Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: terça-feira, 10 de dezembro de 2019 - Página 3669

  1. Página inicial  > 
« 3669 »
TJSP 10/12/2019 - Pág. 3669 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 10/12/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 10 de dezembro de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2950

3669

Processo 0007908-12.2006.8.26.0451 (451.01.2006.007908) - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo /
Atualização - Santo Antonio Empreendimentos Imobiliarios e Participações Ltda - Maxi Lumi do Brasil Serviço de Comunicação
Visual Ltda - - Maria Cristina Campos Viana de Souza - - Osmar Viana de Souza - Vistos. Trata-se de pedido de desconsideração
da personalidade jurídica da empresa executada MAXI LUMI DO BRASIL SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO VISUAL LTDA, nos
autos da ação indenizatória, ora em fase de execução, sob a alegação de que a referida sociedade encerrou suas atividades
de forma irregular. Como se sabe, a personalidade da pessoa jurídica não se confunde com aquela dos sócios. Tal princípio,
entretanto, comporta exceções. Sobre esse aspecto, FÁBIO ULHOA COELHO ensina que “por vezes a autonomia patrimonial da
sociedade comercial dá margem à realização de fraudes. Para coibi-las, a doutrina criou, a partir de decisões jurisprudenciais,
nos EUA, Inglaterra e Alemanha, principalmente, a ‘teoria da desconsideração da personalidade jurídica’, pela qual se autoriza o
Poder Judiciário a ignorar a autonomia patrimonial da pessoa jurídica, sempre que ela tiver sido utilizada como expediente para
a realização de fraude. Ignorando a autonomia patrimonial, será possível responsabilizar-se, direta, pessoal e ilimitadamente, o
sócio por obrigação que, originariamente, cabia à sociedade” (in “Manual de Direito Comercial”, Saraiva, 1988, p. 96). Na mesma
linha de raciocínio, RUBENS REQUIÃO, ao comentar a doutrina do disregard of legal entity, esclarece que “o ponto mais curioso
da doutrina é que sempre os Tribunais que lhe dão aplicação declaram que não põem dúvida na diferença de personalidade
entre a sociedade e os seus sócios, mas no caso específico de que tratam, visam a impedir a consumação de fraudes e abusos
de direito cometidos através da personalidade jurídica, como, por exemplo, a transmissão fraudulenta do patrimônio do devedor
para o capital de uma pessoa jurídica, para ocasionar prejuízo a terceiros. Não temos dúvida de que a doutrina, pouco divulgada
em nosso país, levada a consideração de nossos Tribunais, poderia ser perfeitamente adotada, para impedir a consumação de
fraude contra credores e mesmo contra o fisco, tendo como escudo a personalidade jurídica da sociedade comercial” (in “Curso
de Direito Comercial”, Saraiva, 21ª edição, 1993, vol. 1, p. 282). Por outro lado, o Código de Defesa do Consumidor, atento
a essa realidade, disciplinou, em seu artigo 28, algumas situações que podem ensejar a desconsideração da personalidade
jurídica, sendo uma delas o encerramento irregular ou inatividade da sociedade. Na hipótese dos autos, a parte exequente alega
que a executada afirmou a fls. 214 que encerrou suas atividades e não possui bens para indicar à penhora. Sustenta, ainda,
que tal encerramento se deu de forma irregular, com a clara intenção de lesar seus credores, pugnando pela instauração do
incidente de desconsideração da personalidade jurídica a fim de incluir no polo passivo da execução os sócios da executada:
Maria Cristina C. Vianna de Souza e Osmar Viana de Souza. Deferido o processamento do incidente a requerida foi devidamente
citada a fls. 295, mas não apresentou defesa, e o requerido, foi citado a fls. 334, no CPP de Hortolândia, onde se encontrava
recluso, deixando trasncorrer in albis o prazo para defesa (fls. 338). Em seguida, houve nomeação de Curador Especial (fls.
351), que apresentou defesa por negativa geral a fls. 359. A exequente, por sua vez, refutou a defesa a fls. 366/367, pugnando
pelo acolhimento do incidente. O acolhimento do incidente é medida de rigor, uma vez que a executada admitiu que encerrou
suas atividades e, admitido o processamento desse incidente, os seus sócios não apresentaram defesa suficiente a infirmar
as alegações do exequente. Diante de todo o exposto, defiro a desconsideração da personalidade jurídica da executada, de
modo que os bens pessoais dos seus sócios sejam atingidos pela presente execução. Por conseguinte, determino a inclusão
no polo passivo dos sócios MARIA CRISTINA C. VIANNA DE SOUZA E OSMAR VIANA DE SOUZA. Anote-se, realizando-se
as retificações necessárias. No mais, requeira, a parte exequente o de direito para prosseguimento da execução. Int. - ADV:
MARCO ANTONIO TELES DE FREITAS (OAB 119286/SP), MARCIO KERCHES DE MENEZES (OAB 149899/SP), LETÍCIA
ARIOZO GONÇALVES (OAB 367722/SP)
Processo 0007983-41.2012.8.26.0451 (451.01.2012.007983) - Cumprimento de sentença - Cheque - Hélio Angelelli Valdicea Peroto Francisco - Vistos. Fls. 368: Expeça-se carta precatória para intimação da executada, no endereço informado.
Int. - ADV: LUCIANA ROCHA CHIL (OAB 175144/SP)
Processo 0011096-03.2012.8.26.0451 (451.01.2012.011096) - Usucapião - Usucapião Ordinária - Osvaldo Generoso - Maria Alice Stocco Generoso - Amaro Simplício de Lira - - JOSÉ SIMPLICIO SOBRINHO - - MARIA JOSÉ NILO MAGALHÃES
SIMPLICIO SOBRINHO - - Juraci Simplicio Lopes - - Pedro Luiz Lopes - - PEDRO SIMPLICIO DE LYRA - - DALVA PEREIRA
DE SOUSA DE LYRA - - ROSANGELA DE FATIMA SIMPLICIO DE LYRA LOPES - - VALDIR FRANCO LOPES - - MANOEL
SIMPLICIO NETO - - MARIA HENEDINA NOVAIS SIMPLICIO - - JOÃO SIMPLICIO VIEIRA - - MARIA APARECIDA VIEIRA
- - ANTONIO SIMPLICIO VIEIRA - - NELIA MARIA DE MENDONÇA VIEIRA - - VERA LUCIA SIMPLICIO VIEIRA DE LIMA - SALACIEU JOSE DE LIMA - - JOSE SIMPLICIO VIEIRA - - MARIA JOSE VIEIRA DA SANTANA - - BARTOLOMEU JOSE DE
SANTANA - - OTONIEL SIMPLICIO VIEIRA - - MARIA APARECIDA VIEIRA - - LUIS CARLOS SIMPLICIO VIEIRA - - MARIA
APARECIDA VIEIRA DOS SANTOS - - EDVALDO JOSE DOS SANTOS - - PAULO JERONIMO VIEIRA - - RITA DE CASSIA
SIMPLICIO VIEIRA - - MARCO ANTONIO RODRIGUES RUALDES - - LUIS MARCOS BRUNO DE SOUSA - - JULIA HELENA
DE CARVALHO MINUTENTAG - PROCURADORIA SECCIONAL DA UNIÃO - - PROCURADORIA DA FAZENDA DO ESTADO
DE SÃO PAULO - - PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE PIRACICABA - Vistos. Regularize a parte autora o recolhimento
respectiva à ART, conforme mencionado a fls. 443. Sem prejuízo, digam as partes se pretendem produzir outras provas. Intimese. - ADV: LEONARDO RIBEIRO MARIANNO (OAB 295891/SP), MARCELO CYPRIANO (OAB 326669/SP), SILVANA GARBIM
(OAB 323605/SP), FABRICIO ROGERIO FUZATTO DE OLIVEIRA (OAB 198437/SP), TATIANE MENDES SANCHES (OAB
205788/SP)
Processo 0013441-59.2000.8.26.0451 (451.01.2000.013441) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento /
Execução - Jose Antonio Possignolo Pb 28 02 - - Dirce do Amaral Possignolo - - Adriana Natalie Possignolo - Cesar Collegari
e outro - Vistos. Ante o parecer da Contadoria Judicial, oficie-se ao Banco do Brasil S.A. Com as respostas, apresentem os
exequentes cálculo atualizado do débito, no silêncio, aguarde-se no arquivo provocação da parte interessada. Intime-se. - ADV:
ROSANA APARECIDA CHIODI (OAB 113846/SP), JULIANO FLÁVIO PAVÃO (OAB 163853/SP), JOAO ORLANDO PAVAO (OAB
43218/SP), FRANCISCO IRINEU CASELLA (OAB 81551/SP), FLAVIO APARECIDO MARTIN (OAB 121103/SP)
Processo 0014243-27.2018.8.26.0451 (apensado ao processo 0006598-97.2008.8.26.0451) (processo principal 000659897.2008.8.26.0451) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Valor da Execução / Cálculo / Atualização Instituto Educacional Piracicabano - Irineu Donizete Facco - - Karen Gabrielle Nogueira Facco - Vistos. Devidamente intimado
o requerente não deu andamento ao feito, requerendo e providenciando o que de direito como determinado. Assim, nos termos
do art. 485, III do parágrafo 1º do CPC, julgo extinto este incidente. Arquivem-se os autos, anotando-se e comunicando-se
regularmente como de costume. P.I. - ADV: TEREZINHA MARIA VARELA (OAB 226005/SP)
Processo 0015983-30.2012.8.26.0451 (451.01.2012.015983) - Cumprimento de sentença - Assunção de Dívida - New Trade
Fomento Mercantil Ltda - A K L Comercio de Aparas de Papel Ltda - - Alexandre Aki - - Patricia Aparecida Felipe - Vistos. Fls.
996: Defiro a realização de hasta pública, a ser realizada por leilão eletrônico, referente ao imóvel matriculado sob nº 105.314,
nomeando o leiloeiro de confiança desde Juízo, Eduardo Jordão Boyadjian - Hasta Vip, devendo a serventia entrar em contato
pelo respectivo e-mail, encaminhando as cópias pertinentes. A comissão do gestor será de 5% do valor da arrematação, a ser
paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lanço. No segundo pregão, não serão admitidos lances inferiores a 60%
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo