TJSP 06/12/2019 - Pág. 690 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 6 de dezembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIII - Edição 2948
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Arzua, com a prova idônea dos itens arrolados no artigo 561 do Código de Processo Civil, que assim dita: “Art. 561. Incumbe
ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a
continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração.” Em suma, o
que se deve perquirir, nestes autos, por ora, é tão-somente a presença dos requisitos autorizadores da medida liminar supra
mencionados. Instruída, explica Ernande Fidelis dos Santos, significa que não é suficiente a pretensão estar regularmente
deduzida. A inicial deverá estar acompanhada de provas que permitam ao juiz o reconhecimento provisório da verdade que
justifique a concessão da liminar. Se a lei relaciona os requisitos a serem provados, a inicial só estará devidamente instruída
se cada item estiver convenientemente demonstrado pelo autor, de modo que o juiz se convença da existência do fumus boni
iuris. Não se deve esquecer, todavia, que para obter a liminar, é preciso demonstrar somente a plausibilidade do alegado. O
autor, na ação de manutenção e reintegração de posse, não precisa provar exaustivamente e de forma aprofundada a existência
dos requisitos do artigo 561 do Código de Processo Civil, pois, isto só será feito durante a instrução do processo. Não há que
se falar, portanto, no âmbito da liminar, em prova cabal e precisa dos seus pressupostos. No caso em apreço, em que pese
o esforço argumentativo dos requerentes, as fotografias e documentos colacionados aos autos pouco ou nada acrescentam,
pois não permitem a verificação, a priori, do alegado esbulho, o qual só poderá ser analisado depois de produzidas provas. Os
demais documentos acostados aos autos, como contrato de compra e venda de parte ideal, memorial descritivo e certidão de
matrícula também não são hábeis a comprovar a situação de fato, ciente de que em ações possessórias o que se discute é a
POSSE. Os vídeos realizados sobre a área não possuem qualquer força de convencimento quanto à eventual posse anterior
a ser resguardada (que é que se pode pedir em uma ação possessória). A demandante não comprovou sequer a notificação
extrajudicial dos supostos invasores. Não há, assim, neste momento processual, elementos suficientes ao deferimento
da liminar, sendo imperioso, no mínimo, que se conheça a versão dos requeridos. Diante das razões expostas, INDEFIRO
A LIMINAR requerida, ressaltando que se trata de área enorme e não de um espaço certo e delimitado, motivo pelo qual
considero impertinente eventual audiência de justificação para a produção de prova oral a respeito. Consigno, por fim, que
caso os requerentes busquem invocar direito real de propriedade que afiram possuir sobre a área, a demanda adequada seria
outra, e não a possessória. Designo audiência de conciliação para o dia 06/02/2020 às 14h30min, a ser realizada no CEJUSC
Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, situado à Rua Bartolomeu Peranovich, 200 esquina com a Avenida da
Saudade, Centro, Atibaia/SP (ao lado do fórum da Cidadania) Cite-se e intime-se a parte Ré. O prazo para contestação (de
quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção
de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao
processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio
às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Fiquem
as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por
meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato
atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou
do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a
parte autora para que no prazo de quinze dias apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar
se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica,
inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada
reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Via digitalmente
assinada da decisão servirá como mandado. Intime-se. - ADV: DANIEL ROMANO SANCHEZ PINTO (OAB 220519/SP)
Processo 1010217-77.2019.8.26.0048 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial
Jerônimo de Camargo - Vistos. 1) Tendo em vista os documentos colacionados aos autos, defiro os benefícios da Justiça
Gratuita. ANOTE-SE. 2) Nos termos do artigo 321 do vigente Código de Processo Civil, emende o pretenso exequente a exordial,
no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, para juntada de documento apto a comprovar a propriedade do(a) executado(a)
sob a unidade residencial indicada na exordial. 3) Cumprido o item anterior ou certificado eventual decurso de prazo, tornem
conclusos. Intime-se. - ADV: ANNA PAULA ALMEIDA DE JESUS (OAB 421867/SP)
Processo 1010224-69.2019.8.26.0048 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Rondineli dos Santos Lopes Vistos. O art. 5º., LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que
comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é
necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento
próprio e de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa de hipossuficiência, que
cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. A doutrina é uníssona nesse sentido: “A declaração
pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em
favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras
provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão
do privilégio. Cabe, ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o
benefício”. Assim, caberá ao juiz analisar a veracidade da declaração, deferindo ou indeferindo a benesse pleiteada. Nesse
sentido o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA
GRATUITA. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME
DE PROVA. SÚMULA Nº. 07 DO STJ. PRECEDENTES. 1. É possível ao magistrado condicionar a concessão da justiça gratuita
à condição do estado de miserabilidade do benefício. Precedentes. 2. O Tribunal a quo, soberano na análise das circunstâncias
fáticas, concluiu, com base no conjunto probatório dos autos, pela inexistência de comprovação do estado de miserabilidade.
Sendo assim, a pretendida inversão do julgado implicaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório, o que não
se coaduna com a via eleita, consoante o enunciado da Súmula nº. 07 do STJ. 3. Agravo Regimental desprovido” (STJ - AgRg
no Ag 691366/RS - Rel. Min. Laurita Vaz - DJ 17/10/2005 - p. 339) No caso concreto, há elementos suficientes para afastar
a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos, (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da
Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar,
sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de
Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: - Cópia
das últimas folhas da carteira de trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; - Cópia dos extratos
bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; - Cópia dos extratos de cartão de crédito,
dos últimos três meses; - Cópia da última declaração de imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Ou, no
mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, bem como a taxa previdenciária relativa à procuração
ad judicia, sob pena de extinção, sem nova intimação. Intime-se. - ADV: VITOR TEIXEIRA BARBOSA (OAB 232139/SP)
Processo 1010262-81.2019.8.26.0048 - Procedimento Comum Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Fábio Batista
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º