TJSP 11/12/2019 - Pág. 248 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 11 de dezembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIII - Edição 2951
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Processo 1031508-54.2018.8.26.0506 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Valdemir Barco - - Alexandra Aparecida
Barco Moreira - - Cristiane Barco de Amorim - - Liliane Cristina Barco Martins - NOTA DE CARTÓRIO: manifeste-se a parte
interessada acerca do ofício e documentos de fls. 94/100, no prazo legal. - ADV: WANDERLEI DOS REIS LARA (OAB 295989/
SP)
Processo 1032136-09.2019.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - União Estável ou Concubinato - C.B.M. - NOTA DE
CARTÓRIO: Manifeste-se a parte interessada acerca da certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: FERNANDA
GARCIA BUENO (OAB 325384/SP)
Processo 1032164-74.2019.8.26.0506 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - R.M.M. - Vistos etc. Homologo,
para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo alcançado pelas partes a fls. 57/58 e, em consequência, julgo
extinto o processo com fundamento no artigo 487, III, letra “b”, do Código de Processo Civil. Expeça-se ofício à empregadora
do requerente para que os alimentos acordados sejam descontados diretamente da folha de pagamento do requerido, como
solicitado a fls. 58, 2º parágrafo. Homologo, ainda, a renúncia ao direito de interposição de recurso manifestada pelas partes.
Certifique-se o trânsito em julgado e, após, arquivem-se, observadas as formalidades legais. P. e int. - ADV: SANDRA DANIELA
RODRIGUES MOREIRA PATEIRO (OAB 337342/SP)
Processo 1034747-66.2018.8.26.0506 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Exoneração - J.U.A. - E.G.A. - Fica a requerida
intimada de que deverá informar junto à fonte pagadora do requerente os dados de sua conta bancária, a fim de que os futuros
depósitos relativos à pensão alimentícia passem a ser depositados na referida conta, como determinado no r. despacho de fls.
250, primeiro parágrafo. - ADV: KARINA ALÃO FUENTES (OAB 282627/SP), LEONARDO AFONSO PONTES (OAB 178036/SP),
ROBERTO SEIXAS PONTES (OAB 59481/SP), APARECIDA DE FATIMA GASPARIN SILVA (OAB 411298/SP)
Processo 1035256-94.2018.8.26.0506 - Inventário - Inventário e Partilha - Sofia Wadhy Rebehy - Angela Wadhy Redebhy
Romero - - Maria Antônia Lucca Wadhy Rebehy e outro - Vistos. 1. Instada, a inventariante não demonstrou a validade da doação
por ela alegada, referente ao imóvel situado na Rua Sete de Setembro. A doação é ato solene que exige para sua eficácia as
formalidades previstas no Código Civil. Assim, nos termos do artigo 108, do Código Civil, era imprescindível que, no caso dos
autos, fosse feita por escritura pública, já que de valor superior a trinta salários mínimo. Nesse sentido, DOAÇÃO - Pretensão ao
seu reconhecimento - Doação de imóvel, de valor superior a trinta vezes o salário mínimo, por instrumento particular - Nulidade
verificada - Exigência de escritura pública - Observância dos arts. 541 e 108 do Código Civil - Ação improcedente - Recurso
desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1003195-08.2016.8.26.0198; Relator (a):Luiz Antonio de Godoy; Órgão Julgador: 1ª Câmara
de Direito Privado; Foro de Franco da Rocha -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/11/2019; Data de Registro: 25/11/2019)
Portanto, considerando também a discordância dos demais herdeiros, inválida a doação suscitada. Nesses termos, providencie
a retificação das declarações, inserindo referido imóvel no rol dos bens partilháveis. Outrossim, como se observa, o instrumento
particular apresentado aos autos não preenche aos requisitos legais, não conta com a assinatura de testemunhas e sequer tem
a firma da doadora reconhecida. Ainda, o imóvel consta das declarações de imposto de renda da falecida juntados aos autos,
inserido em seu patrimônio. 2. Confiro à inventariante a dilação do prazo pretendida para regularização dos imóveis. Aguarde-se
por trinta dias. Int. - ADV: JOFFRE PETEAN NETO (OAB 274088/SP), MARCELO TADEU XAVIER SANTOS (OAB 237616/SP),
FLAVIO GOMES BALLERINI (OAB 246008/SP), ANDRÉ WADHY REBEHY (OAB 174491/SP), RICARDO SORDI MARCHI (OAB
154127/SP)
Processo 1036464-79.2019.8.26.0506 - Inventário - Inventário e Partilha - C.M.O. - Vistos. Nomeio a requerente Claudia
Mendes de Oliveira, acima qualificado, para o encargo de inventariante nos autos do inventário dos bens deixados por Joao
Gaspar de Melo, também acima identificado, considerando-a compromissada, independentemente de assinatura de termo,
servindo esta decisão como termo de compromisso e certidão de inventariante para todos os fins e efeitos legais, anotando
que a autenticidade pode ser verificada mediante utilização do código que consta à margem direita deste documento. Recebo
a petição de fls. 14/37 como primeiras declarações. Anote-se. Defiro o quanto requerido, para realização de diligência via
BacenJud, para a verificação da existência de contas bancárias em nome do de cujus. Já recolhidos os respectivos valores
(fls. 110/111), providencie a serventia. Providencie a inventariante a juntada de certidão de inexistência de testamento a ser
expedida pela CENSEC - Central Notarial de Serviços Compartilhados. Nos termos do artigo 17 da Lei Estadual nº 10705/00,
providencie-se o protocolo, junto à Secretaria da Fazenda do Estado, do procedimento relativo ao ITCMD, cujo formulário foi
apresentado nos autos. Intime-se pessoalmente Claudia Mendes de Oliveira de sua nomeação, bem como de que deve exercer
fielmente o encargo de inventariante, sob as penas da lei. Nos termos do § 2º do artigo 212 do Código de Processo Civil, as
diligências podem ser realizadas nos feriados ou nos dias úteis fora dos limites estabelecidos pelo caput do sobredito artigo,
independentemente de autorização judicial. Cumpra-se, servindo cópia desta decisão como mandado. Ante a existência de
herdeira incapaz, colha-se manifestação do Ministério Público. Int. - ADV: ROBERTO RODRIGUES DA SILVA (OAB 186287/
SP)
Processo 1036471-71.2019.8.26.0506 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1005409-50.2018.8.26.0408 - 1ª Vara Civel)
- N.N.R.S. - NOTA DE CARTÓRIO: Manifeste-se a parte interessada acerca da certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. ADV: CAIO FILIPE JULIANO DOS SANTOS (OAB 312329/SP)
Processo 1038143-90.2014.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Guarda - W.L.C. - Andréa Cristina Francisco - Defiro o
requerimento formulado a fls. 410 pelo Ministério Público e determino ao cartório que certifique sobre a data, horário e local para
a realização da próxima Oficina de Pais e Filhos. Em seguida, intimem-se as partes para participação na aludida Oficina. Int. ADV: MARIA APARECIDA MARQUES (OAB 48963/SP), RICHELDA BALDAN (OAB 213039/SP), FABIANO BARATA MARQUES
(OAB 286123/SP)
Processo 1038713-76.2014.8.26.0506 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - José de Oliveira e outros - Fls. 140/143:
manifeste-se a inventariante sobre o resultado da pesquisa efetuada pelo sistema Infojud, em cumprimento à r. Decisão de fls.
129. - ADV: AMIRA RAMADAN (OAB 289617/SP)
Processo 1038777-13.2019.8.26.0506 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Expropriação de
Bens - D.F.D. - NOTA DE CARTÓRIO: manifeste-se a parte interessada acerca do ofício e documentos de fls. 28/49, no prazo
legal. - ADV: ANDREA CRISTINA DOS SANTOS CORRADO (OAB 299157/SP)
Processo 1039110-62.2019.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - M.T.S.S. - - G.S.S. - - L.F.S.S. - Retro
- considerando-se que se trata de alimentos e ainda observando-se que há audiência designada e diante do recesso forense
que se avizinha, defiro a urgência no cumprimento do mandado. Expeça-se o necessário, observando-se os endereços já
informados. - ADV: ROGERIO BIANCHI MAZZEI (OAB 148571/SP)
Processo 1040039-32.2018.8.26.0506 - Sobrepartilha - Inventário e Partilha - Maria Ilma dos Santos Martins - Como se
verifica pelo teor da certidão de fls. 75, bem como pelo ofício reproduzido a fls. 8, a advogada que firmou a inicial foi nomeada
para propor ação “POSSESSÓRIA - REINTEGRAÇÃO DE POSSE”, de natureza Cível, sendo certo que o objeto deste feito é o
divórcio das partes cumulada com partilha de bens adquiridos na constância do casamento. Posto isso, junte a advogada que
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