TJSP 06/12/2019 - Pág. 933 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 6 de dezembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XIII - Edição 2948
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- Agravado: C. S. G. - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2267900-21.2019.8.26.0000 Agravante: L. de A. S. G.
Agravado: C. S. G. Relator(a): JOSÉ APARÍCIO COELHO PRADO NETO Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado Vistos.
1. Defiro o efeito ativo pleiteado, pois as razões de recurso convencem do desacerto da decisão agravada. 2. Dispensadas as
informações do Juiz da causa, intime-se o agravado para contraminuta. 3. Após, dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça e
voltem conclusos. Int. São Paulo, 2 de dezembro de 2019. JOSÉ APARÍCIO COELHO PRADO NETO Relator - Magistrado(a)
José Aparício Coelho Prado Neto - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 6º andar sala 607
Nº 2267972-08.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: A. F. da
S. - Agravado: G. R. S. - Agravada: P. R. R. S. - Vistos. 1. Cuida-se de agravo de instrumento tirado de decisão que, em ação
de divórcio e alimentos, deferiu provisoriamente a justiça gratuita aos autores, bem como fixou provisórios em favor do filho
comum no valor equivalente 25% dos rendimentos líquidos do genitor, não inferior a 50% do salário mínimo, “valor esse devido
em qualquer situação (emprego formal, desemprego e trabalho autônomo)”. Sustenta o recorrente, em síntese, que sempre
arcou sozinho com todos os gastos do rapaz, desde sua tenra infância, até atualmente, quando se tornou homem maior e capaz,
e que por acordo extrajudicial se comprometeu a arcar com todos os custos escolares do filho, incluindo curso de língua, até a
conclusão da graduação e de uma pós-graduação, ou até a idade de 25 anos. Acrescenta que não pode arcar com o percentual
arbitrado, uma vez que possui elevadas despesas incluindo o financiamento do imóvel no qual reside o filho (R$ 2.072,48), além
de outras despesas deste: convênio médico, cursinho pré-vestibular (R$ 802,00), Uber (R$ 200,00), Netflix (R$ 45,90), mesada
(R$ 500,00). Diz, ainda, que a genitora do menor é funcionária pública municipal, com salário de R$ 5.000,00 e que a obrigação
alimentar em caso de maioridade depende de comprovação da necessidade. Pede a concessão de liminar e a final redução dos
alimentos provisórios para 12,5% de seus rendimentos líquidos, diante das despesas que já arca em favor do filho, bem como a
cassação do benefício da gratuidade concedida ao filho, que até então estava representado pela genitora, diante da relação de
bens do divórcio. 2. Recebo apenas em parte o recurso. De um lado, segundo a nova sistemática processual, não cabe agravo
de instrumento contra decisão de deferimento ou de manutenção da gratuidade da justiça, prevalecendo, em tais casos, a
relevância da garantia constitucional da assistência jurídica integral (art. 5.º, LXXIV, CF). Assim, no rol do artigo 1.015, do CPC,
consta que apenas as decisões que versarem sobre “V- rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de
sua revogação” é que poderão ser revistas por meio de agravo de instrumento. Diante disso, mostra-se descabida a discussão
nesta sede, cabendo ao interessado o acatamento da ordem ou o oportuno levantamento da questão em preliminar de apelação,
ou nas contrarrazões, na forma estabelecida pelo artigo 1.009, § 1º, do novo Codex. No mais, processe-se, indeferido o pedido
liminar. Considero para tanto que, prima facie, o binômio necessidade/possibilidade está razoavelmente demonstrado, pois
veio reconhecido pelo próprio agravante a falta de condições do filho manter-se por seus próprios meios. Outrossim, é certo
que os pais devem auxiliar seus filhos nos estudos independentemente da maioridade alcançada, visando a ampla formação
profissional destes, notadamente nos dias de hoje em razão da grande concorrência existente no mercado de trabalho. Noutro
norte, as possibilidades financeiras do recorrente ainda dependem de mais ampla análise no curso do feito, até porque sequer
veio indicada, ao menos nestes autos, a renda mensal por ele auferida. Diante de tais elementos, melhor que se reconheça, ao
menos provisoriamente, o direito a alimentos, mostrando-se razoável o percentual arbitrado que, contudo, deve incluir todas as
despesas in natura pagas pelo genitor em favor do filho (exceto o financiamento imobiliário, por se tratar de questão patrimonial
relativa ao divórcio). 3. Desnecessárias informações. Intime-se para contraminuta. - Magistrado(a) Galdino Toledo Júnior Advs: Paulo Roberto Pereira Oliveira dos Santos (OAB: 365804/SP) - Winnie Taina Santos (OAB: 403031/SP) - Paulo Cesar
Wiebbelling (OAB: 407049/SP) - - 6º andar sala 607
Nº 2268012-87.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Caixa de
Previdência dos Funcionário do Banco do Brasil Previ - Agravada: Suely Terezinha Gomes - Vistos. 1. Cuida-se de agravo de
instrumento tirado de decisão que, em ação revisional de contrato de compromisso de compra e venda de imóvel, ordenou
à ré a entrega da mídia necessária à realização da perícia, “sob pena de desobediência e aplicação do IGP-M”. Sustenta a
recorrente, em síntese, que foi determinada a realização de prova pericial e que apresentou a planilha que possui nos autos,
porém, o Perito informou que necessitava que a planilha fosse enviada em Excel. Diz que providenciou a transformação da
planilha apresentada para o formato de Excel, e enviou à residência do Perito, mas até o momento o aviso de recebimento
dos correios retornou por duas vezes. Alega que, assim, cumpriu sua obrigação, não se justificando as sanções determinadas,
devendo ser aceita a entrega da prova em cartório. Pede a concessão de liminar e a final reforma da decisão determinando o
acautelamento da mídia a ser entregue ao perito em cartório com a exclusão das sanções determinadas, ou alternativamente,
diante da tentativa de cumprimento da ordem, ou, ainda, a substituição do expert. 2. A par do rol do artigo 1.015, do CPC, recebo
o recurso por não vislumbrar conveniência/utilidade na rediscussão da questão em sede de apelação. Diante das alegações da
recorrente, comprovadas, prima facie, às fls. 623/624 dos autos principais, defiro o pedido liminar para autorizar a entrega em
Cartório da mídia reclamada, sustando, por ora, até final apreciação do tema pelo colegiado, a incidência das sanções previstas
na decisão recorrida. 3. Dê-se ciência ao juízo a quo, requisitando-se informações acerca do efetivo cumprimento, ou não, da
ordem aqui combatida pela agravante. Serve este como ofício. Intime-se para contraminuta. - Magistrado(a) Galdino Toledo
Júnior - Advs: Alexandre Ghazi (OAB: 299124/SP) - Claudio Rogerio de Paula (OAB: 136415/SP) - Nelson Gonçalves Lopes
(OAB: 42908/SP) - 6º andar sala 607
Nº 2268146-17.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Central
Nacional Unimed - Cooperativa Central (cnu) - Agravado: Paulo Guilherme Cerucci de Oliveira - Vistos. 1. Cuida-se de agravo
de instrumento tirado de decisão que, em ação de obrigação de fazer, em fase de cumprimento provisório de sentença, aplicou
à executada multa diária de R$ 5.000,00, até o limite de R$ 100.000,00, desde a data do descumprimento da liminar, ou seja,
30.09.2019. Sustenta a recorrente, em síntese, que o agravado alega que a empresa tentou induzir o juízo a erro com a juntada
da guia de autorização do tratamento médico requerido, tendo em vista que o médico responsável pelo seu atendimento seria
diferente do que vinha acompanhando seu tratamento junto ao Centro Oftalmológico de São Paulo. Alega que, no entanto, não
faz sentido algum um valor tão alto de multa, tornando-se completamente incoerente com a realidade tal sanção, dentro de
um prazo para cumprimento extremamente curto. Defende que a multa não tem caráter punitivo e representa enriquecimento
sem causa do autor, atingindo valores estratosféricos. Pede a concessão de liminar e a final reforma da decisão agravada para
que seja reduzido o valor da multa e estipulado prazo hábil para o cumprimento da medida. 2. Processe-se. Visando evitar
eventuais contramarchas processuais, defiro em parte o pedido liminar para obstar, por ora, a cobrança da multa imposta pela
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