TJSP 09/12/2019 - Pág. 1567 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 9 de dezembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2949
1567
Processo 0021808-13.2000.8.26.0309/03 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Jaqueline Alves - Rafael Henrique Alves - - Barbara Alves - - Maria Jose da Silva Alves - Vistos. Fls. 676/720: Ciência as partes do ofício resposta
juntado os autos. No mais, cumpra a parte credora o determinado na decisão de fl. 637. No silêncio, aguarde-se por provocação
em arquivo. Int. - ADV: CLARA ZAIRA ROCHA MORETTI (OAB 141885/SP), MARISA MACHADO DURAN (OAB 144458/SP),
KAREN GABRIELI CORSINI (OAB 325279/SP), IVANE DE JESUS FERNANDES (OAB 339075/SP)
Processo 0024827-17.2006.8.26.0309 (309.01.2006.024827) - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - Conjunto
Residencial Atibaia - Maria Jose Conceição Rabello - Caixa Econômica Federal - Vistos. Certidão retro: Manifeste-se o Credor,
em 15 (quinze) dias, requerendo o que de direito em termos de prosseguimento do feito. Int. - ADV: RICARDO VALENTIM
NASSA (OAB 105407/SP), ALEX BITTO (OAB 183795/SP), MARIA LUCIA VION SANT GALVEZ (OAB 99016/SP)
Processo 0025592-27.2002.8.26.0309 (309.01.2002.025592) - Execução de Título Extrajudicial - Banco do Brasil S/A Comercial Shock Luz Ltda - - Sonia Maria Sereno Salmaso - - Luis Carlos Salmaso - Vistos. Manifeste-se a casa bancaria
em face ao mandado devolvido negativo, conforme fl. 392, bem como aos avisos de recebimento de fls. 377 e 379. Prazo de
10 (dez) dias. No silêncio, aguarde-se por provocação no arquivo. Int. - ADV: RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP),
MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP), FERREIRA E CHAGAS ADVOGADOS (OAB 1118/MG)
Processo 0030750-92.2004.8.26.0309 (309.01.2004.030750) - Monitória - Prestação de Serviços - Sociedade Campineira
de Educação e Instrução - SUELI JOANA DA SILVA PRADO - - DANIEL PAULO DO PRADO - - NÁDIA GRACE ANZOLIN
DOMINGOS - Manifeste-se o credor em face aos ofícios resposta de fls. 285/318. - ADV: ROSELI TEIXEIRA (OAB 144257/SP),
NILZABETH CRISTINA FRANCISCO (OAB 207329/SP), HUGO LEONARDO DA SILVA (OAB 327361/SP)
Processo 0030750-92.2004.8.26.0309 (309.01.2004.030750) - Monitória - Prestação de Serviços - Sociedade Campineira
de Educação e Instrução - DANIEL PAULO DO PRADO - - NÁDIA GRACE ANZOLIN DOMINGOS e outro - Vistos. Manifeste-se
o credor em face os ofícios resposta de fls. 321/325 e 329/347. Prazo de 10 (dez) dias. Decorridos, no silêncio, aguarde-se por
provocação no arquivo. Int. - ADV: HUGO LEONARDO DA SILVA (OAB 327361/SP), NILZABETH CRISTINA FRANCISCO (OAB
207329/SP), ROSELI TEIXEIRA (OAB 144257/SP)
2ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO DANIELLA APARECIDA SORIANO UCCELLI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANGELA MARIA DE JESUS CALHEIROS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0207/2019
Processo 0000249-67.2018.8.26.0309 (processo principal 1020628-80.2016.8.26.0309) - Impugnação de Crédito Recuperação judicial e Falência - A. Fernandez Construções Eireli - Gregório Marcos Alves - Vistos. Cumpra-se o v. acórdão,
de modo que a sentença de fls. 103 torna-se título hábil para que o patrono do requerido exija seus honorários advocatícios, os
quais são de natureza extraconcursal, pela via própria. Nada sendo requerido em trinta dias, arquivem-se os autos. Int. Jundiaí,
02 de dezembro de 2019. - ADV: GICELLE BARBOSA REBOLLO (OAB 287494/SP), ELY DE OLIVEIRA FARIA (OAB 201008/
SP), TATIANA CARMONA FARIA (OAB 199991/SP), FÁBIO RODRIGUES GARCIA (OAB 160182/SP)
Processo 0000381-27.2018.8.26.0309 (apensado ao processo 1001223-58.2016.8.26.0309) (processo principal 100122358.2016.8.26.0309) - Cumprimento de sentença - Responsabilidade Civil - D Avo Supermercados - Andrew Rodrigo dos Santos
Pereira - Vistos. Defiro o requerimento de fls. 175. Nesta data foi requisitada a pesquisa requerida junto ao sistema Renajud.
Manifeste-se o exequente, no prazo de dez dias, sobre a resposta negativa que segue. Intime-se. Jundiaí, 05 de dezembro de
2019. - ADV: NORBERTO BEZERRA MARANHAO RIBEIRO BONAVITA (OAB 78179/SP), LUIZ CARLOS DE CARVALHO (OAB
93167/SP), MARCO ANTONIO HENGLES (OAB 136748/SP)
Processo 0001458-37.2019.8.26.0309 (apensado ao processo 1015849-14.2018.8.26.0309) (processo principal 101584914.2018.8.26.0309) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Contratos Bancários - Itau Unibanco S/A Leila Abou Abbas Eireli - Vistos. Conforme dispõe o artigo 50, “caput”, do Código Civil, com a redação dada pela Medida
Provisória nº 881 de 2019, “em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela
confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo,
desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares
de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso”. No caso em exame, a
requerente asseverou que a executada Noha Abou Abbas - ME (nº 1015849-14.2018.8.26.0309) transferiu os recebíveis de
cartão de crédito à requerida deste incidente, de modo a supostamente fraudar a garantia constituída na cédula de crédito
bancário. Por outro lado, a requerida alegou que firmou contrato de compromisso de compra e venda com a executada Noha
Abou Abbas, pelo qual esta, em tese, alienou a integralidade das cotas sociais e que, por isso, não há a formação de grupo
econômico. Impugnou, assim, o pedido de extensão da responsabilidade patrimonial. É possível constatar da prova dos autos
que foram cedidos fiduciariamente pela executada os créditos vinculados às transações realizadas por meio de cartão de crédito
ou débito em seu estabelecimento comercial (fls. 48/53 dos autos principais). Outrossim, verifica-se que as compras realizadas
por meio do cartão magnético no comércio da executada (“Pet Shop Cão Late”) eram atreladas à pessoa jurídica da requerida,
de sorte que era esta quem recebia os créditos outrora cedidos em garantia e não a instituição bancária credora (fls. 35/40). Não
bastasse isso, observa-se com clareza que a empresa requerida e a executada estão estabelecidas no mesmo endereço e têm
objetos sociais similares, bem como que as pessoas que administram a atividade de cada uma delas têm o mesmo sobrenome,
de modo que é possível concluir que as pessoas jurídicas pertencem à mesma família e que o patrimônio delas se confunde.
As alegações apresentadas pela requerida não são suficientes para infirmar os fatos acima constatados, os quais fundamentam
o pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Isso porque, além de ser inverossímil, a alegada transferência do
estabelecimento comercial só produziria efeitos a terceiros depois de averbada à margem da inscrição do empresário ou depois
do consentimento dos credores, se ao alienante do estabelecimento não restassem bens suficientes para solver o seu passivo,
nos termos dos artigos 1.144 e 1.145 do Código Civil, situações essas que não foram comprovadas neste incidente. Ademais,
o fato de não haver relação de subordinação entre a empresa executada e a requerida não obsta o reconhecimento do abuso
de personalidade e a consequente desconsideração da personalidade jurídica para extensão da responsabilidade patrimonial
(TJSP; Agravo de Instrumento 2164880-14.2019.8.26.0000; relator:Mendes Pereira; 15ª Câmara de Direito Privado; j. em
11/09/2019). Diante desse cenário, conclui-se que a executada utilizou-se da pessoa jurídica da requerida com o propósito
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º