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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 13 de dezembro de 2019 - Página 2021

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TJSP 13/12/2019 - Pág. 2021 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 13/12/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 13 de dezembro de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2953

2021

Processo 1000133-02.2019.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Dano Ambiental - Fazenda Pública do Estado
de São Paulo e outro - Engetrin Engenharia e Construções Ltda - Fls. 316/317: proceda a serventia as anotações acerca da
interposição do agravo de instrumento, bem como aguarde-se pelo seu trânsito em julgado. Int. - ADV: HUBERT CAVALCA (OAB
191428/SP)
Processo 1000544-45.2019.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação
- Emerson Ribeiro Nogueira - Manifeste-se o requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação e eventuais
documentos juntados. - ADV: MARILIA SERAFIM MARTINS (OAB 317186/SP)
Processo 1000762-78.2016.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Valdelenes Fontana
- FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - - PREFEITURA MUNICIPAL DE MARÍLIA - Tendo em vista a informação de fls. 95,
noticiando que a obrigação de fazer determinada nestes autos foi integralmente cumprida, remetam-se estes autos ao arquivo,
comunicando-se. Intime-se. - ADV: DOMINGOS CARAMASCHI JUNIOR (OAB 236772/SP)
Processo 1000880-05.2017.8.26.0252 - Mandado de Segurança Cível - Garantias Constitucionais - Angela Cristina Cavalini
Nizoli - Chefe do Núcleo de Serviços Especializados da Delegacia Regional Tributária de Marília - Fazenda Pública do Estado
de São Paulo - Diante do trânsito em julgado (fls. 87), arquivem-se estes autos, comunicando-se. Int. - ADV: CLESO CARLOS
VERDELONE (OAB 62494/SP)
Processo 1001714-52.2019.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Tratamento Médico-Hospitalar - Vanessa Rezende
- PREFEITURA MUNICIPAL DE MARÍLIA e outros - Feitas essas considerações, na forma do que dispõe o artigo 487, inciso
I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por VANESSA REZENDE em face do ESTADO
DE SÃO PAULO e do MUNICÍPIO DE MARÍLIA, o que faço para impor aos réus, em caráter solidário, a obrigação de realizar
o procedimento cirúrgico solicitado pela autora, considerada a documentação médica de fls. 11, sob pena de sequestro de
verbas públicas . Em razão da sucumbência, arcarão os requeridos, equitativamente e pro rata, com o pagamento de
honorários advocatícios fixados, na forma do artigo na 85, §§2º e 8º, do Código de Processo Civil, em R$ 500,00, atualizados
monetariamente pela Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária - IPCA-E do E. TJSP a partirdapresente data até o
efetivo pagamento. Justifico ovalordaverba honorária arbitrada em razão do valor dado àcausa,da singelezadademanda,dadesn
ecessidade de dilação probatória e do curto tempo de tramitação processual. Consigno que a determinação já foi integralmente
cumprida pelas requeridas (conforme fls. 86/88),demodo que falece à parte autora ointeresseprocessual apenas no que pertine a
eventual fasede cumprimentodesentença. Sem ressarcimento de custas e despesas processuais, vez que a autora é beneficiária
da gratuidade e nada desembolsou a tal título. Sem remessa necessária, na forma do que dispõe o artigo 496, §3º, inciso II, do
Código de Processo Civil. P.R.I.C. - ADV: RAFAELA REZENDE ORTEGA (OAB 266628/SP), MARCELO AUGUSTO LAZZARINI
LUCCHESE (OAB 185928/SP)
Processo 1002830-93.2019.8.26.0344 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Fornecimento de Medicamentos
- PREFEITURA MUNICIPAL DE MARÍLIA e outro - Informado às fls. 58/59 o integral cumprimento da ordem judicial proferida, com
a entrega do medicamento solicitado, dou por satisfeita a obrigação e, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA,
com fundamento no art.924, II do Código de Processo Civil. Providencie a Serventia as anotações e baixas necessárias.
Eventual novo descumprimento deverá ser objeto de novo cumprimento de sentença, o qual deverá vir acompanhado de prévia
comprovação de que a parte compareceu à Unidade de Saúde responsável pela entrega do(s) medicamento (s), inclusive com
protocolo de requerimento. P.I.C. - ADV: MARCELO AUGUSTO LAZZARINI LUCCHESE (OAB 185928/SP)
Processo 1002856-91.2019.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Kenzo Miazato
- PREFEITURA MUNICIPAL DE MARÍLIA - Vistos. Diante da manifestação do Município de Marília às fls. 71, redesigno a
audiência (fls. 71) para o dia 10 de março de 2020, às 16:00hrs. Providencie a serventia o necessário para a realização do ato.
Intime-se. - ADV: MARLON FRANCISCO DOS SANTOS (OAB 355555/SP), NATALIA GONÇALVES BACCHI (OAB 416220/SP)
Processo 1004379-41.2019.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Transporte Terrestre - Sergio Roberto
Salviano - - Paulo Vicente da Silva - - Gabriel Targa Tardim - - Sonia Aparecida Traga Tardim - - Carlos Cesar Xavier dos Santos
- - Bruna Caroline Ferreira - - João Joaquim Batista Guerriro - - Jeferson Moraes Santos - Entrevias Concessionaria de Rodovias
S.a. - Vistos. Fls. 401/407. Anote a serventia o resultado do agravo de instrumento. Fls. 408/444. Recebo o recurso interposto
pela Entrevias Concessionária de Rodovias S/A em ambos os efeitos. Aos requerentes para contrarrazões. Após, com ou sem
as contrarrazões, remetam-se os autos ao Colégio Recursal, observadas as formalidades legais. Intime-se. - ADV: SAMUEL
PASQUINI (OAB 185819/SP), RICARDO AJONA (OAB 213980/SP), DIVINO DONIZETE DE CASTRO (OAB 93351/SP)
Processo 1004643-58.2019.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Francisco
de Assis Costa da Hora - Manifeste-se o requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação e eventuais documentos
juntados. - ADV: CLÁUDIO LUÍS RUI (OAB 325247/SP), OSWALDO ROBERTO D’ANDREA (OAB 299705/SP)
Processo 1005072-59.2018.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Tratamento Médico-Hospitalar - Luciana Sandalo Fazenda Pública do Estado de São Paulo - - Municipio de Marília - Francisco Antunes Ribeiro Neto - VISTOS. Conheço dos
embargos de declaração de fls. 285/288, porquanto oferecidos no prazo legal. Entretanto, rejeito-os. Manifestação do Município
de Marília às fls. 301/304. Com efeito, não existe obscuridade, contradição ou omissão na sentença, ou seja, o dispositivo seguiu
corretamente a fundamentação. Curial registrar que decisão diametralmente oposta ao interesse da parte não encerra omissão,
contradição ou obscuridade. Querendo alterar o resultado do julgado, valha-se a parte do remédio processual adequado. Ora, o
Juízo analisou e julgou as questões essenciais para o deslinde da demanda, indicando, precisa e claramente, os fundamentos
que respaldaram sua convicção no decidir. A sentença de fls. 266/271 examinou todas as questões que eram relevantes em
face da linha de raciocínio adotada no julgamento, expondo com clareza os motivos que levaram à conclusão do julgado, sem
incorrer nos motivos a impor a oposição dos embargos de fls. 285/288. A Embargante, em sede de embargos, pretende a reforma
do julgado, o que é vedado pelo ordenamento legal, razão pela qual descabe provimento aos aclaratórios. A questão invocada
pela parte embargante não pode ser corrigida por meio de embargos de declaração, tal como pretende, já que implicaria em
verdadeira reforma da sentença. Pelo exposto, rejeito os embargos e mantenho a sentença, tal como está lançada. Aguarde-se
a interposição de recurso ou o transcurso de prazo para tanto, certificando-se. Intime-se. - ADV: DOMINGOS CARAMASCHI
JUNIOR (OAB 236772/SP)
Processo 1005238-57.2019.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Rodolfo
de Novaes Silva - Manifeste-se o requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação e eventuais documentos
juntados. - ADV: ARIANA GUERREIRO FERREIRA (OAB 315819/SP)
Processo 1005385-59.2014.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Odílio Izidoro - Vistos.
Torne-se sem efeito a certidão de trânsito em julgado de fls. 168. Intime-se o Município de Marília da Sentença de fls. 158/163.
Intime-se. - ADV: PAULO ROBERTO MARCHETTI (OAB 171953/SP), DOMINGOS CARAMASCHI JUNIOR (OAB 236772/SP)
Processo 1005566-84.2019.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Kellvyn
Robert Delgado D Avila - Manifeste-se o requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação e eventuais documentos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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