TJSP 12/12/2019 - Pág. 2007 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 12 de dezembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2952
2007
se o MLE. Informe se o débito está quitado, sendo que o silêncio será entendido como concordância. Junte-se o comprovante de
depósito no incidente requisitório. Intime-se. - ADV: VALDEMIR TEODORO DE FREITAS (OAB 177575/SP)
Processo 0007358-78.2019.8.26.0348 (processo principal 1000807-02.2018.8.26.0348) - Cumprimento de sentença Auxílio-Doença Acidentário - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Rogerio Alves Siqueira da Silva - Fls. 16/17: Ante a
juntada da planilha atualizada do débito, cumpra-se fls. 12. Int. - ADV: ANA CRISTINA ALVES DA PURIFICAÇÃO (OAB 171843/
SP), MIGUEL HORVATH JUNIOR (OAB 125413/SP)
Processo 0012201-57.2017.8.26.0348/02">0012201-57.2017.8.26.0348/02 - Requisição de Pequeno Valor - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Gilmar dos Santos
Silva - Ante a comprovação do pagamento nos autos principais, comunique-se à DEPRE expedindo-se ato ordinatório para
extinção da requisição de pequeno valor código. 503.870. Após, dê-se baixa e arquive-se este incidente. Intime-se. - ADV:
MARIA ANTONIA ALVES PINTO (OAB 92468/SP)
Processo 0012201-57.2017.8.26.0348 (processo principal 1004844-77.2015.8.26.0348) - Cumprimento de Sentença contra a
Fazenda Pública - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Gilmar dos Santos Silva - Vistos. Noticiou o exequente o pagamento da condenação,
requerendo a expedição do mandado de levantamento. Diante do exposto, JULGO EXTINTO estes autos, nos termos do artigo
924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeça-se mandado de levantamento a favor do credor, conforme formulário MLE
juntado às fls. 125. Diante da preclusão lógica declaro o trânsito em julgado desta decisão, observadas às formalidades legais,
comunique-se a extinção e arquivem-se. P.I.C. - ADV: ALDENI MARTINS (OAB 33991/SP), MARIA ANTONIA ALVES PINTO
(OAB 92468/SP)
Processo 1004780-28.2019.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - José Fernandes Rodrigues
- Fls. 294: Ciência da petição do perito informando local, data e horário da vistoria. - ADV: FABIO FREDERICO DE FREITAS
TERTULIANO (OAB 195284/SP)
Processo 1005729-23.2017.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Enoc Luiz de Barros Aguarde-se por provocação no arquivo. Int. - ADV: RUSLAN BARCHECHEN CORDEIRO (OAB 168381/SP), CLOVIS MARCIO
DE AZEVEDO SILVA (OAB 65284/SP)
Processo 1007919-90.2016.8.26.0348/02 - Requisição de Pequeno Valor - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Assis Nunes de Souza
- Ante a comprovação do pagamento, comunique-se à DEPRE expedindo-se ato ordinatório para extinção da requisição de
pequeno valor código. 503.870. Após, dê-se baixa e arquive-se este incidente. Intime-se. - ADV: VALDEMIR TEODORO DE
FREITAS (OAB 177575/SP)
Processo 1008049-46.2017.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Edinilson Soares de Souza - Seguradora Lider
dos Consorcios do Seguro Dpvat - Fl. 218: Anote-se a extinção e arquivem-se conforme fl. 211. Int. - ADV: DIEGO FRANCISCO
RODRIGUES FLECK (OAB 378727/SP), RAFAEL CARNEIRO DINIZ (OAB 347763/SP)
Processo 1008431-10.2015.8.26.0348 - Procedimento Sumário - Aposentadoria por Invalidez Acidentária - Messias de Jesus
- Fls. 258/259: Nada a deliberar. A sucumbência mencionada no despacho de fls. 255 se refere a condenação total imposta ao
requerido para que apresente os calculos na execução invertida. Int. - ADV: HILDA ARAUJO DOS SANTOS FUJII (OAB 241527/
SP)
Processo 1009171-26.2019.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Islei Gomes Mrtins - Ciência
acerca do ofício recebido fls. 219/236. - ADV: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO (OAB 195284/SP)
Processo 1009315-05.2016.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Vladimir Teixeira da Silva
- Vistos. Ante o decurso do prazo sem manifestação do exequente para informar se o débito estava quitado, sendo o silêncio
entendido como concordância, JULGO EXTINTO estes autos, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo
Civil. Transitada esta em julgado, e observadas às formalidades legais, comunique-se a extinção e arquivem-se. P.I.C. - ADV:
MAURICIO PEREIRA CAMPOS (OAB 143146/SP)
Processo 1010799-50.2019.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Incapacidade Laborativa Parcial - Julio Cesar da
Silva - Vistos. Fls. 37/42: Conheço dos embargos de declaração opostos, eis que tempestivos, entretanto, nego-lhes provimento,
uma vez que, ausentes quaisquer dos vícios da obscuridade, contradição ou omissão. Pretende a parte claramente rediscutir
os fundamentos da decisão, o que deve ser perseguido através do recurso adequado voltado à superior instância. Ao julgador
não cumpre esmiuçar a questão sob a ótica tal como deduzida pela parte, bastando que dê solução adequada e fundamentada
à controvérsia, sem omissões, contradições ou obscuridades no julgado. Com efeito, no ato jurisdicional embargado, não se
evidencia qualquer das hipóteses previstas nos incisos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A decisão é clara ao
determinar a juntada de prova da negativa administrativa. Veja-se que a parte autora menciona em sua inicial que recebeu
benefício previdenciário no ano de 2009, há dez anos, sendo que a CNIS coligida às fls. 31/34 não confirma tal informação,
constando uma única anotação de “auxílio-doença previdenciário” indeferido sem informação de data (fls. 34). Com efeito,
necessária a comprovação de realização de pedido administrativo contemporâneo, notadamente à luz do disposto nos artigos
103 e 104 da Lei n°. 8.213/91, seja mediante juntada do comunicado de decisão com informação de data, seja com a juntada
do comprovante da realização do pedido administrativo sem resposta da autarquia por mais de 45 dias. Assim, nota-se que
o embargante objetiva a infringência, ou seja, a própria alteração direta da decisão que não padece de nenhum dos vícios
que comportam os embargos de declaração, buscando-se efeito que inarredavelmente o presente recurso de embargos de
declaração não possui. Sobre o tema, lecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery:”A infringência do julgado
pode ser apenas a conseqüência do provimento dos EDcl, mas não seu pedido principal, pois isso caracterizaria pedido de
reconsideração, finalidade estranha aos EDcl. Em outras palavras, o embargante não pode deduzir, como pretensão recursal
dos EDcl, pedido de infringência do julgado, isto é, de reforma da decisão embargada.(...) Assim, o objetivo e a finalidade dos
embargos não podem ser a infringência; esta encontra-se em momento posterior ao do julgamento do mérito dos embargos:
na consequência decorrente daquilo que já foi julgado (complemento da decisão porque se supriu a omissão; aclaramento da
decisão porque se resolveu a obscuridade e/ou a contradição)” (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante,
11ª ed., São Paulo, Ed. RT, 2010, p. 946, nota nº 10 do art. 535). Destarte, substancialmente, a matéria aventada no recurso
configura irresignação contra a decisão vergastada, o que, se o caso, deve ser enfrentado pelas vias processuais adequadas.
Ante o todo exposto, diante da inexistência de qualquer vício, REJEITO os embargos de declaração. Intime-se. - ADV: PITERSON
BORASO GOMES (OAB 206834/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO SANDRO RAFAEL BARBOSA PACHECO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL FÁBIO ZANERATO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 1005/2019
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º