TJSP 07/01/2020 - Pág. 1291 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 7 de janeiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2958
1291
a 2ª Vara Judicial desta comarca, e que comprova a existência de dois incidentes de cumprimento de sentença idênticos,
DETERMINO o cancelamento da presente distribuição. Intime-se. - ADV: WILLIANS LOPES DOS SANTOS (OAB 411065/SP)
Processo 1002856-07.2019.8.26.0372 - Procedimento Comum Cível - Guarda - M.C.F. - Autor, comparecer em cartório para
assinar e retirar o termo de guarda provisória, bem como distribuir as cartas precatórias de fls. 35/36 e fls. 37/38, conforme
determina o Comunicado CG nº 1951/2017, de 22/08/2017, item III, bem como comprovar sua distribuição. - ADV: GABRIEL
STEFANO ALBRECHT (OAB 340058/SP)
Processo 1002958-29.2019.8.26.0372 - Procedimento Comum Cível - Guarda - D.R.M. - R.F.A. - Pelo exposto, JULGO
EXTINTA a presente ação de guarda, com fundamento no art. 485, V, do Código de Processo Civil, observando- que, nos termos
do § 3º do referido dispositivo legal, a matéria relativa a pressupostos processuais, perempção, litispendência, coisa julgada e
condições de admissibilidade da ação pode ser apreciada, de ofício, a qualquer tempo. Arquivem-se. Publique-se, Intimem-se,
cientifique-se o Ministério Público. - ADV: CLODOALDO SANGUINO DE OLIVEIRA (OAB 286070/SP)
Processo 1002964-36.2019.8.26.0372 - Inventário - Inventário e Partilha - Jesuina Pereira Dutra Benatti - - Joao Pereira
Dutra - - Ines Dutra Chenkel - Mercedes Pereira Dutra - Vistos. Determino ao(à) inventariante a correção do cadastro processual,
no prazo de 15 dias, sob as penas da Lei, para: 1) Inclusão dos herdeiros descritos na certidão de fls. 50 no polo passivo; Para
a inclusão de parte e recategorização dos documentos é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.
jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico \> Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico de 1° grau \>
Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está
disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf - ADV:
CARLA ROSSI GIATTI STANISOSKI (OAB 311072/SP)
Processo 1003002-48.2019.8.26.0372 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - L.G.S. - - L.G.S. - Manifeste-se o autor,
no prazo de 05 dias, sobre o mandado negativo juntado, bem como sobre o ofício recebido às fls. 32/36. - ADV: MARIA INÊZ
FERREIRA DA SILVA (OAB 383082/SP)
Processo 1003045-82.2019.8.26.0372 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - R.L.F. - J.F.S. - DEPRECADO: Juízo
de Direito da Vara da Família da Comarca de Valinhos, SP. Vistos. 1. Diante da indicação de fls. 20, concedo os benefícios da
gratuidade judiciária ao(a) requerente. Anote-se. 2. Indefiro o pedido de tutela, porque não há laudo médico oficial que comprove
a incapacidade laborativa alegada na inicial. 3. Designo audiência conciliatória para o dia 25 de março de 2020, às 09:30h. A
audiência será realizada no CEJUSC, localizado no prédio deste Fórum. Arbitro em R$ 60,00 (sessenta reais) os honorários
do conciliador/mediador, nos termos do artigo 13 da Lei nº 13.140/2015 e Resolução 809/2019 do E. TJSP, que deverá ser
suportado pelas partes em frações iguais, sendo que: a) a parte requerente deverá pagar a sua cota parte em 5 (cinco) dias,
mediante depósito judicial vinculado a este processo; b) em relação ao réu, sua cota parte deverá ser depositada nos autos
em até 5 (cinco) dias após a realização da audiência. Em qualquer caso, observe-se a isenção concedida aos beneficiários da
gratuidade judiciária, que ficam dispensados do pagamento. 4. Cite-se e intime-se a parte Ré. O prazo para contestação (de
quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência.A ausência de contestação implicará revelia e presunção
de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao
processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio
às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Fiquem
as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por
meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato
atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do
valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. 5. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a
parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá
informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar
em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo
formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Servirá
a presente decisão, por cópia digitada, como CARTA PRECATÓRIA. Rogo a Vossa Excelência que após exarar o seu respeitável
“cumpra-se”, digne-se determinar as diligências necessárias ao cumprimento desta. PROCURADOR(ES): Dr(a). Ana Caroline
Vasconcelos do Prado Araujo, OAB/SP nº 326115/SP. Nos termos do Comunicado CG 1.951/2017, deverá o(a) Advogado(a)
providenciar a distribuição eletrônica da presente decisão-carta precatória no Juízo Deprecado, comprovando-se nos autos a
realização do ato, no prazo de 15 dias. Intime-se. - ADV: ANA CAROLINE VASCONCELOS DO PRADO ARAUJO (OAB 326115/
SP)
Processo 1003062-21.2019.8.26.0372 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Lucas Gabriel Oliveira
da Silva - - Lindaura Oliveira da Silva - Prefeitura Municipal de Monte Mor - Vistos. Defiro os benefícios da gratuidade ao
autor. Cuida-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por Lucas Gabriel Oliveira da Silva,
devidamente representado, alegando ser portador de macrocefalia, dismorfismo e deficiência intelectual grave, devendo se
submeter, com urgência, a exame de ressonância magnética, a fim de obter diagnóstico preciso de seu quadro clínico, porém não
possui condições financeiras para realizá-lo em hospital ou clínica particular, e o requerido até o momento não providenciou a sua
realização. O Ministério Público se manifestou favoravelmente à concessão da tutela. DECIDO. Primeiramente, encaminhem-se
os autos ao subfluxo correspondente. A tutela de urgência merece ser deferida. Os documentos juntados pelo autor evidenciam
as enfermidades narradas na exordial, bem assim a necessidade do exame de ressonância magnética, o qual não foi realizado
pelo réu até o momento, a despeito de já ter sido solicitado há tempo. A Constituição Federal considera a saúde um direito de
todos e um dever do Estado (artigo 196) e o artigo 198 afirma que o sistema único de saúde será financiado, nos termos do
artigo 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além
de outras fontes. A Carta Magna, como se sabe, atribui ao Estado a obrigação de garantir o direito à saúde (artigos 219, 222 e
223). É certo que esse dever não está restrito aos Estados, uma vez que também os Municípios são responsáveis pela saúde da
população, tendo em vista que a expressão “Estado” contida na Carta Magna deve ser interpretada em sentido amplo. Trata-se,
portanto, de competência comum e solidária, podendo qualquer dos entes federativos ser demandado em juízo para garantir o
direito à saúde dos jurisdicionados. Nessa esteira, considerando o dever dos entes federativos prover a saúde dos cidadãos,
e tendo em vista a comprovada necessidade do requerente, a concessão da tutela de urgência é medida que se impõe. Ante
o exposto, DEFIRO a tutela de urgência, determinando que a municipalidade realize exame de ressonância magnética em
favor do autor, no prazo de até 5 dias após a ciência da presente decisão, sob pena de imposição de multa pecuniária de R$
300,00 (trezentos reais) por dia de descumprimento, limitada a 30 dias. cite-se o requerido para os termos da presente ação,
advertindo-lhe do prazo de 30 (trinta) dias úteis para, querendo, apresentar contestação, sob as penas da Lei (NCPC, arts. 183
e 335 c/c 334, § 4º, II). - ADV: ELIANE CRISTINE RODRIGUES DE ALMEIDA (OAB 293032/SP)
Processo 1003117-69.2019.8.26.0372 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Claudio Xavier
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º