TJSP 10/12/2019 - Pág. 2006 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 10 de dezembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2950
2006
com as advertências legais. O(A) Patrono(a) da parte autora deverá providenciar o comparecimento de seu(s) constituinte(s)
à audiência acima designada, independentemente de intimação pessoal. Dê-se baixa na pauta de audiências (fls. 41/43). Int.
Martinopolis, 04 de dezembro de 2019. - ADV: JÉSSICA LORRAINE RIBEIRO ANDRADE (OAB 175300MG)
Processo 1001893-77.2019.8.26.0346 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito
Rural Cazola - Siccob Credicazola - Em Liquidação Extrajudicial - Ana Lucia Pellissari Teixeira Rigoleto e outro - Vistos. Ante a
demonstração de impossibilidade momentânea, autorizo o recolhimento da taxa judiciária ao final. Contudo, para expedição de
carta deverá ser comprovado o recolhimento devido. Tratando-se de execução de título extrajudicial, cite-se o(s) executado(s)
para, no prazo de 3 (três) dias, contado da citação, efetuar o pagamento da dívida (CPC, artigo 829). Nos termos do artigo
827 do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios a serem pagos pelo(s) executado(s) em 10% (dez por cento)
sobre o valor da execução. Expeça-se, inicialmente, carta para citação via postal, constando expressamente que no caso de
integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida para metade, ou seja, para 5% (cinco por cento)
do valor do débito (CPC, artigo 827, § 1º). 3.1. Conste, também, que o executado, independentemente de penhora, depósito ou
caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo de 3 (três) dias sem
pagamento, à pedido do credor, expeça-se mandado no qual deverá deverá o senhor oficial de justiça proceder de imediato à
penhora de bens, tantos quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios, e
a sua avaliação, lavrando o respectivo auto, intimando-se, na mesma oportunidade, o(s) executado(s) (CPC, artigo 841, § 3º) e
seu cônjuge, caso a penhora recaia sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel (CPC, artigo 842). Int. - ADV: LUIZ CARLOS
LOPES (OAB 137463/SP)
Processo 1001900-69.2019.8.26.0346 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito
Rural Cazola - Siccob Credicazola - Em Liquidação Extrajudicial - Luiz Roberto Citrangulo e outro - Vistos. Ante a demonstração
de impossibilidade momentânea, autorizo o recolhimento da taxa judiciária ao final. Para expedição do mandado/carta., deverá
ser comprovado o recolhimento devido. Tratando-se de execução de título extrajudicial, cite-se o(s) executado(s) para, no prazo
de 3 (três) dias, contado da citação, efetuar o pagamento da dívida (CPC, artigo 829). Nos termos do artigo 827 do Código de
Processo Civil, fixo os honorários advocatícios a serem pagos pelo(s) executado(s) em 10% (dez por cento) sobre o valor da
execução. Expeça-se, inicialmente, carta para citação via postal, constando expressamente que no caso de integral pagamento
no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida para metade, ou seja, para 5% (cinco por cento) do valor do débito
(CPC, artigo 827, § 1º). Conste, também, que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se
à execução por meio de embargos no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo de 3 (três) dias sem pagamento, à pedido do
credor, expeça-se mandado no qual deverá deverá o senhor oficial de justiça proceder de imediato à penhora de bens, tantos
quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios, e a sua avaliação, lavrando o
respectivo auto, intimando-se, na mesma oportunidade, o(s) executado(s) (CPC, artigo 841, § 3º) e seu cônjuge, caso a penhora
recaia sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel (CPC, artigo 842). Int. - ADV: LUIZ CARLOS LOPES (OAB 137463/SP)
Processo 1001989-92.2019.8.26.0346 - Monitória - Cheque - Supermercado Irmãos Nagai Ltda - Pedro Fuzio Ota - - Maria
Cleonice Rodrigues Ota - Vistos. Ao Setor de Conciliação/Mediação, visando a solução amigável do litígio. Nos termos do artigo
334, “caput”, do Código de Processo Civil, designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 16 de março de 2020, às 10:45
horas. Sendo evidente o direito do autor, determino a expedição de mandado de pagamento para cumprimento da obrigação e
o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa, bem como intimação do(a) ré(u) para
comparecer perante no Setor de Conciliação, na audiência supramencionada, devidamente acompanhado(a) de advogado(a),
anotando-se na carta (AR + Mão Própria) que não sendo obtida a conciliação, o prazo para pagamento de 15 (quinze) dias,
será contado a partir da data dessa audiência. Caso o(a) ré(u) cumpra a obrigação, ficará isento das custas processuais (CPC,
art. 701, §1º). Conste, ainda, da carta, que no mesmo prazo de 15 dias, contados da data da audiência, o(a) ré(u) poderá opor
embargos monitórios, e que, caso não haja o cumprimento da obrigação ou oposição de embargos, constituir-se-á de pleno
direito o titulo executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade (CPC, art. 701, §2º). O(a) advogado(a) da parte
autora deverá providenciar o comparecimento de seu(s) constituinte(s) à audiência acima designada, independentemente de
intimação pessoal (§3º). Na audiência, se não houver acordo, poderá(ão) o(s) requerido(s) contestar(em), desde que o faça(m)
por intermédio de advogado. O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência é considerado ato atentatório
à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da
causa, revertida em favor da União ou do Estado (§8º). Intimem-se. Martinopolis,22 de outubro de 2019 - ADV: TIAGO GIMENEZ
STUANI (OAB 261823/SP), RENATA CONSTANTINO STUANI (OAB 272988/SP)
Processo 1002088-62.2019.8.26.0346 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Jp - A Casa da Construção
Ltda. Epp - Denise Xavier - Vistos. 1. Tratando-se de execução de título extrajudicial, cite-se o(s) executado(s) para, no prazo
de 3 (três) dias, contado da citação, efetuar o pagamento da dívida (CPC, artigo 829). 2. Nos termos do artigo 827 do Código
de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios a serem pagos pelo(s) executado(s) em 10% (dez por cento) sobre o valor
da execução. 3. Expeça-se, inicialmente, carta para citação via postal, constando expressamente que no caso de integral
pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida para metade, ou seja, para 5% (cinco por cento) do valor
do débito (CPC, artigo 827, § 1º). 3.1. Conste, também, que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução,
poderá opor-se à execução por meio de embargos no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Decorrido o prazo de 3 (três) dias sem
pagamento, à pedido do credor, expeça-se mandado no qual deverá deverá o senhor oficial de justiça proceder de imediato à
penhora de bens, tantos quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios, e
a sua avaliação, lavrando o respectivo auto, intimando-se, na mesma oportunidade, o(s) executado(s) (CPC, artigo 841, § 3º)
e seu cônjuge, caso a penhora recaia sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel (CPC, artigo 842). Int. - ADV: SERGIO
RICARDO STUANI (OAB 202487/SP)
Processo 1002124-07.2019.8.26.0346 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Sementes Gasparim Produção,
Comercio, Importação e Exportação Ltda - Floriza Divina dos Santos Silva - Vistos. 1. Tratando-se de execução de título
extrajudicial, cite-se o(s) executado(s) para, no prazo de 3 (três) dias, contado da citação, efetuar o pagamento da dívida (CPC,
artigo 829). 2. Nos termos do artigo 827 do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios a serem pagos pelo(s)
executado(s) em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução. 3. Expeça-se, inicialmente, carta para citação via postal,
constando expressamente que no caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida para
metade, ou seja, para 5% (cinco por cento) do valor do débito (CPC, artigo 827, § 1º). 3.1. Conste, também, que o executado,
independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos no prazo de 15 (quinze)
dias. 4. Decorrido o prazo de 3 (três) dias sem pagamento, à pedido do credor, expeça-se mandado no qual deverá deverá
o senhor oficial de justiça proceder de imediato à penhora de bens, tantos quantos bastem para o pagamento do principal
atualizado, juros, custas e honorários advocatícios, e a sua avaliação, lavrando o respectivo auto, intimando-se, na mesma
oportunidade, o(s) executado(s) (CPC, artigo 841, § 3º) e seu cônjuge, caso a penhora recaia sobre bem imóvel ou direito real
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