TJSP 12/12/2019 - Pág. 1166 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 12 de dezembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2952
1166
Processo 1021559-78.2019.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial
Parque da Mata - Vistos. Concedo 15 dias para a autora recolher as custas e despesas processuais iniciais, no prazo de 15 dias,
sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC). Sem prejuízo e no mesmo prazo, providencie a juntada da matrícula
atualizada do imóvel aos autos. Int. - ADV: LIDIANE CHRISTENSEN NOBRE DI FLORIO KISS (OAB 317153/SP)
Processo 1021603-97.2019.8.26.0309 - Renovatória de Locação - Locação de Imóvel - Idn Comércio de Artigos da Moda
Ltda. Epp - Vistos. Esclareça a autora, em quinze dias, ao ajuizamento da ação nesta Comarca de Jundiaí, tendo em vista que
as requeridas estão situadas em São Paulo e o imóvel em Itupeva-SP. Int. - ADV: FERNANDA BONILHA DAOUD (OAB 220544/
SP)
Processo 1021662-85.2019.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Eliete Nicacio - Vistos. Condiciono o
deferimento da gratuidade processual pleiteada pelo autor à efetiva comprovação da necessidade, bem como ao preenchimento
dos requisitos previstos em lei (artigo 2º, parágrafo único da Lei nº 1060/50 e artigo 5º da Lei 11.608/03). De se consignar que a
presunção constantes do artigo 99, §3º do NCPC e 4º, § 1º , da Lei 1060/50 é meramente relativa, e compete ao juízo indeferilo, de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto. Até porque, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de
natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes. Em decorrência justamente da natureza tributária da
taxa judiciária, o juízo não é mero expectador no deferimento ou não do benefício. Diante disso, providencie a parte autora,
em 15 (quinze) dias, a juntada de cópia do contrato de trabalho ou holerite ou comprovante de aposentadoria (INSS) e as duas
últimas declarações de imposto de renda ou recolha as custas e despesas processuais iniciais, no mesmo prazo, sob pena de
cancelamento da distribuição (art. 290, CPC). Intime-se. - ADV: THIAGO BRUNELLI FERRAREZI (OAB 296572/SP)
Processo 1021733-87.2019.8.26.0309 - Monitória - Prestação de Serviços - Escolas Padre Anchieta Ltda. - Vistos.
Determino ao(à) parte autora a correção do cadastro processual, no prazo de 15 dias, sob as penas da Lei, para recategorizar
os documentos na pasta do processo digital para constar as fls. 05/19 como sendo documentos e não como paginas da petição
inicial. Para a inclusão de parte e recategorização dos documentos é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://
www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico \> Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico de 1°
grau \> Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação
está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf ADV: ELIANE CRISTINA BRUNETTI (OAB 313773/SP), ANTONIO CARLOS LOPES DEVITO (OAB 236301/SP)
Processo 1022064-69.2019.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Planos de Saúde - Dirceu Manzatto Junior - Juiz(a)
de Direito: Dr(a). Marcio Estevan Fernandes Vistos. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita e a prioridade de
tramitação. Anote-se. No caso dos autos o requerente é portador de esclerose lateral amiotrófica e é atendido por equipe
multidisciplinar, tendo despendido durante o tratamento ainda pendente o valor de R$ 9.050,00 e requer em sede de tutela
de urgência o reembolso de todos os valores que virão a ser despendidos com a equipe multidisciplinar do Dr. Marco Antonio
Chieia, a partir do ajuizamento da ação. Nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência
deve ser concedida sempre que houver elementos que demonstrem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao
resultado útil do processo. Ademais, de acordo com o CPC, a tutela de urgência antecipada não será concedida quando houver
perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º, do CPC). Assim, a tutela provisória de urgência, tem como
objetivo trazer ao início do processo a satisfação ou o resguardo de direito que só será apreciado ao final do processo, após o
amplo exercício do contraditório, justificando seu deferimento nas hipóteses em que o provimento jurisdicional não pode, sem
risco de perecimento de direito ou de ineficácia da tutela final, aguardar o curso regular do processo. O pedido do requerente
visa não só ao reembolso de quantias pagas, mas também assegurar o pagamento das quantias dos serviços que se fizerem
necessárias a partir do ajuizamento da ação, consoante se destaca do item “e” da inicial: “e) Seja concedida a medida liminar
pleiteada, inaudita altera pars, determinando que a Requerida proceda ao reembolso de todos os valores despendidos pelo
Requerente com a Equipe multidisciplinar do Dr. MARCO ANTONIO CHIEIA a partir do ajuizamento desta demanda, vez que
tais despesas são inerentes ao tratamento adequado da enfermidade”. Posto isso, devendo a ré disponibilizar ao autor os
serviços multiciplinares de que não dispõe em sua rede credenciada, deve ela cobrir tais despesas diretamente, seja efetuando
o pagamento à equipe mencionada na inicial, seja repondo, ao segurado, o valor por ele efetivamente despendido. No caso dos
autos, opta o autor o reembolso, razão pela qual defiro o pedido de antecipação de tutela para fixar o prazo de 10 (dez) para que
a ré, ciente do valor indicado em documento idôneo, comprove o efetivo reembolso em favor do autor, pena de multa-diária de
R$ 500,00. Encaminhem-se os autos ao Cejusc para tentativa de conciliação, em observância ao disposto no art. 334 do CPC.
Designada a data pelo setor, cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência
de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de
processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340 do CPC. Int. - ADV: THIAGO LEARDINE BUENO (OAB 326866/SP)
Processo 1022192-89.2019.8.26.0309 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento Luigi Burti Junior - Vistos. O contrato locatício está desprovido de garantias. Sendo assim, com fundamento no inciso IX do §1º
do art. 59 da lei de Locações, defiro o pedido liminar, mediante o prévio recolhimento da caução (3 alugueres), no prazo de 5
dias. Com a juntada do comprovante do depósito, cite(m)-se o requerido para desocupação do imóvel no prazo de quinze (15)
dias, sob pena de retirada forçada. O locatário poderá evitar a rescisão da locação e elidir a liminar de desocupação se, dentro
dos 15 (quinze) dias concedidos para a desocupação do imóvel e independentemente de cálculo, efetuar depósito judicial que
contemple a totalidade dos valores devidos, na forma prevista no inciso II do art. 62, acrescido dos honorários advocatícios que
ora fixo em 10% do valor do débito. A ré poderá apresentar defesa no prazo de quinze (15) dias que começará a fluir a partir
da citação efetivamente válida. Decorrido o prazo sem notícia de desocupação ou pagamento da totalidade da dívida, deverá
a autora recolher a diligência do oficial de justiça, caso não o tenha feito ainda e se não for beneficiário da justiça gratuita e,
após, expeça-se mandado de despejo coercitivo do(a) requerido(a), ficando autorizados o reforço policial e o arrombamento,
desde que estritamente necessários. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática
apresentada na petição inicial. A citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da
petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e
6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. A presente decisão, assinada digitalmente
e devidamente instruída, servirá como mandado, ofício e carta, para os fins acima estabelecidos, em conformidade com o
Comunicado CGº 1333/2012 e CG nº 24.746/2007. Int. - ADV: MARCIO LUIS BENETON (OAB 342708/SP)
Processo 1022224-94.2019.8.26.0309 - Despejo - Despejo por Denúncia Vazia - Mabel da Silva - Vistos. Defiro a tramitação
prioritária. Anote-se. O contrato locatício está desprovido de garantias. Sendo assim, com fundamento no inciso IX do §1º do
art. 59 da lei de Locações, defiro o pedido liminar, mediante o prévio recolhimento da caução (3 alugueres), no prazo de 5
dias. Com a juntada do comprovante do depósito, cite(m)-se o requerido para desocupação do imóvel no prazo de quinze (15)
dias, sob pena de retirada forçada. O locatário poderá evitar a rescisão da locação e elidir a liminar de desocupação se, dentro
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º