TJSP 11/12/2019 - Pág. 669 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 11 de dezembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIII - Edição 2951
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JOÃO DE FREITAS JUNIOR (OAB 121572/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
Processo 0048269-03.2019.8.26.0100 (processo principal 1132550-11.2015.8.26.0100) - Cumprimento de sentença Rescisão / Resolução - Phaser Incorporação SPE S.A. - - Ez Tec Empreendimentos e Participações S/A - Koji Tanimoto - - Nelly
Nira Tanimoto - Vistos. Aguarde-se provocação dos interessados no arquivo. Int. - ADV: LUIZ FERNANDO CAVALLINI ANDRADE
(OAB 116594/SP), CLEONICE FARIAS DE MOURA (OAB 204685/SP), ALEXANDRE GARCIA CARGANO (OAB 295609/SP)
Processo 0049387-14.2019.8.26.0100 (processo principal 1127417-51.2016.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de Decisão
- Antecipação de Tutela / Tutela Específica - Raízen Combustíveis S.A. - Álcool Química Canabrava S/A - Vistos. ÁLCOOL
QUIMICA CANABRAVA S.A.. qualificada nos autos ofereceu contra RAÍZEN COMBUSTÍVEIS S.A. impugnação ao cumprimento
de sentença com pedido de efeito suspensivo, alegando, em síntese, excesso de execução. O v. acórdão reconheceu a
inexigibilidade de apenas 9,21% dos R$ 1.722.438,31 depositados pela Raízen, quantia que corresponde à R$ 158.636,56 sendo,
portanto, os 90,79% restantes devidos à Executada. Além disso, condenou a Canabrava a ressarcir exclusivamente os seguintes
danos pleiteados pela Raízen. A Raízen está cobrando da Canabrava a quantia de R$ 2.087.232,72, que é, como se percebe,
superior à soma de tudo o que o v. acórdão lhe condenou, mesmo após as devidas atualizações. Requereu, adicionalmente,
na mesma via, o levantamento da integralidade dos R$ 1.722.438,31 por ela depositados e não apenas de 9,21% do referido
valor, conforme determinado pelo v. acórdão. Pleiteia a compensação de valores. Pugna pelo acolhimento da impugnação,
extinguindo-se a execução. Junta documentos. Intimada, a exequente Raízen manifestou-se a fls. 93/107 impugnando a
pretensão da executada. Afirma que houve o trânsito em julgado na data de 24/10/2019. Os valores depositados não tem
relação direta com a ação. Houve depósito pela exequente em 30/11/2018 no valor de R$1.722.438,31. À época do depósito
extrajudicial as empresas não possuíam mais vínculo. A obrigação que buscavam caucionar já foi paga extrajudicialmente. O
depósito realizado perdeu a razão de ser, uma vez que se prestava a garantir o pagamento de valores que foram recebidos
pela requerida. Portanto, o depósito deve ser levantado pela Raízen. O depósito judicial deve ser levantado porque outro já
foi feito extrajudicialmente em favor da executada. Disso, decorre a cobrança de 9,21% daquele valor, ora empreendida pela
exequente, exatamente como determinou o v. acórdão, não devendo prevalecer a assertiva de que R$158.636,56 cobrados
pela exequente seriam inexigíveis. Reconhecida a inexigibilidade de parte de valores que já foram recebidos, cabe à parte
restituir tal parcela, cumprindo assim a determinação contida no título judicial. Termina por requerer o integral levantamento
pela exequente dos valores depositados nos autos do processo nº 1127417-51.2016.8.26.0100, na medida em que hoje inexiste
motivo para que permaneçam sob a guarda judicial; e o bloqueio, via sistema BACEN-JUD, das contas bancárias da executada,
até o limite de R$ 2.548.084,67. Decorreu o prazo para manifestação da executada. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO.
A impugnação não merece acolhimento. Não há excesso de execução, pois os valores já foram pagos extrajudicialmente fl.114.
Intimada, a executada não se manifestou. Por conseguinte, de rigor a rejeição da impugnação, devendo ser integralmente
observado o v. Acórdão, transitado em julgado conforme se extrai de fl.112. Trago à colação o seguinte aresto: “Agravo de
Instrumento Cobrança cc Indenização Cumprimento de sentença Impugnação acolhida em parte Determinação de realização
de novos cálculos Data do levantamento da caução que deve ser considerada para efeitos de atualização da condenação, a fim
de ser realizada a devida compensação Data do depósito da caução em que não existiam valores a serem compensados ainda
Decisão que merece pequeno reparo, sendo mantida no mais Recurso provido, nos termos desta decisão. (TJSP; Agravo de
Instrumento 2038041-41.2019.8.26.0000; Relator (a):Luiz Antonio Costa; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro
Central Cível -12ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/03/2014; Data de Registro: 07/08/2019)” “EXECUÇÃO POR TITULO
JUDICIAL - Dispensa da caução para levantamento da importância depositada judicialmente - Admissibilidade - Entendimento
do inciso II, do §2°, do artigo 475-0, do Código de Processo Civil - Ausência do requisito legal autorizador da compensação
pleiteada - Recurso improvido (TJSP; Agravo de Instrumento 9006109-96.2008.8.26.0000; Relator (a):Carlos Alberto Lopes
; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas -2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 18/08/2008; Data
de Registro: 29/08/2008)” Ante o exposto e o que mais dos autos consta, rejeito a presente impugnação ao cumprimento de
sentença. Deixo de condenar a impugnante no pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista o seguinte precedente:
“RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1. São cabíveis honorários advocatícios em fase de
cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art.
475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do “cumpra-se” (REsp.
n.º 940.274/MS). 1.2. Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. 1.3.
Apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com
base no art. 20, § 4º, do CPC. 2. Recurso especial provido”. (STJ, REsp 1134186/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
CORTE ESPECIAL, julgado em 01/08/2011, DJe 21/10/2011) grifei Decorrido o prazo para recurso, expeça-se mandado de
levantamento dos valores depositados em favor o exequente no processo nº 1127417-51.2016.8.26.0100. Tendo em vista a
existência de saldo remanescente, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, em 10 dias. Intime-se. - ADV:
MARCUS PAULO SOUZA DE CARVALHO (OAB 412760/SP), FABIANA DA SILVA BIANCO (OAB 382478/SP), LUCAS ROLDÃO
HERMETO (OAB 305518/SP), PAULA MIRALLES DE ARAUJO (OAB 296882/SP), JOSE ROBERTO DE CASTRO NEVES (OAB
264112/SP), PAULO ALBERT WEYLAND VIEIRA (OAB 161198/SP), GUSTAVO KLOH MULLER NEVES (OAB 382485/SP)
Processo 0051754-16.2016.8.26.0100 (processo principal 0145931-11.2012.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Direito
de Imagem - Luiz Eduardo Auricchio Bottura - Josemil da Rocha Arruda e outro - Vistos. Fl. 375. Ciência ao executado. Por
primeiro, expeça-se MLE em favor do exequente do valor depositado a fl. 368 conforme formulário apresentado. Providencie
o exequente planilha atualizada do débito. Após, oficie-se ao TCE-MS (endereço Av. Des. José Nunes da Cunha, s/nº , Bloco
29 - Parque dos Poderes, Campo Grande - MS, 79031-902) para efetivação da penhora sobre 20% dos rendimentos líquidos,
observando o valor da presente execução. Intime-se. - ADV: JOSEMIL DA ROCHA ARRUDA (OAB 11581/MS), VANNIAS DIAS
DA SILVA (OAB 390065/SP)
Processo 0051974-09.2019.8.26.0100 (processo principal 1042081-84.2013.8.26.0100) - Cumprimento de sentença Perdas e Danos - Amaral e Nicolau Advogados - ROLANDO WALTER - Vistos. Fls. 83/84: Indefiro a expedição dos ofícios
requeridos, vez que o próprio exequente pode realizar tais diligências. Diga o exequente em termos de prosseguimento, em
cinco dias. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. Int. - ADV: DIOGO PAIVA MAGALHAES VENTURA (OAB 198407/
SP), JULIO NICOLAU FILHO (OAB 105694/SP), JOÃO PAULO DA SILVA (OAB 272680/SP), ROLAND WALTER (OAB 294408/
SP), GUSTAVO LEBRE ROMERO PERES (OAB 426361/SP)
Processo 0052423-64.2019.8.26.0100 (processo principal 1069038-49.2018.8.26.0100) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - Itaú Seguros de Auto e Residência S.A. - Vistos. Manifeste-se o exequente em prosseguimento,
no prazo de 05 dias. No silêncio, ao arquivo. Int. - ADV: ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB 130291/SP)
Processo 0058289-24.2017.8.26.0100 (processo principal 1013858-53.2015.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Planos de Saúde - Davi Brandão do Valle - Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - Vistos. Fls. 336 e segs.:
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