TJSP 12/12/2019 - Pág. 2875 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 12 de dezembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIII - Edição 2952
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processe-se o concurso de credores, em razão das penhoras no rosto dos autos. 3) Certifique-se o cartório, então, os dados de
cada uma das penhoras realizadas (juízo, número do processo, nome do credor, valor informado e data em que ocorreu), dandose ciência credores que tenham se habilitado, por meio de publicação a seu patrono. A certidão deverá indicar os credores
pela ordem cronológica das respectivas penhoras. 4) A seguir, oficie-se aos respectivos juízos, solicitando seja informado: A)
o valor atualizado dos respectivos créditos; B) sobre a existência de eventual preferência do credor, para os fins do artigo 908
do CPC. Os ofícios deverão ser encaminhados por e-mail institucional. 5) Com as respostas, junte-se o extrato atualizado da
conta judicial em que se encontra o remanescente do produto da arrematação. 6) Em seguida, conclusos para deliberação. Int.
- ADV: ISMAIAS MARQUES DOS SANTOS JUNIOR (OAB 365911/SP), CAIO CESAR TESSARINI RODRIGUES (OAB 321831/
SP), SERGIO DE MENDONCA JEANNETTI (OAB 89663/SP), FABIANA TORRES DE AGUIAR (OAB 299252/SP), OCTAVIO
AUGUSTO DE SOUZA AZEVEDO (OAB 152916/SP), ADAUTO SOARES FERNANDES (OAB 104856/SP), CLAUDIO MAURICIO
ROBORTELLA BOSCHI PIGATTI (OAB 93254/SP)
Processo 1015812-34.2015.8.26.0004 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Tintas JD Ltda e outro - Vistos.
Fls. 178/179: Expeça-se, conforme requerido. Int. - ADV: CAMILA BARRETO DA SILVA (OAB 314968/SP), JOSE CARLOS VAN
CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP), CATIA FRANCISCA DA CUNHA SILVA (OAB 375600/SP), EDIMILSON DE
ANDRADE (OAB 251156/SP), CRISTIANE PASSOS RODRIGUES (OAB 384953/SP)
Processo 1016122-98.2019.8.26.0004 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - Fundo de
Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizado Creditas Tempus - Vistos. 1) Uma vez comprovada a constituição em
mora, bem como a existência do contrato garantido por cláusula de alienação fiduciária, defiro a liminar, determinando a busca e
apreensão do bem, com fundamento no artigo 3º, “caput”, do Decreto-lei 911/69. 2) Sem prejuízo, Cite-se a parte ré para pagar
a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados
do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, parágrafo 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), hipótese na qual o bem
lhe será restituído livre de ônus, e/ou apresentar defesa, que somente poderá ser ofertada por advogado legalmente habilitado,
no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados pelo
autor, nos termos do artigo 344, caput, do Código de Processo Civil. 3) Decorrido o prazo acima referido sem que tenha havido
pagamento e respectiva purgação da mora, ficam consolidadas, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo
3º, § 1º, do Decreto-lei 911/69), oficiando-se. 4) Deverá o oficial de justiça observar que o cumprimento da busca e apreensão
ficará prejudicado no caso de pender apreensão ou constrição anterior sobre o bem, por ordem de outro juízo ou da autoridade
policial competente. 5) Nos termos do Comunicado SPI 16/2014, e diante da natureza do processo e do ato a ser cumprido, o
mandado deverá ser instruído com cópia da petição inicial para viabilizar o cumprimento. 6) Após o cumprimento do mandado,
e conforme a necessidade, será deliberado quanto ao bloqueio administrativo do veículo, considerando que a apreensão, se
realizada, tornará desnecessária a medida. 7) Servirá a presente decisão, por cópia assinada digitalmente, COMO MANDADO.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: MARLI INACIO PORTINHO DA SILVA (OAB 150793/SP)
Processo 1016154-06.2019.8.26.0004 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Playpet Domus - Artigos para Seu Pet
EIRELI - Vistos. A certidão de fls. 45 revela que a parte ré tem domicílio ou sede na circunscrição do Foro Regional de Santana
e não, na deste Foro Regional da Lapa. Nos termos dos artigos 53, II, e 54 da Resolução nº 2 de 15/12/1976 do Egrégio Tribunal
de Justiça c/c o artigo 4 º, I de Lei Estadual 3.947/83 e artigos 46 e 53, III, “a”, do Novo CPC, o Juízo Cível daquele Foro é
o competente para processar esta demanda. Como observa VICENTE GRECO FILHO, “no Município da Capital e em outros,
além das varas especializadas e varas cíveis comuns centrais, a lei de organização judiciária estabeleceu o sistema de varas
distritais e Fóruns Regionais combinando critérios de valor, matéria e território. Não se trata de uma divisão de foro, porquanto
todas estão na comarca da Capital, mas uma divisão de juízos, por critérios combinados, o que leva à conclusão de que a
competência das varas distritais é absoluta e não territorial, ainda que o critério prevalente seja o da territorialidade” (Direito
Processual Civil Brasileiro, 1º. Volume, Saraiva, São Paulo, 1989, pág. 210). Assim, a incompetência que ora se reconhece
decorre de normas de organização judiciária, ou seja, de natureza absoluta e, por isso, pode ser reconhecida de ofício, como,
aliás, já se decidiu: “Ainda que se reconheça que a divisão do foro de São Paulo em diversos Juízos há forte componente
territorial que marca a delimitação da competência de cada um entre si, em determinada área da cidade, não se pode afirmar
tratar-se o caso de competência territorial relativa. A divisão de competência estabelecida por lei de organização judiciária,
dentro da cidade de São Paulo, confere a cada um parcela de competência funcional dentro do foro de São Paulo, ganhando
por isso contornos de competência absoluta, declinável ex officio” (TJSP, Câmara Especial, CC 24.495-0, Rel. Des, NIGRO
CONCEIÇÃO, julgado em 26.10.95, v.u.). Diante do exposto, declino da competência e determino a redistribuição dos autos a
uma das Varas Cíveis do Foro Regional de Santana. No caso de conflito negativo de competência, peço licença para que estes
fundamentos possam servir como informações, sem prejuízo de novos esclarecimentos, para os quais, este juízo se põe desde
já à disposição. Int. - ADV: RAPHAEL ULIAN AVELAR (OAB 293749/SP)
Processo 1016182-71.2019.8.26.0004 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Komatsu
do Brasil S/A - Vistos. 1) Aceito a competência em razão da existência de cláusula de eleição de foro no contrato que estabeleceu
a garantia (fls. 43, cláusula 12.5). 2) Tendo em vista que, além da apreensão do bem, é necessária a citação do réu, não é o
caso de se valer da faculdade prevista pelo artigo 3º, §12, do DL 911/69 que permite à parte “requerer diretamente ao juízo da
comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da
tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia
do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo”. Assim sendo, expeça-se carta precatória, com a finalidade de
BUSCAR E APREENDER O BEM indicado na inicial, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69, depositandose em mãos do credor, uma vez comprovada a mora (fls. 56), bem como a existência do contrato garantido por cláusula de
alienação fiduciária, e CITAR a parte ré para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento
com encargos), no prazo de cinco dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da
Lei nº 10.931/04), e/ou apresentar defesa, no prazo de quinze dias, desde a efetivação da medida, sob pena de revelia e de
se consolidarem, a favor da parte autora, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69). 3)
Deverá o oficial de justiça observar que o cumprimento da busca e apreensão ficará prejudicado no caso de pender apreensão
ou constrição anterior sobre o bem, por ordem de outro juízo ou da autoridade policial competente. 4) Nos termos do Comunicado
SPI 16/2014, e diante da natureza do processo e do ato a ser cumprido, o mandado deverá ser instruído com cópia da petição
inicial para viabilizar o cumprimento. 5) Após o cumprimento do mandado, e conforme a necessidade, será deliberado quanto ao
bloqueio administrativo do veículo, considerando que a apreensão, se realizada, tornará desnecessária a medida. 6) Desde já,
defiro as prerrogativas do art. 212 e parágrafos, do CPC, para o cumprimento do mandado. 7) Por se tratar de processo digital,
a precatória deverá ser instruída com senha para acesso da parte executada (artigo 9º ,§1º, da Lei 11.419/2006). 8) Tendo em
vista que as Varas do Estado de Minas Gerais estão digitalizadas, bastará ao credor distribuir uma via digitalizada da carta
precatória (à disposição no SAJ) acompanhada de vias digitalizadas das peças processuais. 9) Após a expedição determinada
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º