TJSP 10/12/2019 - Pág. 3669 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 10 de dezembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2950
3669
Processo 0007908-12.2006.8.26.0451 (451.01.2006.007908) - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo /
Atualização - Santo Antonio Empreendimentos Imobiliarios e Participações Ltda - Maxi Lumi do Brasil Serviço de Comunicação
Visual Ltda - - Maria Cristina Campos Viana de Souza - - Osmar Viana de Souza - Vistos. Trata-se de pedido de desconsideração
da personalidade jurídica da empresa executada MAXI LUMI DO BRASIL SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO VISUAL LTDA, nos
autos da ação indenizatória, ora em fase de execução, sob a alegação de que a referida sociedade encerrou suas atividades
de forma irregular. Como se sabe, a personalidade da pessoa jurídica não se confunde com aquela dos sócios. Tal princípio,
entretanto, comporta exceções. Sobre esse aspecto, FÁBIO ULHOA COELHO ensina que “por vezes a autonomia patrimonial da
sociedade comercial dá margem à realização de fraudes. Para coibi-las, a doutrina criou, a partir de decisões jurisprudenciais,
nos EUA, Inglaterra e Alemanha, principalmente, a ‘teoria da desconsideração da personalidade jurídica’, pela qual se autoriza o
Poder Judiciário a ignorar a autonomia patrimonial da pessoa jurídica, sempre que ela tiver sido utilizada como expediente para
a realização de fraude. Ignorando a autonomia patrimonial, será possível responsabilizar-se, direta, pessoal e ilimitadamente, o
sócio por obrigação que, originariamente, cabia à sociedade” (in “Manual de Direito Comercial”, Saraiva, 1988, p. 96). Na mesma
linha de raciocínio, RUBENS REQUIÃO, ao comentar a doutrina do disregard of legal entity, esclarece que “o ponto mais curioso
da doutrina é que sempre os Tribunais que lhe dão aplicação declaram que não põem dúvida na diferença de personalidade
entre a sociedade e os seus sócios, mas no caso específico de que tratam, visam a impedir a consumação de fraudes e abusos
de direito cometidos através da personalidade jurídica, como, por exemplo, a transmissão fraudulenta do patrimônio do devedor
para o capital de uma pessoa jurídica, para ocasionar prejuízo a terceiros. Não temos dúvida de que a doutrina, pouco divulgada
em nosso país, levada a consideração de nossos Tribunais, poderia ser perfeitamente adotada, para impedir a consumação de
fraude contra credores e mesmo contra o fisco, tendo como escudo a personalidade jurídica da sociedade comercial” (in “Curso
de Direito Comercial”, Saraiva, 21ª edição, 1993, vol. 1, p. 282). Por outro lado, o Código de Defesa do Consumidor, atento
a essa realidade, disciplinou, em seu artigo 28, algumas situações que podem ensejar a desconsideração da personalidade
jurídica, sendo uma delas o encerramento irregular ou inatividade da sociedade. Na hipótese dos autos, a parte exequente alega
que a executada afirmou a fls. 214 que encerrou suas atividades e não possui bens para indicar à penhora. Sustenta, ainda,
que tal encerramento se deu de forma irregular, com a clara intenção de lesar seus credores, pugnando pela instauração do
incidente de desconsideração da personalidade jurídica a fim de incluir no polo passivo da execução os sócios da executada:
Maria Cristina C. Vianna de Souza e Osmar Viana de Souza. Deferido o processamento do incidente a requerida foi devidamente
citada a fls. 295, mas não apresentou defesa, e o requerido, foi citado a fls. 334, no CPP de Hortolândia, onde se encontrava
recluso, deixando trasncorrer in albis o prazo para defesa (fls. 338). Em seguida, houve nomeação de Curador Especial (fls.
351), que apresentou defesa por negativa geral a fls. 359. A exequente, por sua vez, refutou a defesa a fls. 366/367, pugnando
pelo acolhimento do incidente. O acolhimento do incidente é medida de rigor, uma vez que a executada admitiu que encerrou
suas atividades e, admitido o processamento desse incidente, os seus sócios não apresentaram defesa suficiente a infirmar
as alegações do exequente. Diante de todo o exposto, defiro a desconsideração da personalidade jurídica da executada, de
modo que os bens pessoais dos seus sócios sejam atingidos pela presente execução. Por conseguinte, determino a inclusão
no polo passivo dos sócios MARIA CRISTINA C. VIANNA DE SOUZA E OSMAR VIANA DE SOUZA. Anote-se, realizando-se
as retificações necessárias. No mais, requeira, a parte exequente o de direito para prosseguimento da execução. Int. - ADV:
MARCO ANTONIO TELES DE FREITAS (OAB 119286/SP), MARCIO KERCHES DE MENEZES (OAB 149899/SP), LETÍCIA
ARIOZO GONÇALVES (OAB 367722/SP)
Processo 0007983-41.2012.8.26.0451 (451.01.2012.007983) - Cumprimento de sentença - Cheque - Hélio Angelelli Valdicea Peroto Francisco - Vistos. Fls. 368: Expeça-se carta precatória para intimação da executada, no endereço informado.
Int. - ADV: LUCIANA ROCHA CHIL (OAB 175144/SP)
Processo 0011096-03.2012.8.26.0451 (451.01.2012.011096) - Usucapião - Usucapião Ordinária - Osvaldo Generoso - Maria Alice Stocco Generoso - Amaro Simplício de Lira - - JOSÉ SIMPLICIO SOBRINHO - - MARIA JOSÉ NILO MAGALHÃES
SIMPLICIO SOBRINHO - - Juraci Simplicio Lopes - - Pedro Luiz Lopes - - PEDRO SIMPLICIO DE LYRA - - DALVA PEREIRA
DE SOUSA DE LYRA - - ROSANGELA DE FATIMA SIMPLICIO DE LYRA LOPES - - VALDIR FRANCO LOPES - - MANOEL
SIMPLICIO NETO - - MARIA HENEDINA NOVAIS SIMPLICIO - - JOÃO SIMPLICIO VIEIRA - - MARIA APARECIDA VIEIRA
- - ANTONIO SIMPLICIO VIEIRA - - NELIA MARIA DE MENDONÇA VIEIRA - - VERA LUCIA SIMPLICIO VIEIRA DE LIMA - SALACIEU JOSE DE LIMA - - JOSE SIMPLICIO VIEIRA - - MARIA JOSE VIEIRA DA SANTANA - - BARTOLOMEU JOSE DE
SANTANA - - OTONIEL SIMPLICIO VIEIRA - - MARIA APARECIDA VIEIRA - - LUIS CARLOS SIMPLICIO VIEIRA - - MARIA
APARECIDA VIEIRA DOS SANTOS - - EDVALDO JOSE DOS SANTOS - - PAULO JERONIMO VIEIRA - - RITA DE CASSIA
SIMPLICIO VIEIRA - - MARCO ANTONIO RODRIGUES RUALDES - - LUIS MARCOS BRUNO DE SOUSA - - JULIA HELENA
DE CARVALHO MINUTENTAG - PROCURADORIA SECCIONAL DA UNIÃO - - PROCURADORIA DA FAZENDA DO ESTADO
DE SÃO PAULO - - PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE PIRACICABA - Vistos. Regularize a parte autora o recolhimento
respectiva à ART, conforme mencionado a fls. 443. Sem prejuízo, digam as partes se pretendem produzir outras provas. Intimese. - ADV: LEONARDO RIBEIRO MARIANNO (OAB 295891/SP), MARCELO CYPRIANO (OAB 326669/SP), SILVANA GARBIM
(OAB 323605/SP), FABRICIO ROGERIO FUZATTO DE OLIVEIRA (OAB 198437/SP), TATIANE MENDES SANCHES (OAB
205788/SP)
Processo 0013441-59.2000.8.26.0451 (451.01.2000.013441) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento /
Execução - Jose Antonio Possignolo Pb 28 02 - - Dirce do Amaral Possignolo - - Adriana Natalie Possignolo - Cesar Collegari
e outro - Vistos. Ante o parecer da Contadoria Judicial, oficie-se ao Banco do Brasil S.A. Com as respostas, apresentem os
exequentes cálculo atualizado do débito, no silêncio, aguarde-se no arquivo provocação da parte interessada. Intime-se. - ADV:
ROSANA APARECIDA CHIODI (OAB 113846/SP), JULIANO FLÁVIO PAVÃO (OAB 163853/SP), JOAO ORLANDO PAVAO (OAB
43218/SP), FRANCISCO IRINEU CASELLA (OAB 81551/SP), FLAVIO APARECIDO MARTIN (OAB 121103/SP)
Processo 0014243-27.2018.8.26.0451 (apensado ao processo 0006598-97.2008.8.26.0451) (processo principal 000659897.2008.8.26.0451) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Valor da Execução / Cálculo / Atualização Instituto Educacional Piracicabano - Irineu Donizete Facco - - Karen Gabrielle Nogueira Facco - Vistos. Devidamente intimado
o requerente não deu andamento ao feito, requerendo e providenciando o que de direito como determinado. Assim, nos termos
do art. 485, III do parágrafo 1º do CPC, julgo extinto este incidente. Arquivem-se os autos, anotando-se e comunicando-se
regularmente como de costume. P.I. - ADV: TEREZINHA MARIA VARELA (OAB 226005/SP)
Processo 0015983-30.2012.8.26.0451 (451.01.2012.015983) - Cumprimento de sentença - Assunção de Dívida - New Trade
Fomento Mercantil Ltda - A K L Comercio de Aparas de Papel Ltda - - Alexandre Aki - - Patricia Aparecida Felipe - Vistos. Fls.
996: Defiro a realização de hasta pública, a ser realizada por leilão eletrônico, referente ao imóvel matriculado sob nº 105.314,
nomeando o leiloeiro de confiança desde Juízo, Eduardo Jordão Boyadjian - Hasta Vip, devendo a serventia entrar em contato
pelo respectivo e-mail, encaminhando as cópias pertinentes. A comissão do gestor será de 5% do valor da arrematação, a ser
paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lanço. No segundo pregão, não serão admitidos lances inferiores a 60%
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