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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 13 de dezembro de 2019 - Página 1370

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TJSP 13/12/2019 - Pág. 1370 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 13/12/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 13 de dezembro de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano XIII - Edição 2953

1370

nova intimação para tanto, deverá a parte-credora em ato contínuo apresentar o cálculo do débito atualizado com o acréscimo
da multa de dez por cento (10%) e honorários advocatícios no mesmo percentual, bem como a requerer o quê de direito
objetivando a penhora de bens, fornecendo inclusive os meios necessários para efetivação da diligência, no prazo de 15 dias,
sob pena de arquivamento, extinção. 3) Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial e somente após o
decurso do prazo para pagamento voluntário, a parte-credora poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão
para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade,
nos termos do art. 828 do CPC (Categoria 13, Certidões de Cartório; Modelo 340981), bem como a certidão para fins de
embasamento do protesto extrajudicial de sentença/título executivo judicial (CPC, art. 517), em observância ao art. 104-A das
NSCGJ (Categoria 2, Certidões; Modelo 500982). Expedida a certidão, caberá à parte-credora providenciar as averbações e
comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de
eventual responsabilização. 4) Int. - ADV: EDUARDO GIANNOCCARO (OAB 167607/SP)
Processo 0029106-03.2019.8.26.0564 (processo principal 1007495-11.2018.8.26.0564) - Cumprimento de sentença Direitos / Deveres do Condômino - CONDOMÍNIO ESPANHA II - Marcos Venicio Gois dos Santos e outro - 1) Com força no art.
513, § 2º do CPC, expeçam-se cartas de intimação da parte devedora; para quê, em 15 (quinze) dias, pague o valor indicado
no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, já indicado, acrescido de custas, se houver. Fica a parte devedora
advertida de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem o pagamento voluntário (CPC, art. 523), inicia-se o prazo de 15
(quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
2) Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo legal, sem que haja a necessidade de nova conclusão e sem que ocorra
nova intimação para tanto, deverá a parte-credora em ato contínuo apresentar o cálculo do débito atualizado com o acréscimo
da multa de dez por cento (10%) e honorários advocatícios no mesmo percentual, bem como a requerer o quê de direito
objetivando a penhora de bens, fornecendo inclusive os meios necessários para efetivação da diligência, no prazo de 15 dias,
sob pena de arquivamento, extinção. 3) Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial e somente após o
decurso do prazo para pagamento voluntário, a parte-credora poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão
para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade,
nos termos do art. 828 do CPC (Categoria 13, Certidões de Cartório; Modelo 340981), bem como a certidão para fins de
embasamento do protesto extrajudicial de sentença/título executivo judicial (CPC, art. 517), em observância ao art. 104-A das
NSCGJ (Categoria 2, Certidões; Modelo 500982). Expedida a certidão, caberá à parte-credora providenciar as averbações e
comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de
eventual responsabilização. 4) Int. - ADV: ISIS CECILIA MARANGONI LOPES (OAB 268946/SP)
Processo 1012294-97.2018.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Planos de Saúde - Sérgio Roberto Pereira da Silva NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A. - Vistos. Fls. 324: diante da inércia, intime-se a parte autora, por carta, para suprir
a falta, sob pena de extinção, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 485, § 1º, CPC). Intime-se. - ADV: AGENOR DOS SANTOS DE
ALMEIDA (OAB 245167/SP)
Processo 1018166-59.2019.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Promessa de Compra e Venda - Julio Cesar Alves do
Nascimento e outro - Paulo Borelli e outros - Expeça-se mandado de citação à corré Perfil Administradora de Bens Imóveis e
Condomínios S/S Ltda. Int. - ADV: FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA (OAB 403385/SP)
Processo 1024279-29.2019.8.26.0564 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco J. Safra
S/A - Almir Martins Moreira - 1- Recebo a petição retro como emenda à inicial. Anote-se. DEFIRO LIMINARMENTE A BUSCA E
APREENSÃO do(s) bem(ns) descrito(s) na inicial, eis que satisfeitos se encontram os requisitos exigidos pelo DL 911/69, em
especial a comprovação da mora do requerido (art. 2º, § 2º, do referido diploma legal), depositando-se o bem em mãos do(a)
credor(a). 2- Cumprida a liminar, CITE-SE o(a) devedor(a) para os seguintes fins: 2.1 - no prazo de CINCO (05) DIAS, contados
da data da execução da medida liminar, o(a) devedor(a) poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores
apresentados pelo credor em sua petição inicial, caso em que o bem objeto da demanda lhe será restituído livre de quaisquer
ônus (art. 3º, § 2º, do DL 911/69, com a redação que lhe foi dada pelo art. 56 da Lei 10.931/04); 2.2 - no prazo de QUINZE (15)
DIAS, também contados da data da execução da medida liminar, poderá o(a) devedor(a) apresentar defesa (art. 3º, § 3º, do DL
911/69, com a redação que lhe foi dada pelo art. 56 da Lei nº 10.931/04), sob pena de não o fazendo serem presumidos aceitos
como verdadeiros os fatos alegados pelo(a) autor(a); A resposta poderá ser apresentada ainda que o devedor tenha se utilizado
da faculdade do § 2o do art. 3º, § 3º, do DL 911/69 , caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição (DL
911/69, art. 3º, § 4º, com a redação que lhe foi dada pelo art. 56 da Lei nº 10.931/04). 3- Servirá a presente decisão, por cópia,
como mandado, precatória, este que poderá ser cumprido fora do horário comercial, em final de semana e com “hora certa”, se
necessário. Defiro também, desde logo, ordem de arrombamento e reforço policial, caso sejam necessários para o cumprimento
da ordem. 4- Int. - ADV: FABIO OLIVEIRA DUTRA (OAB 292207/SP)
Processo 1026452-26.2019.8.26.0564 - Monitória - Duplicata - Metal Fio Ind Com. Ltda - Transthom Eletrotécnica Ltda - 1)
Fls. 56/61: recebo como emenda à inicial. Anote-se. 2) CITE-SE a parte ré para que pague, em 15 (quinze) dias úteis, de forma
atualizada, a quantia apontada na inicial, bem como os honorários advocatícios correspondentes à 5% do valor da causa,
ou apresente embargos (CPC, art. 701), ficando advertida de que haverá isenção de custas processuais se o pagamento for
efetuado no prazo. Acaso não efetue o pagamento ou não oponha embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo
judicial, independentemente de qualquer formalidade. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado, precatória.
Int. - ADV: ADRIANO DE OLIVEIRA LEAL (OAB 223631/SP)
Processo 1029316-37.2019.8.26.0564 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - COMPANHIA
DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU - Maria de Lurdes da Silva Vistos. 1) Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para
momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35/ENFAM). 2) Citese e intime-se a parte Ré para contestar em 15 (quinze) dias úteis. 3) A ausência de contestação implicará revelia e presunção
de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao
processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio
às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do CPC. 4) Via
digitalmente assinada da decisão servirá como mandado, carta precatória. 5) Int. - ADV: IVO PEREIRA (OAB 143801/SP)
Processo 1031374-13.2019.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Ademil
Martin Sociedade Individual de Advocacia - Lmb Alvestegui Eireli - Me e outros - 1) Diante das especificidades da causa e de
modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da
audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35/ENFAM). 2) Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar em 15
(quinze) dias úteis. 3) A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na
petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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