TJSP 18/12/2019 - Pág. 4369 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 18 de dezembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIII - Edição 2956
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mais detidamente os autos, verifica-se que, no curso do processo, o próprio autor informou o endereço da ré como sendo no
Município de Aguaí/SP (fls. 51), localidade inclusive onde ela foi citada (fls. 66) e confirmou endereço (fls. 69 e 77). Por sua vez,
cabe destacar que, no endereço indicado na petição inicial, a diligência restou infrutífera (fls. 57). Tal anotação se faz importante,
pois indica que, no caso dos autos, os menores estão residindo com a genitora naquela localidade. Prevalece, portanto, o
entendimento pelo qual “A competência para processar e julgar as ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do
foro do domicílio do detentor de sua guarda” (Súmula 383 do Superior Tribunal de Justiça). E, tratando-se de competência
absoluta, fixada pelo foro do domicílio do incapaz, viável a declinação de ofício. A jurisprudência acerca do tema assentou: “(...)
2. O princípio do juiz imediato vem estabelecido no art. 147, I e II, do ECA, segundo o qual o foro competente para apreciar e
julgar as medidas, ações e procedimentos que tutelam interesses, direitos e garantias positivados no ECA, é determinado pelo
lugar onde a criança ou o adolescente exerce, com regularidade, seu direito à convivência familiar e comunitária. 3. Embora
seja compreendido como regra de competência territorial, o art. 147, I e II, do ECA apresenta natureza de competência absoluta,
nomeadamente porque expressa norma cogente que, em certa medida, não admite prorrogação. 4. A jurisprudência do STJ, ao
ser chamada a graduar a aplicação subsidiária do art. 87 do CPC frente à incidência do art. 147, I e II, do ECA, manifestou-se
no sentido de que deve prevalecer a regra especial em face da geral, sempre guardadas as peculiaridades de cada processo.
(...)” (STJ - 2ª S. - CC 119.318/DF - Relª. Minª. Nancy Andrighi - j. 25.04.2012 - DJe 02.05.2012). No mesmo sentido: “(...) Em
ações que tem por objeto a disputa de guarda de menores, preceitua o artigo 147 da Lei n. 8.069/1990 ser competente o juízo
do domicílio daquele que regularmente exerce a guarda do menor. A definição legal deste Juízo como sendo o competente, em
observância ao princípio norteador do sistema protecionista do menor, qual seja, o princípio da preservação do melhor interesse
do menor, tem por objetivo facilitar a defesa de seus interesses em juízo. Bem de ver, assim, que referida Lei, sendo de ordem
pública, encerra definição de competência absoluta, a qual não comporta prorrogação e deve ser declarada de ofício” (STJ - 2ª
S. - CC 105.962/DF - Rel. Min. Massami Uyeda - j. 28.04.2010 - DJe 06.05.2010). Diante do exposto, REMETAM-SE os autos ao
Distribuidor, para redistribuição à Comarca de Aguaí/SP. Anoto que, caso o Juízo da Comarca de Aguaí/SP entenda que não é
competente para o processamento da causa, poderá suscitar o devido conflito de competência (artigo 66, inciso II, do Código de
Processo Civil). Ciência ao Ministério Público. - ADV: ABIGAIL REIS VALENTE (OAB 408873/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1012810-05.2019.8.26.0008 - Procedimento Comum Cível - Guarda - D.A.F. - F.B.F. - Fls. 185: Após a prolação
da sentença, as partes, representadas por seus advogados, apresentaram acordo, por meio do qual o autor, sem qualquer
ressalva, informa que pagará os honorários sucumbenciais devidos à advogada da ré, em duas parcelas (fls. 186/187). Tal
anotação se faz importante porque tal situação, indubitavelmente, representa nítida ausência de interesse recursal, diante da
incompatibilidade de tal postura com o direito de recorrer, caracterizando-se a preclusão lógica. A jurisprudência, analisando
caso praticamente idêntico ao dos autos, assentou: “AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ACEITAÇÃO TÁCITA.
EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO RECURSAL. I - Na dicção do parágrafo único do artigo 503 do Código de Processo Civil
[de 1973, correspondente ao artigo 1.000 do Código de Processo Civil de 2015], considera-se aceitação tácita a prática, sem
reserva alguma, de um ato incompatível com a vontade de recorrer. II - Configura aceitação tácita o pagamento sem ressalvas,
pela vencida, dos honorários advocatícios fixados na decisão judicial. III - A aceitação tácita pode se dar antes ou depois
da interposição do recurso, implicando, nesta última hipótese, em extinção do procedimento recursal (preclusão lógica do
direito de recorrer). Agravo improvido.” (STJ - 3ª T. - AgRg no REsp 746.092/RJ - Rel. Min. Paulo Furtado - j. 26.05.2009 DJe 04.06.2009). Assim, certifique-se, de imediato, o trânsito em julgado da sentença de fls. 172/179, inclusive diante da
manifestação do Ministério Público de fls. 182. No mais, HOMOLOGO, por decisão, o acordo de fls. 186/187, atinente à verba
honorária advocatícia sucumbencial. Arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. - ADV: BRUNA DE SOUZA
FRAGA (OAB 369031/SP), TELMA SA DA SILVA (OAB 243667/SP)
Processo 1013033-55.2019.8.26.0008 - Divórcio Litigioso - Dissolução - R.G.V. - 1-) Fls. 193/196: Recebo como aditamento
à inicial, com a ressalva de que o valor atribuído à causa encontra-se incorreto. De fato, verifica-se que, conforme as estimativas
e documentação apresentadas pelo próprio autor, o patrimônio partilhável do casal equivale a R$3.642.662,00, devendo este,
portanto, ser o valor da causa. Realmente, “(...) Como a ação de divórcio possui conteúdo econômico, aferível pelos bens a serem
partilhados, o valor da causa deve corresponder ao benefício econômico perseguido na demanda, assim entendido o valor do
patrimônio partilhável (...)” (TJSP - 2ª Câmara de Direito Privado - AI 2031963-36.2016.8.26.0000/Guarulhos - Rel. Des. Neves
Amorim - j. 15.03.2016). Assim, anote a serventia, como valor da causa perante o SAJ, o montante de R$3.642.662,00. 2-) Diante
das peculiaridades do caso concreto e considerando ainda a proximidade do recesso forense de fim de ano, deixo de designar
audiência de mediação e conciliação, tendo em vista não só a grande probabilidade de dilação indevida do processo, como a
onerosidade que poderá ser acarretada indevidamente às próprias partes. Neste sentido, aliás, o Superior Tribunal de Justiça,
ainda que sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, reconhecia que, “(...) Nos termos da jurisprudência desta Corte,
não há nulidade na sentença pela não realização da audiência de conciliação, pois cabe ao magistrado decidir pela realização
ou não do ato, tendo em vista o seu caráter de instrumento de dinamização do processo na busca de uma composição entre as
partes” (STJ - 3ª T. - AgRg no AREsp 552.564/SP - Rel. Min. Moura Ribeiro - j. 28.04.2015 - DJe 12.05.2015). Igualmente, “(...)
Não importa nulidade do processo a não realização da audiência de conciliação, uma vez que a norma contida no artigo 331 do
CPC visa a dar maior agilidade ao processo e as partes podem transigir a qualquer momento. Precedentes” (STJ - 3ª T. - AgRg
no AREsp 409.397/MG - Rel. Min. Sidnei Beneti - j. 19.08.2014 - DJe 29.08.2014). O entendimento se justifica porque, se o
maior intuito da conciliação é a composição entre as partes para a pronta resolução do litígio, em atendimento ao princípio da
duração razoável do processo (artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal), então não faz sentido algum impor essa etapa
processual quando se vislumbra que tal providência poderá retardar o andamento processual, ressaltando-se que a sessão
conciliatória poderá ser realizada a qualquer momento (artigo 139, inciso V, do Código de Processo Civil). 3-) Assim, cite-se
a ré, por mandado, observando-se, além das formalidades de praxe, a consignação expressa de que o prazo de 15 dias para
resposta fluirá a partir da juntada aos autos do mandado de citação (artigo 231, inciso II, do Código de Processo Civil), sob
pena de revelia (artigo 344 do Código de Processo Civil). Anoto que via desta decisão valerá como próprio mandado. - ADV:
ROBERTO GRANIG VALENTE (OAB 278405/SP)
Processo 1013156-53.2019.8.26.0008 - Procedimento Comum Cível - Regulamentação de Visitas - G.P.S. - Diante do
exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, a fim de: I - CONCEDER em favor de A. P. F. a guarda judicial
de I. P. dos S.; II - REGULAMENTAR o direito de visitas a ser exercido por G. P. dos S., inclusive a título de antecipação da tutela
recursal, nos seguintes termos: A) nos primeiros quatro meses - ou seja, de dezembro de 2019 a março de 2020 - as visitas
serão realizadas em domingos alternados, no próprio lar materno, das 10:00 às 18:00 horas; B) nos quatro meses subsequentes
- de abril a julho de 2020 -, as visitas continuarão ocorrendo em domingos alternados, mas o genitor poderá retirar a menor
do lar materno às 10:00 horas da manhã e devendo devolvê-lá no mesmo local até às 18:00 horas deste mesmo dia, apenas
com a ressalva de que, no dia das mães, a menor passará obrigatoriamente com a genitora; C) posteriormente, nos quatro
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