TJSP 09/12/2019 - Pág. 1324 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 9 de dezembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIII - Edição 2949
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manifestar nos autos no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de substituição. - ADV: NUNO AUGUSTO PEREIRA GARCIA (OAB
262131/SP), MATEUS DE ALMEIDA MARTIN (OAB 364249/SP)
Processo 0007596-02.2017.8.26.0079 (processo principal 1002913-36.2016.8.26.0079) - Cumprimento de sentença - União
Estável ou Concubinato - C.F.A.V. e outro - J.C.V. - Não obstante a cota ministerial retro, determino a remessa dos autos à
contadoria do Juízo para apuração do valor devido pelo executado, abatidos os valores comprovadamente pagos. Com a vinda
dos cálculos, ciência às partes e ao MP. - ADV: LUIZ ANTONIO FERRAZ (OAB 179750/SP), AMANDA VASQUES PONICK (OAB
287316/SP), RAPHAEL DAL FARRA MIGUEL JORGE (OAB 303250/SP), MARCELO JUNIOR DA SILVA (OAB 354175/SP)
Processo 0008399-14.2019.8.26.0079 (processo principal 1001623-78.2019.8.26.0079) - Cumprimento de sentença Revisão - J.W.A. - Vistos, Na forma do artigo 513, §2º, do NCPC, intime-se o(a)(s) executado(a)(s) para que, no prazo de 15
(quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica(m) o(a)(s) executado(a)(s) advertido(a)(s) de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário,
inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos,
sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do NCPC, o débito será acrescido de multa de
10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento). Ademais, não efetuado o pagamento
voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independente de nova intimação, deverá o(a)(s) credor(a)(es), manifestar(em)-se, em
cinco dias, providenciando o necessário ao seguimento do feito. No silêncio, arquivem-se. Observo, por oportuno, que os autos
poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis, o que
deverá ser comprovado pelo exequente. Servirá a presente, por cópia digitada, como carta de intimação, conforme o disposto
na Lei 6.830/80, artigo 8º, incisos I e II c.c. Lei nº 8710/93, ficando, ainda, ciente de que o recibo que a acompanha valerá
como comprovante de que esta intimação se efetivou. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: JOSÉ
WELLINGTON DE ARAÚJO (OAB 393750/SP)
Processo 0009100-72.2019.8.26.0079 (processo principal 1008417-52.2018.8.26.0079) - Cumprimento de Sentença
de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - M.C.A.R.V.R.K.C.A. - Defiro a parte exequente os benefícios da gratuidade
processual, anote-se. Intime-se a parte executada para efetuar o pagamento do valor constante na inicial R$ 479,35 (quatrocentos
e sententa e nove reais e trinta e cinco centavos), devidamente atualizado e acrescido das pensões que se vencerem no curso
da ação, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo, sem prejuízo da ordem de protesto do pronunciamento
judicial, no prazo de 03 (dias úteis), sob pena de prisão (art. 528, § 1º e § 3º, do NCPC), a partir da juntada do mandado aos
autos. A presente intimação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição e dos
documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o
exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Anote-se que o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante
é o que compreenderá até as 03(três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do
processo (art. 528, § 7º, do NCPC), observando-se que, se a parte executada não efetuar o pagamento ou se a justificativa
apresentada não for aceita como comprovação de fato, que gere a impossibilidade absoluta de pagar, justificando assim o
inadimplemento, poderá ser decretada sua prisão, em regime fechado, pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses. O cumprimento
da pena, por sua vez, não exime o executado do pagamento das prestações (art. 528, § 5º do NCPC). - ADV: MARIANA PAVAN
ZULIANI (OAB 212799/SP)
Processo 0009394-27.2019.8.26.0079 (processo principal 1003753-75.2018.8.26.0079) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - B.M.B.S. - M.H.S. e outro - Defiro à parte exequente os benefícios da gratuidade da
justiça. Anote-se. Acolho a cota ministerial de fls. 21/22. Intime-se a parte executada para efetuar o pagamento do valor de R$
2.293,18 (dois mil, duzentos e noventa e três reais e dezoito centavos), acrescido de custas, se houver, no prazo de 15(quinze)
dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) do valor da condenação e, também, de honorários de advogado
de 10% (dez por cento), a partir da juntada do mandado aos autos (art. 528, § 8º c.c. o art. 523, caput, e §1º, do NCPC),
observando-se que, não sendo efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, a requerimento do credor sofrerá a penhora
de seus bens. A presente intimação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição
e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica
vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Sem prejuízo, oficie-se à empregadora do executado, indicada
à fls. 03 (item i) para que proceda ao desconto mensal da pensão alimentícia, conforme pactuado entre as partes (fls. 15)
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: RICARDO
AUGUSTO ACERRA (OAB 260239/SP), RAPHAEL DAL FARRA MIGUEL JORGE (OAB 303250/SP)
Processo 0009536-31.2019.8.26.0079 (processo principal 1010755-67.2016.8.26.0079) - Cumprimento de Sentença
de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - M.E.D.A. - A.L.D.A. - Defiro a parte exequente os benefícios da gratuidade
processual, anote-se. Acolho a cota ministerial de fls. 20. Intime-se a parte executada para efetuar o pagamento do valor
constante na inicial R$ 705,87 (setecentos e cinco reais e oitenta e sete centavos), devidamente atualizado e acrescido das
pensões que se vencerem no curso da ação, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo, sem prejuízo da
ordem de protesto do pronunciamento judicial, no prazo de 03 (dias úteis), sob pena de prisão (art. 528, § 1º e § 3º, do NCPC),
a partir da juntada do mandado aos autos. A presente intimação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que
contém a íntegra da petição e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos
artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Anote-se que o débito alimentar que
autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreenderá até as 03(três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução
e as que se vencerem no curso do processo (art. 528, § 7º, do NCPC), observando-se que, se a parte executada não efetuar o
pagamento ou se a justificativa apresentada não for aceita como comprovação de fato, que gere a impossibilidade absoluta de
pagar, justificando assim o inadimplemento, poderá ser decretada sua prisão, em regime fechado, pelo prazo de 1 (um) a 3 (três)
meses. O cumprimento da pena, por sua vez, não exime o executado do pagamento das prestações (art. 528, § 5º do NCPC).
- ADV: MARCINO TROVÃO JUNIOR (OAB 329611/SP), ANAY MARTINS CASTANHEIRA (OAB 148990/SP), MARTHA CIBELE
CICCONE DE LEO (OAB 140383/SP)
Processo 0009574-43.2019.8.26.0079 (processo principal 0013481-75.2009.8.26.0079) - Cumprimento de sentença Alimentos - P.L.S.L. - Defiro a parte exequente os benefícios da gratuidade processual, anote-se. Intime-se a parte executada
para efetuar o pagamento do valor constante na inicial R$ 1.804,48 (um mil, oitocentos e quatro reais e quarenta e oito
centavos), devidamente atualizado e acrescido das pensões que se vencerem no curso da ação, provar que o fez ou justificar
a impossibilidade de efetuá-lo, sem prejuízo da ordem de protesto do pronunciamento judicial, no prazo de 03 (dias úteis),
sob pena de prisão (art. 528, § 1º e § 3º, do NCPC), a partir da juntada do mandado aos autos. A presente intimação é
acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição e dos documentos. Tratando-se
de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340 do CPC. Anote-se que o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreenderá
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