TJSP 13/12/2019 - Pág. 2890 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 13 de dezembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIII - Edição 2953
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Decorridos o prazo, dê-se nova vista. - ADV: DONIZETT PEREIRA (OAB 119254/SP)
Processo 0020180-35.2000.8.26.0132 (132.01.2000.020180) - Execução Fiscal - Fornecimento de Água - Fda Publ Mun
Catanduva - Jose Martins de Freitas - Vistos. Defiro a suspensão requerida. Aguarde-se em local adequado por um ano, nos
termos do artigo 40, § 1º da LEF, dando-se ciência à exequente. Decorrido o prazo, manifeste-se em termos de prosseguimento
No silêncio, arquivem-se os autos nos termos do § 2º do artigo 40 da LEF Int. - ADV: HELIO LEONILDO CASSEVERINO (OAB
124032/SP)
Processo 0020898-32.2000.8.26.0132 (132.01.2000.020898) - Execução Fiscal - Fornecimento de Água - Fda Publ Mun
Catanduva - Serralheria e R Tambelini Ltda - Em Catanduva, aos 22 de junho de 2015, no Cartório da SAF - Serviço de Anexo
Fiscal do Foro de Catanduva, em cumprimento à r. decisão proferida nos autos da ação em epígrafe, lavro o presente TERMO
DE PENHORA do(s) seguinte(s) bem(ns): UM VEÍCULO, FORD/F1000, PLACA BLT 8554 , do(s) qual(is) foi(ram) nomeado(a)
(s) depositário(a)(s) o(a)(s) Representante legal da executada, Sr(a)(s). PEDRO LUIS TAMBELINI, CPF nº 002.556.118-97, RG
nº 7.636.932 SSP/SP. O(A)(s) depositário(a)(s) não pode(m) abrir mão do(s) bem(ns) depositado(s) sem expressa autorização
deste Juízo, observadas as consequências do descumprimento das obrigações inerentes. NADA MAIS. Lido e achado conforme
segue devidamente assinado. - ADV: NELSON GOMES HESPANHA (OAB 50402/SP)
Processo 0020923-16.1998.8.26.0132 (132.01.1998.020923) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Fda Publ do Mun de Catanduva - Santoni Monte Santo Empreendimentos Sc Ltda - Vistos. Trata-se de ação de execução fiscal
na qual a Fazenda Publica do Município Catanduva requereu a alteração do polo passivo. A executada comparece nos autos e
requer a extinção da execução. É o relatório. DECIDO. Apesar de ter sido deferida a alteração de polo passivo, o feito não pode
prosseguir. Isso porque houve a edição da Súmula 392 do STJ: “A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa
(CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação
do sujeito passivo da execução”. Assim é que instaurada a execução através de emissão da CDA não é mais possível alterar
o pólo passivo, como mostra o julgado abaixo copiado: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução fiscal - IPTU do exercício
de 2009 - Imóvel da CDHU - Pretendida inclusão da possuidora do imóvel, atual cessionária, no polo passivo - Alegação de
responsabilidade solidária do adquirente - Substituição do polo passivo - Impossibilidade - Proposta a execução fiscal, essa
deve prosseguir contra o nome indicado na CDA - Impossibilidade de alteração no curso da demanda - A modificação do
sujeito passivo da relação tributária em razão do que dispõem os artigos 121, 128, 129 e 131 do CTN só é permitida na fase
administrativa - Expedida a CDA, presumem-se encerradas todas as características do crédito no que tange ao valor e ao
devedor - Em razão da certeza e liquidez atinentes a este título, após o ajuizamento fica vedada a substituição do polo passivo
- Súmula 392 do STJ - Decisão mantida Recurso improvido. EUTÁLIO PORTO - Relator Agravo de Instrumento nº 202091840.2013.8.26.0000 - 15ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo 31 de outubro de 2013. Ante o exposto,
reconhecida a ilegitimidade passiva e impossibilitada a alteração do devedor, julgo extinta a presente execução, nos termos
do art. 485, VI do CPC, aqui aplicado subsidiariamente. Condeno a exequente no pagamento de honorários de advogado, que
arbitro em 10% do valor da execução. Custas “ex lege”. P. e I. Arquivem-se. - ADV: ARTHUR MIGLIARI JUNIOR (OAB 397349/
SP)
Processo 0021446-28.1998.8.26.0132 (132.01.1998.021446) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Fda Publ Mun Catanduva - Santoni Monte Santo Empreendimentos Sc Ltda - Silas Braga de Lima - Vistos. Trata-se de ação
de execução fiscal na qual a Fazenda Publica do Município Catanduva requereu a alteração do polo passivo. A executada
comparece nos autos e requer a extinção da execução. É o relatório. DECIDO. Apesar de ter sido deferida a alteração de polo
passivo, o feito não pode prosseguir. Isso porque houve a edição da Súmula 392 do STJ: “A Fazenda Pública pode substituir
a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou
formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução”. Assim é que instaurada a execução através de emissão da CDA
não é mais possível alterar o pólo passivo, como mostra o julgado abaixo copiado: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução
fiscal - IPTU do exercício de 2009 - Imóvel da CDHU - Pretendida inclusão da possuidora do imóvel, atual cessionária, no polo
passivo - Alegação de responsabilidade solidária do adquirente - Substituição do polo passivo - Impossibilidade - Proposta a
execução fiscal, essa deve prosseguir contra o nome indicado na CDA - Impossibilidade de alteração no curso da demanda A modificação do sujeito passivo da relação tributária em razão do que dispõem os artigos 121, 128, 129 e 131 do CTN só é
permitida na fase administrativa - Expedida a CDA, presumem-se encerradas todas as características do crédito no que tange
ao valor e ao devedor - Em razão da certeza e liquidez atinentes a este título, após o ajuizamento fica vedada a substituição do
polo passivo - Súmula 392 do STJ - Decisão mantida Recurso improvido. EUTÁLIO PORTO - Relator Agravo de Instrumento nº
2020918-40.2013.8.26.0000 - 15ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo 31 de outubro de 2013. Ante
o exposto, reconhecida a ilegitimidade passiva e impossibilitada a alteração do devedor, julgo extinta a presente execução,
nos termos do art. 485, VI do CPC, aqui aplicado subsidiariamente. Condeno a exequente no pagamento de honorários de
advogado, que arbitro em 10% do valor da execução. Custas “ex lege”. P. e I. Arquivem-se. - ADV: ARTHUR MIGLIARI JUNIOR
(OAB 397349/SP)
Processo 0022621-81.2003.8.26.0132 (132.01.2003.022621) - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Fda Publ
Mun Catanduva - Laerte Frediani Junior - Vistos. Intime-se o executado, via DJe, para opor embargos, no prazo de 30 (trrinta)
dias, a contar desta publicação. Decorrido prazo sem manifestação, abra-se vista à exequente. Int. (Em Catanduva, aos 02 de
agosto de 2016, no Cartório da SAF - Serviço de Anexo Fiscal do Foro de Catanduva, em cumprimento à r. decisão proferida
nos autos da ação em epígrafe, lavro o presente TERMO DE PENHORA do(s) seguinte(s) bem(ns): Veículo: IMP/DAEWOO
ESPERO DLX, placa BMR3570, do(s) qual(is) foi(ram) nomeado(a)(s) depositário(a)(s) o(a)(s) Sr(a)(s). Laerte Frediani Junior.
O PRAZO PARA OFERECER EMBARGOS É DE 30(TRINTA) DIAS contados da intimação da penhora. O(A)(s) depositário(a)(s)
não pode(m) abrir mão do(s) bem(ns) depositado(s) sem expressa autorização deste Juízo, observadas as consequências do
descumprimento das obrigações inerentes. NADA MAIS. Lido e achado conforme segue devidamente assinado). - ADV: LAERTE
FREDIANI JUNIOR (OAB 129394/SP)
Processo 0025587-80.2004.8.26.0132 (132.01.2004.025587) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Fda Publ Mun Catanduva - Ana Claudia Massucio Formici - Fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para em 05 (cinco) dias
comprovar o recolhimento da Taxa Judiciária e demais despesas processuais, para que se proceda a extinção da ação, nos
termos legais, tudo em conformidade com a Lei Estadual 11.608/2003, art. 4º, III, §1º, e das Normas de Serviço da Corregedoria
Geral da Justiça, art. 1.093 e 1.097. Não ocorrendo a comprovação do pagamento, será feita a inscrição da dívida ativa, junto
à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, nos termos do art. 1.098 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da
Justiça. * Instruções TAXA JUDICIÁRIA: https://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp/login.jsp - Clicar em “Emissão de Guias”
CUSTAS EMITIR GUIAS - Preencher CPF/CNPJ e demais dados pessoais Tipo de serviço: SATISFAÇÃO DA EXECUÇÃO 230-6
Clicar em “Avançar”. Colocar o número do processo completo com 20 dígitos e clicar em “Buscar”. Preencher o “Valor de causa”
com R$ 81,92 e “Valor da receita” com o equivalente à 5 UFESP’s = R$ 132,65. Clicar em “Adicionar”, após, “Emitir Guia”.
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