter recebido comunicado de débito, além de mensagem de texto
via celular e e-mail no mesmo sentido, embora não possua qualquer dívida para com a empresa requerida. Relata possuir
contrato de plano de TV e internet com a requerida e que em janeiro/2019 seu plano foi unilateralmente cancelado pela ré,
sob alegação de que este não era mais comercializado, motivo pelo qual o autor ingressou com ação judicial, cuja sentença
determinou o restabelecimento do plano e a manutenção dos serviços oferecidos, na forma contratada, além de indenização por
danos morais, entretanto, mesmo após a sentença judicial, e o autor efetuar corretamente os pagamentos das mensalidades,
o requerida continua enviando mensagens de cobranças, tendo o autor recebido em sua residência um comunicado do SCPC,
cobrando o valor de R$ 1.684,83. Pretende nestes autos o recebimento de indenização por danos morais, e que a empresa
requerida abstenha-se de negativar seu nome. A ação é improcedente. No que diz respeito ao pedido de indenização por danos
morais, os ofícios de fls. 125/127 comprovam não ter havido negativação do nome do autor. No entender do juízo, o mero envio
de comunicado de débito, como o de fls.20, não caracteriza qualquer abalo. Até porque existe no mesmo documento a menção
de que deveria ser desconsiderado caso já regularizada a situação. De outra parte, não há qualquer demonstração de cobrança
abusiva feita pela requerida, o que seria ônus da parte autora. No caso em questão, houve mera cobrança, o que não gera
indenização por danos morais, diante da ausência de comprovação de abusividade por parte da ré. Para que o pagamento de
indenização por danos morais seja devido, é preciso que se demonstre a existência da ação ou omissão da parte contrária,
sua culpa, o dano causado e o nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano. Ausentes quaisquer destes elementos,
a indenização é indevida. No caso em tela, os requisitos não foram cabalmente demonstrados pela parte autora. Com efeito,
a remessa de comunicação de débito inexistente não pode ser vista como dano moral causado à parte requerente, vez que se
trata de mero aborrecimento experimentado por todos os cidadãos que compõem a sociedade como um todo. Inclusive porque
constava a indicação de que deveria ser desconsiderado o documento em caso de regularização da situação. E nem mesmo
houve ato posterior da requerida, incluindo o nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, em virtude do débito indicado
às fls. 20. Neste diapasão, para que se configure o dano moral, deve haver nexo de causalidade entre a conduta do ofensor e
o prejuízo causado pela sua conduta. No caso em tela, não houve qualquer dano experimentado pelo autor face dos fatos aqui
analisados. Ora, a indenização por danos morais não pode ser transformada em um modo fácil de enriquecimento do autor da
ação. A indenização é devida para reparar um dano provocado por atitude culposa da parte contrária, sem configurar uma forma
de confisco, nem, tampouco, forma de enriquecimento da outra parte. Destarte, sem que se fiquem demonstrados: a ação ou
omissão, culpa da parte contrária, o nexo de causalidade, ou o dano sofrido, a indenização é indevida. No caso em tela, indevido
o pagamento de indenização por parte da ré, sob pena de se estar enriquecendo ilicitamente a parte adversa. No que tange
ao pedido para que a requerida abstenha-se de negativar o nome do autor, este também não deve ser acolhido. Isto porque, a
sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível desta Comarca (fls. 84) determinou a manutenção dos serviços prestados pela
ré, na forma contratada, contudo, não houve qualquer menção a valor determinado e exato da mensalidade do plano. Ademais,
como é de conhecimento de todos, há inúmeras possibilidades de utilização variável de serviços que implicam em cobranças de
valores distintos a cada mês, além dos reajustes periódicos e anuais permitidos por lei, o que inviabilizaria a determinação pelo
juízo do valor a ser cobrado mensalmente pela requerida pelos serviços prestados ao autor. Ou seja, diante da possibilidade
de alteração do valor do plano contratado, não há como este juízo determinar à requerida que deixe de negativar o nome do
autor. Caso haja mudança do valor do pacote, e o autor deixe de efetuar a devida quitação, agirá a requerida no exercício
regular de seu direito ao inserir o nome do autor no cadastro de inadimplentes. Ante o exposto e considerando todo mais que
dos autos constam, JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO movida em face de CLARO S/A por Valnir Batista de Souza. Anoto, por
oportuno, que os demais argumentos expostos na contestação/inicial foram observados pelo juízo e não foram considerados
como capazes de infirmar ou alterar a conclusão adotada nesta sentença. Sem condenação nos ônus da sucumbência. P.R.I.
NOTA DE CARTÓRIO: RECURSO: prazo de 10 dias a contar da intimação. CÁLCULO DAS CUSTAS DE PREPARO: 1% sobre
o valor da causa (custas iniciais) ou o equivalente a 5 UFESPs (o que for maior), mais 4% sobre o valor da condenação imposta
na sentença (se houver) ou 5 UFESPs (o que for maior); não havendo condenação, as custas de preparo serão o equivalente a
1% sobre o valor da causa (custas iniciais) ou 5 UFESPs (o que for maior), mais o equivalente a 4% sobre o valor da causa ou
5 UFESPs (o que for maior), apenas e tão somente em havendo interposição de recurso, que, neste caso, deverá ser elaborado
por advogado a ser constituído pela parte. VALOR A RECOLHER: 1% DO VALOR DA CAUSA = R$ 168,48 + 4% DO VALOR DA
CAUSA = R$ 673,93 TOTAL = R$ 842,41 PORTE DE REMESSA E RETORNO: nos termos do art. 1.275 das N.S.C.G.J., não há
cobrança de despesas de porte de remessa e retorno quando se tratar de transmissão integralmente eletrônica, seja de autos
entre primeira e segunda instâncias, seja de autos de competência originária deste Tribunal. Existindo mídias ou outros objetos
que devam ser remetidos pela via tradicional (malote) à superior instância, será cobrada a taxa do porte de remessa e de retorno
correspondente a um volume de autos (R$ 43,00) para cada objeto a ser encaminhado. Desde já ficam as partes notificadas
que os documentos eventualmente juntados ficarão anexados à ficha memória durante o prazo de 45 dias, contados a partir da
publicação desta, após o que serão inutilizados. - ADV: JULIANA GUARITA QUINTAS ROSENTHAL (OAB 146752/SP), VALNIR
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