TJSP 13/12/2019 - Pág. 895 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 13 de dezembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIII - Edição 2953
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No silêncio, SUSPENDO a execução e o prazo prescricional, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, inciso III e §
1º do CPC. Remetam-se os autos ao arquivo, observando-se que, decorrido o prazo de suspensão, o prazo prescricional se
iniciará, nos termos do § 4º do referido artigo. Int. - ADV: CASSIA LORENÇO BARTEL (OAB 204606/SP), CLAUDIO LUIZ DE
ALMEIDA (OAB 221349/SP), CIRO FLAVIO FIORINI BARBOSA (OAB 234341/SP), ANDREA BELLI MICHELON (OAB 288669/
SP), GUILHERME DE CARVALHO JUNIOR (OAB 103944/SP)
Processo 0228114-73.2011.8.26.0100 (583.00.2011.228114) - Monitória - Amc - Serviços Educacionais Ltda - Henrique de
Morais Junior - Vistos emcorreição. Fls. 382: ciência ao requerente da manifestação de fls. 382 (contestação por negativa geral).
Oportunamente, tornem conclusos para sentença. Int. - ADV: DEFENSORIA PUBLICA DE SÃO PAULO (OAB 99999/DP), HELIO
VICENTE DOS SANTOS (OAB 141484/SP)
Processo 0246914-57.2008.8.26.0100 (583.00.2008.246914) - Procedimento Comum Cível - Ato / Negócio Jurídico - Paulo
Nelson Pereira - - Marina Mesquita Pereira - - Gastão de Souza Mesquita - - Beatriz Ferreira de Camargo Mesquita - - Roberto
de Oliva Mesquita - - Suzana de Oliva Mesquita - - Lucia Mesquita Nunes - Banco Bradesco S.a - Vistos em correição. Fls.
350: ciente do pagamento da taxa. Aguarde-se manifestação do réu, por 15 dias. No silêncio, tornem ao arquivo. Int. - ADV:
GASTÃO DE SOUZA MESQUITA FILHO (OAB 195333/SP), EVANDRO MARDULA (OAB 258368/SP), FABIO ANDRE FADIGA
(OAB 139961/SP), LUCIANO ALBUQUERQUE DE MELLO (OAB 175461/SP)
Processo 0261574-90.2007.8.26.0100/01">0261574-90.2007.8.26.0100/01 (apensado ao processo 0261574-90.2007.8.26.0100) - Cumprimento de sentença
- Perdas e Danos - Advocacia Carlos Eduardo de Macedo Costa S/A Ltda. - Espolio de Adrian Angel Ortega e outros - Ciência
ao executado dos documentos juntados. - ADV: MARCIO CALIXTO (OAB 399064/SP), DANNYEL SPRINGER MOLLIET (OAB
147509/SP), CARLOS EDUARDO DE MACEDO COSTA (OAB 24536/SP)
Processo 0505025-31.2000.8.26.0100 (583.00.2000.505025) - Procedimento Comum Cível - Ato / Negócio Jurídico - Inês
Salmentão dos Santos - Telecomunicações de São Paulo S/A - Vistos. Manifeste-se o executado sobre a petição de fls. 850/851,
em 15 dias. Após, tornem conclusos. Int. - ADV: ANTONIO ROSELLA (OAB 33792/SP), MARIA APARECIDA EVANGELISTA DE
AZEVEDO (OAB 76928/SP), SILVIA LETICIA DE ALMEIDA (OAB 236637/SP), ARYSTOBULO DE OLIVEIRA FREITAS (OAB
82329/SP)
Processo 0563092-86.2000.8.26.0100 (583.00.2000.563092) - Execução de Título Extrajudicial - Banco do Brasil S/A - Edgar
Namii Haddad - - Deyse Ford Racy Haddad - - Fernando Nami Haddad - - Claudia Maria Marcílio Haddad - - Jorge Nami Haddad
Sobrinho - - Miriam Saade Haddad - SURAWA TABACHE RACY - Nos termos do Comunicado nº 211/219 publicado no DJE de
12/02/2019, para fins de desarquivamento dos autos, providencie o interessado o recolhimento da taxa respectiva, no valor
de 1,212 UFESP. - ADV: RENATO LUIZ DE MACEDO MANGE (OAB 35585/SP), SERGIO FERNANDO DE MACEDO MANGE
(OAB 21628/SP), SERGIO FERNANDO DE MACEDO MANGE (OAB 21628/SP), SERGIO FERNANDO DE MACEDO MANGE
(OAB 21628/SP), SERGIO FERNANDO DE MACEDO MANGE (OAB 21628/SP), SERGIO FERNANDO DE MACEDO MANGE
(OAB 21628/SP), SERGIO FERNANDO DE MACEDO MANGE (OAB 21628/SP), RENAN VINICIUS PELIZZARI PEREIRA (OAB
303643/SP), RUBENS ISCALHÃO PEREIRA (OAB 71579/SP), WALTER VIEIRA FILHO (OAB 148417/SP), PAULO ROBERTO
JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 0636135-32.1995.8.26.0100 (583.00.1995.636135) - Execução de Título Extrajudicial - Claudio Alexandre Körber
- Algerino José Ponta - Rosalia Nilse Crespi Ponta - - Georgiane Crespi Ponta Cardoso - Vistos. Manifeste-se o exequente, em
48 horas, sobre as petições e documentos de fls. 578/586 e 588/608. Após, tornem conclusos para decisão, com urgência. Int. ADV: GERSON VIEIRA DE GÓES (OAB 166769/SP), ADEMIR MORELLO DE CAMPOS (OAB 66246/SP), ANTONIO LAFAIETE
RIBEIRO PAPAIANO (OAB 160532/SP), RANIERI CESAR MUCILLO (OAB 302800/SP), LUIS GUILHERME DE GODOY (OAB
275181/SP), PERSIO REDORAT EGEA (OAB 78682/SP)
Processo 0644056-66.2000.8.26.0100 (583.00.2000.644056) - Execução de Título Extrajudicial - Direitos e Títulos de Crédito
- D.R.H. - A.C.P. - O pedido comporta acolhimento. Como se sabe, o que se busca em toda execução é a satisfação do crédito
exequendo. Logo, se o exequente indica bens à penhora, de rigor a implementação da constrição com vistas ao adimplemento
da obrigação. Incontroverso que, in casu, a satisfação do crédito do exequente junto às executadas se arrasta há quase 20
(vinte) anos. Considerando que a penhora sobre o bem si está obstada ante a ausência de registro na matrícula do imóvel da
venda do bem efetuada para a executada LEILA AHMAD ALI, esta possui apenas os direitos sobre tal imóvel, decorrentes do
compromisso de compra e venda acostado às fls. 1.109/1.111, bem como do correspondente termo de quitação de fls. 1.112.
Nesse caso, não é possível o registro de penhora sobre o imóvel, por meio do sistema ARISP, tendo em vista o princípio da
continuidade dos registros públicos, previsto no artigo 195 da Lei nº 6.015/73 (“Lei de Registros Públicos”). É notório que,
em se tratando de bem imóvel, a transferência da propriedade se dá mediante o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Ou seja, enquanto não registrada a compra e venda oriunda do instrumento particular de fls. 1.109/1.111, a executada LEILA
AHMAD ALI não pode ser considerada proprietária do imóvel especificado pelo exequente. Assim, em atenção ao princípio
da continuidade registral, não será possível a penhora do bem imóvel enquanto não regularizada a titularidade em nome da
executada LEILA AHMAD ALI, como bem sustentou o próprio exequente na petição de fls. 1.095/1.101, sob pena de violação
da cadeia dominial. Nesse sentido já decidiu o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRETENSÃO DE QUE A PENHORA
RECAIA SOBRE O IMÓVEL GERADOR DAS DESPESAS, INDEPENDENTEMENTE DE QUEM FIGURE COMO PROPRIETÁRIO
REGISTRAL. FORMAL DE PARTILHA NÃO REGISTRADO. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRIÇÃO QUE DEVE INCIDIR APENAS
SOBRE OS DIREITOS DAS EXECUTADAS SOBRE O BEM. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. Em se tratando de
bem imóvel, a transferência da propriedade se dá mediante o registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis. Ou
seja, enquanto não registrado o formal de partilha,as herdeiras executadas não podem ser havidas como proprietárias do imóvel
objeto da discussão.Assim, em atenção ao princípio da continuidade previsto nos arts. 195 e 273 da Lei nº 6.105/73(LRP), não
será possível a penhora do bem imóvel e respectivo registro enquanto não regularizada a titularidade em nome das executadas,
sob pena de violar a cadeia dominial. Viável, portanto, tão somente a penhora dos direitos que as devedoras possuem sobre o
bem.” (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2185320-70.2015.8.26.0000, 31ª Câmara de Direito Privado, Desembargador Relator
Adilson de Araújo, j. 22/09/2015) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. REGISTRO DE PENHORA
SOBRE QUINHÃO HEREDITÁRIO. IMPOSSIBILIDADE.FORMAL DE PARTILHA NÃO REGISTRADO.IMÓVEL EM NOME DE
TERCEIRO. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE REGISTRARIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO”(TJSP, Agravo
de Instrumento nº 2067901-63.2014.8.26.0000, 8ª Câmara de Direito Privado, Desembargador Relator Cesar Luiz de Almeida, j.
22/10/2014) Assim, determino que, tal qual requer o exequente às fls. 1.095/1.101, a penhora recaia tão somente sobre os direitos
que a executada LEILA AHMAD ALI possui sobre o imóvel registrado sob a matrícula nº 251.143 no 11º Cartório de Registro
de Imóveis de São Paulo-SP, situado na Rua Antônio Aggio, nº 135, apartamento 81, Morumbi, São Paulo-SP, CEP 05713420. SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, DESDE QUE DIGITALMENTE ASSINADA, COMO OFÍCIO A SER APRESENTADO
PELO(A) INTERESSADO(A) PARA CUMPRIMENTO PELO 11º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE SÃO PAULO. Int. Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º