TJSP 13/12/2019 - Pág. 1330 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 13 de dezembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2953
1330
Processo 0012152-95.2001.8.26.0309 (309.01.2001.012152) - Execução de Título Extrajudicial - Constrição / Penhora /
Avaliação / Indisponibilidade de Bens - Banco Bradesco S/A - Paulo Arruda Engenharia e Comercio Ltda. - - P.R.P.A. - - S.K.L.P.A.
- Município de Itupeva - - Banco do Brasil - - Laércio Russo Junior - Renato Romano Augusto - - Mariana Soraia Moreira Sampaio
Romano - Vistos. 1-Ante a substituição dos patronos do exequente noticiado a fls. 605, proceda a serventia as alterações junto
ao Sistema de Automação da Justiça. 2-Concedo o prazo de 10 dias, requerido pelo exequente, para a providência indicada a
fls. 605. Decorrido o referido prazo, manifeste-se a parte exequente sobre o prosseguimento da execução, no prazo de cinco
dias e independentemente de nova intimação. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. Int. Jundiaí, 26 de novembro
de 2019. - ADV: RENATA TOLEDO VICENTE (OAB 143733/SP), TATIANA MIGUEL RIBEIRO (OAB 209396/SP), FRANCISCO
CARLOS PINTO RIBEIRO (OAB 107817/SP), MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE (OAB 109631/SP), TANIA MARIA PINTO
ROSSI ROMANATO (OAB 147453/SP), REGINA MARIA ROSADA PANTANO (OAB 147358/SP)
Processo 0012422-70.2011.8.26.0309 (309.01.2011.012422) - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer
- Elder Salles - Embratel Empresa Brasileira de Telecomunicações S/A - - Claro S.A. - Vistos. Concedo o prazo de 20 dias,
requerido pela parte ré, para a providência indicada a fls. 620. No silêncio, retornem os autos ao arquivo. Int. Jundiaí, 3 de
dezembro de 2019. - ADV: ANTONIO OSCAR DE CARVALHO PETERSEN FILHO (OAB 155156/SP), INALDO BEZERRA SILVA
JUNIOR (OAB 132994/SP), ADRIANA BEROL DA COSTA STEVAUX (OAB 120828/SP), ALEX STEVAUX (OAB 110776/SP),
ALINE MAZZI IJANC (OAB 237943/SP), DARCIO JOSE DA MOTA (OAB 67669/SP), BÁRBARA BORGES GOUVEIA (OAB
345369/SP)
Processo 0014234-89.2007.8.26.0309 (309.01.2007.014234) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento
/ Execução - Yoshio Sannomia - - Sadako Sannomia - Banco Nossa Caixa S/A e ou Banco do Brasil S/A. - Carlos Alberto
Sannomia - - Cristina Sizue Sannomia - - Edson Paulo Sannomia - - João Carlos Sannomia - - Jorge Luiz Sannomia - - Maria
Celia Sannomia - - Vera Lúcia Snnomia Yano - Vistos. 1-Depreende-se das decisões de fls. 312/vº, 360/vº e 390 e da sentença
de fls. 406, contra as quais não consta ter sido interposto recurso, que não há saldo a ser levantado em favor do executado,
e que os valores indicados a fls. 616vº referem-se ao saldo que ainda não foi levantado pelos exequentes. Indefiro, portanto,
o requerimento formulado pelo executado a fls. 616/vº e 635/vº. 2-Do cotejo entre a certidão de fls. 602 e os documentos de
fls. 605/613 e 659/660 extrai-se que não houve o levantamento dos valores indicados nos mandados de levantamento de fls.
600 e 601, expedidos em favor de Jorge Luiz Sannomia e Vera Lúcia Sannomia Yano. Assim, antes de deliberar acerca dos
requerimentos de fls. 642/646, determino que, no prazo de cinco dias, os exequentes esclareçam o motivo do não pagamento
dos valores representados por aqueles mandados de levantamento. Sem prejuízo, determino que sejam requisitadas ao Banco
do Brasil informações sobre o motivo do não pagamento dos valores representados pelos mandados de levantamento de fls. 600
e 601, fixando o prazo de dez dias para resposta. Esta decisão servirá, por cópia, como ofício, devendo ser encaminhada pelos
exequentes e instruída de cópia dos mandados de levantamento de fls. 600 e 601. 3-Oportunamente, tornem conclusos. Int.
Jundiaí, 27 de novembro de 2019. - ADV: JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/SP), PAULO ROGERIO NASCIMENTO
(OAB 147437/SP), ANTONIO DONIZETE ALVES DE ARAÚJO (OAB 187672/SP), CLAUDIA DO NASCIMENTO T FURLANETTO
(OAB 90432/SP)
Processo 0015687-37.1998.8.26.0309 (309.01.1998.015687) - Cumprimento de sentença - Constrição / Penhora / Avaliação
/ Indisponibilidade de Bens - Banco Bradesco S.A (Banco de Credito Nacional S/A) - Joao Batista Salles - Fica a parte executada
intimada, através de seu advogado, nos termos do art. 854, § 3º I e II do CPC., acerca da constrição devidamente efetivada a
fls. 440/442, tendo sido realizada a transferência dos valores bloqueados para conta judicial vinculada ao presente processo. ADV: LUIS GUSTAVO NOGUEIRA DE OLIVEIRA (OAB 310465/SP), PAULO GUILHERME DARIO AZEVEDO (OAB 253418/SP),
RENATA CAROLINA PAVAN DE OLIVEIRA (OAB 167113/SP), ALESSANDRA PERALLI PIACENTINI (OAB 147093/SP), BRUNO
HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP)
Processo 0016685-87.2007.8.26.0309 (309.01.2007.016685) - Procedimento Comum Cível - Constrição / Penhora / Avaliação
/ Indisponibilidade de Bens - Carolina Meirelles Palhares - - Juliana Meirelles Palhares - - Patricia Meirelles Palhares - CAIXA
ECONOMICA FEDERAL - - SONIA CRISTINA DE SOUZA ALVARENGA - Elaine Maria Roveri Zalafon - - GOLD LEILÕES - GOLD
INTERMEDIAÇÃO DE ATIVOS LTDA. - Danilo Cardoso da Silva - Valdeane Oliveira da Silva Cappelletti - Condominio Conjunto
Residencial Palas Atena - Município de Jundiaí - Vistos, Trata-se de concurso de credores. Foram indicadas para pagamento
as seguintes dívidas, nos termos certificados às fls.974/976: Crédito dos exequentes no presente feito, decorrente de pleito
condenatório por danos decorrentes de direito de vizinhança; Crédito em favor da CEF referente a valor não pago em razão de
financiamento, no importe de R$1.137.019,00; Crédito de despesas condominiais em favor de Conjunto Residencial Palas Atenas,
no valor de R$254.785,17; Crédito Tributário em favor do Município de Jundiaí. Quanto à ordem de preferência, deverá ser
observada a ordem estabelecida pelo direito material, qual seja: Trabalhista CLT, art. 449. Subsiste mesmo em caso de falência,
concordata, ou dissolução de empresa. É crédito privilegiado na falência. Créditos por acidente do trabalho Art. 83, I, da Lei n.
11.101/2005. Tributários CTN, art. 186. Estes nem mesmo estão sujeitos ao concurso ou habilitação em falência, concordata,
arrolamento ou inventário. Subsistem somente entre os entes públicos (União, Estados e Municípios), na forma da lei tributária.
Crédito real e garantias CC, art. 961 e 83, IV, da Lei n. 11.101/2005. Créditos com privilégio especial sobre determinados bens
Art. 83 da Lei n. 11.101/2005. Créditos com privilégio geral - Art. 83 da Lei n. 11.101/2005. Créditos quirografários Art. 83 da Lei
n. 11.101/2005. Crédito pessoal. Assim, o valor da arrematação deverá ser destinado para quitação dos débitos, na seguinte
ordem, passando-se à seguinte somente havendo suficiência de saldo: Crédito Tributário em favor do Município de Jundiaí;
Crédito em favor da CEF referente a valor não pago em razão de financiamento, no importe de R$1.137.019,00, averbado em
30 de agosto de 2000 (Av. 3, fl.547); Crédito dos exequentes no presente feito, decorrente de pleito condenatório por danos
decorrentes de direito de vizinhança, averbado em 30 de agosto de 2000 (Av. 7, fl.547-verso). Crédito de despesas condominiais
em favor de Conjunto Residencial Palas Atenas, no valor de R$254.785,17; Decorrido o prazo para interposição de eventual
recurso, não havendo notícia nesse sentido, apresentem as partes demonstrativo atualizado dos seus créditos. Oportunamente,
haverá homologação e decisão quanto ao pagamentos. Oficie-se ao Excelentíssimo Juízo da 3ª Vara Cível local, instruindose com cópia da presente decisão, com as cautelas e homenagens de praxe. Int. - ADV: DUÍLIO JOSÉ SÁNCHEZ OLIVEIRA
(OAB 197056/SP), ADENIL AGRIPINO DE OLIVEIRA (OAB 96973/SP), KARIN PALHARES KOPER (OAB 216956/SP), LUCIANA
LADEIRA STORANI CAIXETA FERREIRA (OAB 148123/SP), ANTÔNIO CARLOS MAGRO JÚNIOR (OAB 189471/SP), HELEN
CAPPELLETTI DE LIMA (OAB 187199/SP), MAURICIO GERALDO QUARESMA (OAB 134740/SP)
Processo 0016993-55.2009.8.26.0309 (309.01.2009.016993) - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - Amarildo
Pereira da Silveira - Mv Car Comercio de Veiculos Ltda - - Mercedes Quesada Dias - - Valderes Manoel Dias - Vistos. 1Intimada acerca do início da fase de cumprimento do título judicial, a parte executada não pagou o débito; portanto, nos termos
da decisão inicial proferida neste incidente, e com fundamento no artigo 835, I e § 1º, do Código de Processo Civil, nesta
data foi determinada a penhora online dos ativos financeiros da parte executada Valderes Manoel Dias e Mercedes Quesadas
Dias. Caso sobrevenha informação sobre bloqueio, intime-se a parte executada acerca da constrição. Aguarde-se resposta das
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