TJSP 19/12/2019 - Pág. 2972 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 19 de dezembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIII - Edição 2957
2972
de produção de outras provas. O pedido procede, para o fim de ser decretado o divórcio direto das partes. De fato, o casal
demonstra intenção de não mais compartilhar a vida em comum, não havendo indício de má-fé ou fraudes, o que seria o
bastante para a concessão da conversão. Além disso, com a Emenda Constitucional nº 66/2010 - que deu nova redação ao
art. 226, § 6º da Constituição Federal - retirou-se o requisito temporal antes previsto na norma, como reconhece a diligente
representante do Ministério Público. Foi ajustado somente o uso do nome. Posto isso, nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC,
JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por V.S. e L.C.S.S. e assim o faço para, observados os termos do artigo 226 da
Constituição Federal, decretar o DIVÓRCIO do casal, conforme a inicial, em especial quanto à partilha de bens, uso do nome
(passando a requerente a utilizar o nome de solteira: V.S. e L.C.S.), guarda e alimentos do(s) filho(s) em comum. Inaplicável
ao caso a condenação ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Com o trânsito em julgado,
expeça-se mandado de averbação, cabendo à parte interessada sua impressão e encaminhamento. P.I.C. - ADV: REGINA
CELIA GOMES MELLO (OAB 63432/SP)
Processo 1005592-37.2019.8.26.0650 - Procedimento Comum Cível - Alienação Parental - G.R.S. - 1. Providencie o autor
o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 10 dias. 2. Apensem-se os presentes autos à ação de divórcio n° 100400832.2019.8.256.0650, em trâmite nesta Vara Judicial. 3. O pedido liminar de guarda compartilhada do menor, com alternância de
lares, não pode ser acolhido, já que as alegações do autor, que não estão devidamente comprovadas, não são suficientes, neste
momento, para que este juízo defira a modificação da guarda de fato pleiteada sem o crivo do contraditório e da análise completa
dos autos. Assim, determino, inicialmente, a realização de estudo psicossocial do caso, devendo o relatório ser entregue no
prazo de trinta (30) dias. 4. Diante das especificidades da causa e a permanência dos conflitos entre as partes, que indica a
inviabilidade de conciliação neste momento processual, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência
de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). 3. Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo
de 15 dias. 5. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição
inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial
e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica
vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 6. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.
Int. - ADV: MIRIAM CAPELETTE (OAB 132920/SP)
Processo 1005609-73.2019.8.26.0650 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.S.B. - Vistos. Concedo à
requerente os benefícios da assistência judiciária gratuita, posto que representada por advogado nomeado pelo convênio OAB/
DPE. Anote-se. Trata-se de ação de alimentos com pedido liminar, pela qual a requerente alega que manteve relacionamento
amoroso com o requerido, do qual sobreveio a filha L.S.B. e que, contudo, o requerido não a auxilia financeiramente no custeio
das despesas do menor. Em razão da prova de parentesco e sendo evidente a necessidade dos alimentos provisórios para a
parte autora, defiro a liminar pleiteada, para fixar os alimentos provisórios no valor equivalente a 50% salário mínimo nacional,
para o caso de trabalho sem vínculo ou desemprego; e no valor equivalente a 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do
requerido, incidindo sobre todas as verbas, inclusive rescisórias, exceto FGTS, neste caso, respeitado o piso de 50% do salário
mínimo nacional, para o caso de trabalho com vínculo empregatício. O valor será devido todo dia 10 de cada mês. O pagamento
deverá ser mediante depósito na conta bancária que a parte autora indicar (servindo os comprovantes de depósito como recibos
de pagamento). Diante do endereço da parte requerida, depreque-se sua citação, para apresentar contestação, no prazo legal,
encaminhando-se a senha destes autos. Sem prejuízo, INTIME-SE o réu quanto à tutela de urgência deferida. Intime-se a parte
autora, na pessoa de seu advogado ou sociedade de advogados. Int. - ADV: KARLA DE CASTRO BORGHI (OAB 259437/SP)
Processo 1005625-27.2019.8.26.0650 - Inventário - Inventário e Partilha - Cecilia Carriero das Neves - Claudia Helena
Teixeira das Neves - - Andrea Teixeira das Neves - - Daniela Teixeira das Neves - - Fabiana das Neves Chiminazzo - Vistos. Para
apreciação do pedido de concessão da gratuidade processual, apresente o autor, no prazo de 10 dias, cópia completa (bens
e rendimentos) das duas últimas declarações de ajuste anual para fins de Imposto de Renda, CTPS e cópia dos três últimos
comprovantes salariais ou de rendimentos. Int. - ADV: MARIA STELA BANZATTO YAMAZATO (OAB 95824/SP)
Processo 1019920-28.2019.8.26.0114 - Divórcio Consensual - Dissolução - A.Z.A. - - T.C.M. - Ao interessado, para retirar o
Formal de Partilha em Cartório. - ADV: AGNEZ FOLTRAN MONIZ (OAB 358865/SP), LUCIANA GONÇALVES DE FREITAS (OAB
140135/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO MARCIA YOSHIE ISHIKAWA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL KESSIE DE MELLO LUPPI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0781/2019
Processo 0001538-45.2019.8.26.0650 (processo principal 1002846-36.2018.8.26.0650) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Sucumbência - Sophia Bersan de Oliveira - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Certifico e dou fé
que os autos estão sem andamento há mais de 30 dias, motivo pelo qual expeço, nesta data, carta de intimação à parte autora
para dar andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo nos termos do artigo 485, III, e § 1º
do Código de Processo Civil. - ADV: MÁRIO TOCCHINI NETO (OAB 250169/SP), WLADIMIR NOVAES (OAB 104440/SP)
Processo 0001582-35.2017.8.26.0650 (processo principal 0005477-77.2012.8.26.0650) - Cumprimento de sentença Reintegração - Município de Valinhos - Ivelise Oliveira Rigacci - *Ciência do resultado da pesquisa, juntado às págs. 66/68:
parcial. Fica a parte executada intimada do bloqueio efetuado no valor de R$ 173,88 e do prazo legal para manifestar-se. - ADV:
LUCIANO SMANIO CHRIST DOS SANTOS (OAB 101354/SP), ARONE DE NARDI MACIEJEZACK (OAB 164746/SP)
Processo 1001356-42.2019.8.26.0650 - Mandado de Segurança Cível - Multas e demais Sanções - Eduardo Henrique
Ostanelli - Vistos. Findos todos os trâmites, extingam-se e arquivem-se. Int. - ADV: JOAO ORTIZ HERNANDES (OAB 47984/
SP)
Processo 1002919-76.2016.8.26.0650 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Joel Luiz da Costa
- Departamento Estadual de Transito - Detran e outro - Comprove o autor, no prazo de 05 (cinco) dias, a distribuição da carta
precatória expedida nos autos. - ADV: VICTOR FERNANDES (OAB 369250/SP), LUCAS TOLEDO DE FREITAS (OAB 372136/
SP), DULCE ATALIBA NOGUEIRA LEITE (OAB 112868/SP)
Processo 1003373-85.2018.8.26.0650 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Gilberto do Nascimento Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por
GILBERTO DO NASCIMENTO e condeno o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL INSS, a implantar o benefício
de auxílio-acidente, desde a data da cessação do benefício de auxílio doença (15.06.1998), com renda mensal correspondente
a 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício que deu origem ao auxílio doença, observando-se que o benefício deverá
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º