TJSP 10/12/2019 - Pág. 3778 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 10 de dezembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2950
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Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela
parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995) - ADV: ALEXANDRE
HENRIQUE GONSALES ROSA (OAB 274904/SP)
Processo 1020689-92.2019.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Despesas Condominiais - Condomínio
Residencial Tarumã I - Vistos. Aceito a conclusão nesta data. Tendo em vista que o condomínio não pode ser parte no Juizado
Especial, nos termos do artigo 8º, parágrafo 1º, da Lei 9099/95,JULGO EXTINTA esta ação de Cobrança c.c. Lucros Cessantes
e Indenização por Danos Materiais e Morais que Condomínio Residencial Tarumã I move contra Waldiney Pedro Camolesi,
sem resolução do mérito, com base no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil e artigo 51, inciso IV, da Lei 9.099/95. Para
pacificar esse entendimento, temos o Enunciado 06 do Conselho Superior do Sistema de Juizados Especiais do TJSP, que é
expresso no sentido de que: Enunciado nº 6 “O condomínio e o espólio não podem propor ação no juizado especial em razão do
disposto no art. 8°, § 1° da Lei 9.099/1995”. P.R.I.C., arquivem-se. Piracicaba, 19 de novembro de 2019. (Em caso de recurso,
o preparo deve ser recolhido da seguinte forma: 1% sobre o valor da causa e 4% do valor da condenação e, não havendo
condenação em valor, 4% do valor da causa. O valor recolhido, tanto para um como para outro, não pode ser menor do que 5
UFESPS. ENUNCIADO 80 - O Recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo
e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da
Lei 9.099/1995) - ADV: ALEXANDRE HENRIQUE GONSALES ROSA (OAB 274904/SP)
Processo 1020690-77.2019.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Despesas Condominiais - Condomínio
Residencial Tarumã I - Vistos. Aceito a conclusão nesta data. Tendo em vista que o condomínio não pode ser parte no Juizado
Especial, nos termos do artigo 8º, parágrafo 1º, da Lei 9099/95, JULGO EXTINTA esta ação de Cobrança c.c. Lucros Cessantes
e Indenização por Danos Materiais e Morais que Condomínio Residencial Tarumã I move contra Wilson Pavanelli, sem resolução
do mérito, com base no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil e artigo 51, inciso IV, da Lei 9.099/95. Para pacificar esse
entendimento, temos o Enunciado 06 do Conselho Superior do Sistema de Juizados Especiais do TJSP, que é expresso no
sentido de que: Enunciado nº 6 “O condomínio e o espólio não podem propor ação no juizado especial em razão do disposto no
art. 8°, § 1° da Lei 9.099/1995”. P.R.I.C., arquivem-se. Piracicaba, 14 de novembro de 2019. Ettore Geraldo Avolio Juiz de Direito
(Em caso de recurso, o preparo deve ser recolhido da seguinte forma: 1% sobre o valor da causa e 4% do valor da condenação e,
não havendo condenação em valor, 4% do valor da causa. O valor recolhido, tanto para um como para outro, não pode ser menor
do que 5 UFESPS. ENUNCIADO 80 - O Recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do
preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42,
§ 1º, da Lei 9.099/1995) - ADV: ALEXANDRE HENRIQUE GONSALES ROSA (OAB 274904/SP)
Processo 1020806-83.2019.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Roberto Teixeira da Cruz - Sonia Maria de Aguiar Marques - OCEANAIR - Linhas Aéreas Ltda. - C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que foi designado o dia
13/03/2020 às 11:30h, para realização de audiência de conciliação, no JEC-Anexo/CEJUSC UNIMEP, sito à Rua Campos Salles,
n. 1912, Bairro dos Alemães, Piracicaba-SP. Fica a parte autora intimada, por meio de seu(ua) Advogado(a) da audiência de
conciliação designada, sendo que o não comparecimento da parte autora acarretará na extinção do feito, com condenação em
custas. Em não havendo acordo na audiência designada, querendo, poderão as partes apresentarem em audiência de instrução
e julgamento, a ser designada posteriormente, até três testemunhas, independentes de intimação. As partes comunicarão ao
Juízo a mudança de endereço ocorrida no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações ao local anteriormente
indicado, na ausência de comunicação (art. 19, § 2º da Lei 9.099/95). - ADV: MARCELO STOLF SIMOES (OAB 131270/SP)
Processo 1020904-68.2019.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Locação de Móvel - J.h. Martins Comércio
e Locação de Máquinas e Equipamentos Eireli Epp - Vistos. Dispensado o relatório. Decido. Na origem da Lei 9099/95, a pessoa
jurídica (mesmo microempresa ou empresa de pequeno porte) não podia litigar como autora perante o Juizado Especial Cível. É
certo que a Lei 9.841/99, art. 3º, § 1º, e a Lei 12.126/09, vieram a excepcionar essa regra, autorizando a certas pessoas jurídicas
a litigar no Juizado Especial Cível como autoras. Porém, esses dispositivos legais devem ser interpretados restritivamente, à
luz dos princípios maiores, norteadores do sistema do Juizado Especial, que a rigor somente aceita pessoa física como autora.
Nesta linha, somente as ME e EPP que tiverem firmas individuais podem figurar no pólo ativo desse tipo de demanda, em face
da referida vedação anterior do Art. 8º, § 1º da Lei 9099/95. Os dispositivos legais acima citados devem ser interpretados à luz
dos princípios da Lei 9.099/95, sob pena de desfigurar essa proposta de Justiça célere e pessoal. Nesse sentido, desconsiderar
os princípios da Lei Especial, aceitando de maneira irrestrita as pessoas jurídicas microempresas e empresas de pequeno porte,
acarretaria em um grave congestionamento do sistema, que feriria indiretamente o direito de acesso à justiça do individuo, que
é o cidadão comum. Não obstante, a Lei Federal 9.099/95 foi criada com objetivo único de permitir que pessoas físicas tivessem
acesso ao Judiciário em causas de valor pecuniário menor, sanando o antigo problema de “litigiosidade contida” no meio social.
Essa é a interpretação teleológica que melhor se coaduna o disposto nos diplomas legais, razão pela qual não está a pessoa
jurídica, mesmo se microempresa ou empresa de pequeno porte, autorizada a figurar como autora em ação perante o Juizado
Especial Cível, sempre ressalvado e respeitado entendimento diverso. Nesta linha, somente as microempresas e as empresas
de pequeno porte com a natureza de firmas individuais podem figurar no pólo ativo nos Juizados Especiais. Além do mais,
um dos princípios da Constituição Federal é a proteção do consumidor como parte mais fraca na relação de consumo, sendo
o Juizado Especial o caminho judicial mais utilizado para esse fim. A aceitação irrestrita de ME e EPP causaria um impacto
negativo ao consumidor que precisa de uma proteção judicial, em favor justamente da parte que ocupa o lado mais forte dessa
relação, que é o fornecedor ou o prestador de serviços. Também neste prisma, a norma que possibilita o acesso irrestrito das
ME e EPP no sistema do Juizado Especial é inconstitucional. Ante o exposto, com base no art. 51, IV, da Lei 9.099/95, JULGO
EXTINTA esta ação que J.h. Martins Comércio e Locação de Máquinas e Equipamentos Eireli Epp move contra Tiago Cardoso
dos Santos, sem julgamento de mérito. Sem sucumbência. Oportunamente, ao arquivo. P.R.I.C. Piracicaba, 19 de novembro de
2019. Ettore Geraldo Avolio Juiz de Direito (Em caso de recurso, o preparo deve ser recolhido da seguinte forma: 1% sobre o
valor da causa e 4% do valor da condenação e, não havendo condenação em valor, 4% do valor da causa. O valor recolhido,
tanto para um como para outro, não pode ser menor do que 5 UFESPS. ENUNCIADO 80 - O Recurso Inominado será julgado
deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas,
não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995) - ADV: ALEXANDRE DA SILVA NASCIMENTO
(OAB 253550/SP)
Processo 1020905-53.2019.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Locação de Móvel - J.h. Martins Comércio
e Locação de Máquinas e Equipamentos Eireli Epp - Vistos. Dispensado o relatório. Decido. Na origem da Lei 9099/95, a pessoa
jurídica (mesmo microempresa ou empresa de pequeno porte) não podia litigar como autora perante o Juizado Especial Cível. É
certo que a Lei 9.841/99, art. 3º, § 1º, e a Lei 12.126/09, vieram a excepcionar essa regra, autorizando a certas pessoas jurídicas
a litigar no Juizado Especial Cível como autoras. Porém, esses dispositivos legais devem ser interpretados restritivamente, à
luz dos princípios maiores, norteadores do sistema do Juizado Especial, que a rigor somente aceita pessoa física como autora.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º