TJSP 12/12/2019 - Pág. 1135 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 12 de dezembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2952
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processo. Afinal, somam-se as suspensões aos períodos em que se repetirem as mesmas diligências infrutíferas, das quais
sobrevirão novos pedidos de arquivamento. O tempo de arquivamento, na hipótese dos autos, mostra-se totalmente irrelevante,
servindo o ato (o arquivamento) tão somente como fôlego pra o credor, que nada mais terá a realizar no feito então terá a seu
favor novo prazo que, transcorrido, permitirá a repetição de suas manifestações anteriores. O mencionado Desembargador
Gamaliel também exclama: “ Claro, pois, se a prescrição não mais volta a percorrer seu curso enquanto paralisado o processo
por ausência de bens à penhora, está fadado à eternidade! Sem termo final”. Os autores do artigo também comentam sobre um
interessante panorama: se no homicídio, em que houve atentado contra uma vida, bem como na execução fiscal, em que o
crédito destina-se ao Estado e, assim à coletividade, a prescrição intercorrente tem vez sem a permissividade dos arquivamentos
“ad eternum” do processo. Todavia, no crédito do particular, pode-se evita-la, desde que proceda ao “bom uso” da ferramenta de
arquivamento. No referido artigo, levanta-se uma problemática que é justamente a enfrentada no caso concreto: “Embora o
NCPC tenha solucionada a questão da limitação temporal da suspensão quando não encontrados bens penhoráveis do devedor,
deixou de lado uma questão importante e que vem sendo palco de bastante controvérsias. A questão é: a movimentação do
processo sem efetividade possui o condão de impedir a fluência do prazo prescricional?”. Os autores ainda mencionam: “A par
de toda discussão sobre o assunto, verifica-se que o posicionamento mais consentâneo com a realidade social e jurídica é de
que a movimentação sem efetividade não impedirá a fluência do prazo prescricional, uma vez que o contrário disso criaria para
o exequente o direito potestativo de eternizar a execução, acarretando uma situação de gravidade judicial”. E concluem: “Como
é cediço, somente ocorrerá prescrição intercorrente se paralisado indevidamente o processo executivo. Esse conceito clássico
e conservador de prescrição associada à inércia está em dissonância com o ordenamento jurídico, uma vez, se assim fosse,
bastaria o exequente movimentar o processo para que não se operar a prescrição intercorrente. Ora, se o credor está
diligenciando, não está inerte, logo, não há de se falar em prescrição. É o que ocorre diuturnamente no contexto judicial.
Sabendo-se que a imprescritibilidade só é admitida no direito em caso excepcionais previstos na Constituição. Portanto, a tese
de que a prescrição intercorrente só se opera quando houver injusta paralisação do feito estaria mais uma vez atingindo
diretamente a Constituição, pois basta a simples atuação profissional para que o processo se torne imprescritível, ainda que
despida de qualquer eficácia”. A conclusão do artigo é a mesma do juízo: se assim não for, a tendência do processo é a sua
perpetuação, porque qualquer manifestação do credor, ainda que desprovida de qualquer utilidade, lastreada pelas alternações
dos extensos arquivamentos, evitará a prescrição do crédito. Nesse sentido, em processos semelhantes, veja como o TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (TJSP) tem se posicionado: ACÓRDÃO “Vistos, relatados e discutidos estes autos
de Apelação Cível nº 0033853-78.2002.8.26.0309, da Comarca de Jundiaí, em que é apelante SOCIEDADE PADRE ANCHIETA
DE ENSINO LTDA, é apelado ANA MARIA ALVES PEREIRA. ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 36ª Câmara de
Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento ao recurso. V. U., de
conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Desembargadores PEDRO
BACCARAT (Presidente) e WALTER CESAR EXNER, SÃO PAULO, 05 DE JULHO DE 2019”. “EMENTA: MENSALIDADES
ESCOLARES AÇÃO DE COBRANÇA PROCEDÊNCIA FASE DE CUMPRIMENTO DO JULGADO DECRETO DE PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE, EM 1º GRAU ADMISSIBILIDADE PROCESSO QUE VIGORAVA SOB A ÉGIDE DO CPC/73 EXEQUENTE
QUE, NUM PRAZO DE DEZ ANOS, REQUEREU MEDIDAS DE ANDAMENTO DO PROCESSO, MAS SEM NENHUMA
EFETIVIDADE, APENAS PARA QUE OS AUTOS NÃO FOSSEM REMETIDOS AO ARQUIVO OU PARA QUE VOLTASSEM DELE
AO CARTÓRIO PROCESSO QUE NÃO PODE SE ETERNIZAR INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUE SOMENTE PODERÁ
OCORRER UMA VEZ, NOS TERMOS DO ART. 202 DO CC DECRETO DE EXTINÇÃO MANTIDO”. ACÓRDÃO “Vistos, relatados
e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0008815-40.1997.8.26.0309, da Comarca de Jundiaí, em que é apelante
SOCIEDADE PADRE ANCHIETA DE ENSINO S/C LTDA, é apelado CARLOS MODESTO DE OLIVEIRA. ACORDAM, em sessão
permanente e virtual da 27ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram
provimento ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão. O julgamento teve a participação
dos Desembargadores MARCOS GOZZO (Presidente) e CAMPOS PETRONI, SÃO PAULO, 24 DE JUNHO DE 2019”. Com esta
conclusão, cito ainda a Súmula nº 150 do STF, que assim prevê “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”.
Ou seja, no presente caso versado em pedido de monitória convertida em execução de título extrajudicial decorrente de
prestações de serviços educacionais, o prazo de execução referente a prestações de serviços educacionais (Art. 206, §5º,CC).
A pretensão da autora prescreve em 05 (cinco) anos, contados do vencimento de cada mensalidade (prescreve em cinco anos a
pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular art. 206, §5º, CC). Tal atenta contra a
ordem constitucional, que além de razoável duração do processo deve zelar pela segurança jurídica, fenômeno inversamente
proporcional ao processo “ad eternum”. Assim, no caso dos autos , versando a execução sobre contrato de prestações de
serviços educacionais, o prazo é de 05 (cinco) anos previstos no (Art. 206, §, do Código Civil). Logo, diante do prazo e o período
em que a execução se lastreia, de rigor o reconhecimento da prescrição intercorrente, de ofício, inclusive. Ante o exposto,
EXTINGO a presente execução nos termos do artigo 924, V, do CPC, arquivando-se e levantando-se penhoras eventualmente
existentes. Após as anotações e cautelas de praxe, ao arquivo. P.R.I.C. - ADV: ANTONIO CARLOS LOPES DEVITO (OAB
236301/SP)
Processo 0023277-84.2006.8.26.0309 (309.01.2006.023277) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários Banco Nossa Caixa S/A sucessido por Banco do Brasil - José Roberto Barboza - Vistos. Em deferência ao artigo 10 do Código
de Processo Civil, manifestem-se as partes sobre a ocorrência, em tese, de prescrição, no prazo de 15 (quinze) dias como
dispõe o Art. 921, § 5º, CPC. Int. - ADV: EGINALDO MARCOS HONORIO (OAB 74348/SP), ARNOR SERAFIM JUNIOR (OAB
79797/SP), MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP), FLAVIA
STEIL ABEID (OAB 350622/SP)
Processo 0024200-08.2009.8.26.0309 (309.01.2009.024200) - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Omni
S/A Credito Financiamento e Investimento - Angelo Augusto Oliveira Santos - Vistos. Expeça-se o necessário para que a parte
Requerente Omni S/A Credito Financiamento e Investimento proceda o levantamento dos valores cujos depósitos se encontram
comprovados nos autos às fls. 362/364. Int.. - ADV: SIDNEI MARTINS (OAB 159058/MG), GIULIO ALVARENGA REALE (OAB
270486/SP)
Processo 0025044-55.2009.8.26.0309 (apensado ao processo 0009014-42.2009.8.26.0309) (309.01.2009.025044) Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Vinícola Amália Ltda ATUAL DENOMINAÇÃO
Esfera Vinos e Alimentos Ltda. - Vcd Fomento Mercantil Ltda - Adnan Abdel Kader Salem - Vistos. Arquivem-se os autos. Int..
- ADV: DANIELLE ANNIE CAMBAUVA (OAB 123249/SP), CLAUDIA PRETURLAN RIBEIRO (OAB 150115/SP), ADNAN ABDEL
KADER SALEM (OAB 180675/SP), BREITNER MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 212204/SP), CLAUDIO HENRIQUE ORTIZ
JUNIOR (OAB 225209/SP), FERNANDO ORMASTRONI NUNES (OAB 265316/SP)
Processo 0025661-25.2003.8.26.0309 (309.01.2003.025661) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais,
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - Lazaro Claudiner Giacomini - Daniel Miguel da
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