TJSP 10/12/2019 - Pág. 2525 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 10 de dezembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIII - Edição 2950
2525
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
JUIZ(A) DE DIREITO RONALDO GUARANHA MERIGHI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANGELA MARA CORREA DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0505/2019
Processo 0002466-58.2018.8.26.0576 (processo principal 0020143-87.2007.8.26.0576) - Cumprimento de sentença Reconhecimento / Dissolução - L.M.A.G. - L.G.S. - Vistos. O silêncio da parte exequente, conforme certidão de fls. 60, vem em
prol da conclusão de que o acordo celebrado e homologado às fls. 51, foi integralmente cumprido pelo executado, dando-lhe
quitação integral da dívida reclamada. Desse modo, JULGO EXTINTO o presente CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, o que se
faz com fulcro no artigo 924, inciso III, do CPC. Custas não são devidas, nos termos do que dispõe o §3º, do art. 90, do CPC.
No que pertine aos honorários advocatícios, não se justifica qualquer fixação/condenação a esse título já que se pressupõe
que, da transação subscrita pelos advogados, eventual valor devido ao advogado da parte exequente tenha sido abrangido pelo
valor a ser pago pelo executado (TJSP - Apelação Cível nº 0008412-74.2019.8.26.0576 - 6ª Câmara de Direito Privado - Des.
Rel. MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES - j. 14/08/2019). Oficiem-se ao SPC e SERASA requisitando o cancelamento da
inscrição do nome do executado, se o caso. Providencie-se pelo sistema RENAJUD o cancelamento da restrição imposta ao(s)
veículo(s) de propriedade da parte executada, se o caso. Em caso de atuação de procuradores indicados pelo convênio vigente
entre a DPE/OAB, expeça (m) -se certidão (ões) após o trânsito em julgado da presente decisão. Oportunamente, realizadas
as anotações e comunicações de praxe, arquivem-se os autos. Publique-se, registre-se e intimem-se. - ADV: LIVIA CHOEIRI
BARBOSA DE ASSUNÇÃO (OAB 274658/SP)
Processo 0005663-84.2019.8.26.0576 (processo principal 1034179-34.2018.8.26.0576) - Cumprimento de sentença Transação - H.S.S. - G.A.S. - Vistos. Fls. 89/92: o noticiado descumprimento do acordo celebrado e homologado às fls. 80
enseja o prosseguimento do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA pelo saldo devedor alimentar remanescente, com o imediato
restabelecimento da ordem de prisão civil. Todavia, considerando a existência de pagamento parcial, a gravidade da medida a
ser aplicada e o pedido expresso da parte exequente nesse sentido, INTIME-SE o executado, na pessoa de seu advogado, pela
Imprensa Oficial, para depositar em Juízo, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o montante do débito indicado (R$ 540,96 - fls.
103), com a advertência de que também são devidas as pensões que se vencerem até a data do efetivo pagamento. O executado
deverá ser cientificado de que, para elidir a prisão civil, não é necessário o pagamento da parcela referente à verba honorária
vez que referido inadimplemento ensejará o prosseguimento da execução sob pena de penhora. Na inércia do executado ou
em caso de novo pagamento parcial, após a manifestação da parte exequente, voltem para imediato restabelecimento da
prisão, levando-se, ainda, a protesto a declaração da existência de dívida alimentar (art. 517 do CPC) e consequente inclusão
nos cadastros de proteção ao crédito. Intime-se. - ADV: CLOVIS LIMA DA SILVA (OAB 143180/SP), ANDRÉ LUIS SEBASTIÃO
BARBOSA (OAB 371566/SP), SILVIO PEREIRA DA SILVA (OAB 155972/SP)
Processo 0007937-21.2019.8.26.0576 (processo principal 1046575-77.2017.8.26.0576) - Cumprimento de sentença Reconhecimento / Dissolução - F.N.A. - J.A.M. - decorreu o prazo para o autor se manifestar nos autos sobre o despacho de
fls.51. Ao mesmo para dar andamento ao feito no prazo legal.. - ADV: FLAVIA ELI MATTA GERMANO (OAB 227803/SP), PAULO
HENRIQUE FEITOSA (OAB 141150/SP)
Processo 0009986-35.2019.8.26.0576 (processo principal 1016101-31.2014.8.26.0576) - Cumprimento de sentença - União
Estável ou Concubinato - K.H.V.N. - J.L.F.N. - VISTOS. Certidão retro: à parte exequente para requerer o que de direito. Prazo:
5 (cinco) dias. Oportunamente, tornem conclusos. Int. - ADV: ARTHUR APARECIDO PITARO (OAB 320401/SP), LUCAS ROCHA
CHARETI CAMPANHA (OAB 277675/SP)
Processo 0012908-83.2018.8.26.0576 (processo principal 1000600-66.2016.8.26.0576) - Cumprimento de sentença Dissolução - M.H.S. - - R.H.S. - D.H.S. - Vistos. O silêncio da parte exequente, conforme certidão de fls. 50, vem em prol da
conclusão de que o acordo celebrado e homologado às fls. 193, foi integralmente cumprido pelo executado, dando-lhe quitação
integral da dívida reclamada. Desse modo, JULGO EXTINTO o presente CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, o que se faz com
fulcro no artigo 924, inciso III, do CPC. Custas não são devidas, nos termos do que dispõe o §3º, do art. 90, do CPC. No
que pertine aos honorários advocatícios, não se justifica qualquer fixação/condenação a esse título já que se pressupõe que,
da transação subscrita pelos advogados, eventual valor devido ao advogado da parte exequente tenha sido abrangido pelo
valor a ser pago pelo executado (TJSP - Apelação Cível nº 0008412-74.2019.8.26.0576 - 6ª Câmara de Direito Privado - Des.
Rel. MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES - j. 14/08/2019). Oficiem-se ao SPC e SERASA requisitando o cancelamento da
inscrição do nome do executado, se o caso. Providencie-se pelo sistema RENAJUD o cancelamento da restrição imposta ao(s)
veículo(s) de propriedade da parte executada, se o caso. Em caso de atuação de procuradores indicados pelo convênio vigente
entre a DPE/OAB, expeça (m) -se certidão (ões) após o trânsito em julgado da presente decisão. Oportunamente, realizadas as
anotações e comunicações de praxe, arquivem-se os autos. Publique-se, registre-se e intimem-se. - ADV: TATIANA FERRAZ
JORGE GARRIDO (OAB 273207/SP)
Processo 0013742-52.2019.8.26.0576 (processo principal 1057946-38.2017.8.26.0576) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Transação - M.A.S. - R.S.R. - Certifico e dou fé que em cumprimento à r. Decisão de fls. 61,
realizei a(s) pesquisa(s) determinada(s), conforme resultado(s) em frente. Vista/ciência às partes. - ADV: BRUNA MARTINS
IZIPATTO DE ASSIS (OAB 324539/SP), VAGNER CARLOS RULLI (OAB 303822/SP)
Processo 0015987-70.2018.8.26.0576 (processo principal 0004113-98.2012.8.26.0576) - Cumprimento de sentença Fixação - G.M.I.C. - J.M.C.J. - Vistos. Diante da notícia de que o acordo celebrado e judicialmente homologado foi integralmente
cumprido pelo executado (fls. 256), bem assim o parecer favorável do Ministério Público (fls. 260), JULGO EXTINTO o presente
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, o que se faz com fulcro no artigo 924, inciso III, do CPC. Custas não são devidas, nos
termos do que dispõe o §3º, do art. 90, do CPC. Os honorários já foram alcançados pela transação firmada, não havendo
motivo excepcional que permita a majoração. Oficiem-se ao SPC e SERASA requisitando o cancelamento da inscrição do nome
do executado, se o caso. Providencie-se pelo sistema RENAJUD o cancelamento da restrição imposta ao(s) veículo(s) de
propriedade da parte executada, se o caso. Em caso de atuação de procuradores indicados pelo convênio vigente entre a DPE/
OAB, expeça (m) -se certidão (ões) após o trânsito em julgado da presente decisão. Oportunamente, realizadas as anotações e
comunicações de praxe, arquivem-se os autos. Publique-se, registre-se e intimem-se. - ADV: BRUNO SUCENA SEMEDO (OAB
255489/SP), JOSÉ EDUARDO TREVIZAN (OAB 233347/SP)
Processo 0017951-64.2019.8.26.0576 (processo principal 1065239-59.2017.8.26.0576) - Cumprimento de sentença Revisão - P.I.L.O.P. - L.N.P. - Vistos. Por ora, aguarde-se a comprovação da protocolização da decisão-ofício de fls. 120/121,
junto ao Empregador do executado. Com a resposta do Centro de Despesa de Pessoal da Polícia Militar, voltem conclusos para
análise do pedido de fls. 131/132. Int. - ADV: EDMAR SOARES DA SILVA (OAB 20047/MS), THIAGO SANTOS GRANDI (OAB
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