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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 7 de janeiro de 2020 - Página 1946

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TJSP 07/01/2020 - Pág. 1946 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 07/01/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 7 de janeiro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2958

1946

Processo 1019606-45.2019.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Compra e Venda - Lorena Alexandre
Soares da Costa- Me - Vistos. Intime-se a parte autora para, em 15 dias, comprovar sua legitimidade ativa, apresentando
Declaração de Optante pelo Simples Nacional, sob pena de extinção (CPC, 485, I). Os prazos em questão serão contados em
dias úteis, nos termos do artigo 12-A, da Lei número 9.099/95, alterada pela Lei número 13.728/18 de 31 de outubro de 2018.
Int. - ADV: JAIR CUSTODIO DE OLIVEIRA FILHO (OAB 276687/SP)
Processo 1019609-97.2019.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Edmilson Galindo - Vistos. A situação fática que ora se apresenta bem como a documentação anexa e a condição sócio
econômica da parte autora, presumivelmente de pouca riqueza posto ser aposentado (fls. 29/30), expressam a presença dos
requisitos legais aptos à concessão da liminar pleiteada, já neste momento em sede de cognição sumária. Com efeito, a tutela
antecipada somente deve ser concedida mediante a presença da plausibilidade do direito invocado, o que se consubstancia
mormente no fato de que, em verdade, os descontos no benefício da parte autora se mostram injustificados à vista dos
documentos supra mencionados e da sua alegação de que não contratou os empréstimos. Outro requisito elencado pela lei para
a concessão antecipada da tutela jurisdicional é que haja receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Corolário lógico
da situação esplanada, sem deslembrar de sua conotação alimentar é que, a princípio, dada a própria natureza do benefício
e considerando-se os critérios para sua concessão, por óbvio, alijar-se o beneficiário de sua eventual inteireza pode vir a se
caracterizar no verdadeiro perecimento desse direito com o passar do tempo. Assim, ante tal fundamentação, nos termos do
artigo 300 e consectários do Código de Processo Civil, antecipo a tutela pretendida determinando, por conseguinte, que o INSS
se abstenha de lançar no benefício da parte autora os débitos relativos ao pagamento das parcelas dos crédito consignados
descritos na inicial, nos valores de R$ 35,20 e R$ 15,00. Oficie-se requisitando-se o cumprimento desta decisão. No mais, citese para apresentação de resposta desde já, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. No mesmo prazo deverá a parte
autora efetuar o depósito em juízo dos valores que alega não terem sido contratados e que foram creditados em sua conta,
R$ 535,33 e R$ 1.253,11. Outrossim, considerando-se que o acordo traz as seguintes vantagens: Preservação das relações;
Maior rapidez e agilidade na conclusão através da antecipação do encerramento do processo Na sentença, se um ganha o
outro perde. Já no acordo, ninguém perde e todos ganham; Redução do desgaste emocional; Redução do custo financeiro;
Garantia de privacidade e de sigilo; Ciência imediata do resultado do processo; No mesmo prazo para a resposta, deverá a parte
ré informar se há disposição de sua parte em colaborar para o desate consensual da lide, formalizando, assim, algum tipo de
acordo. Em caso positivo designar-se-á audiência de conciliação com o fito de se depurar eventuais propostas trazidas pelas
partes. Int. - ADV: MATHEUS LIBERATO DE ALMEIDA SILVA (OAB 379223/SP)
Processo 1019647-46.2018.8.26.0482 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Martins Sartori Neto - Luis
Carlos Fernandes da Cruz e outro - Vistos. Fl. 195: cumpra-se o tanto quanto determinado na parte final do despacho de fl.
180. Fl. 189: nada a prover. É que observa-se dos autos que o comando de desbloqueio do valor em questão foi realizado
às fl.186/188. Aguarde-se o cumprimento do acordo ou ocorrência de fato relevante. Int. - ADV: JOSÉ OTÁVIO DE ALMEIDA
BARROS (OAB 170553/SP), BRUNO SARTORI ARTERO (OAB 334130/SP), ANNA CAROLINA MARINO DE ALMEIDA BARROS
(OAB 391859/SP), JÉSSICA MINUCCI (OAB 407597/SP)
Processo 1019654-04.2019.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Espécies de Contratos - Valdir Alves de
Lima - Vistos. Por ora, intime-se a parte autora para no prazo de 15 dias, juntar aos autos comprovante de residência, a fim de
ser averiguada a competência desta Especializada, sob pena de indeferimento da inicial. Os prazos em questão serão contados
em dias úteis, nos termos do artigo 12-A, da Lei número 9.099/95, alterada pela Lei número 13.728/18 de 31 de outubro de
2018. Int. - ADV: FABIO MAZETTI (OAB 264818/SP)
Processo 1019672-25.2019.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Bomfim & Bomfim Ltda.
- Me - Vistos. Intime-se a parte autora para, em 15 dias, comprovar sua legitimidade ativa, apresentando Nota Fiscal da data do
fato gerador, sob pena de extinção (CPC, 485, I). Em igual prazo, deve a parte esclarecer se não tem interesse em promover
ação de execução de título extrajudial, uma vez que possui título( fls. 11). Os prazos em questão serão contados em dias úteis,
nos termos do artigo 12-A, da Lei número 9.099/95, alterada pela Lei número 13.728/18 de 31 de outubro de 2018. Int. - ADV:
MURILO DE ANDRADE MELO (OAB 400752/SP)
Processo 1019798-12.2018.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução
do dinheiro - Ligia Sambonha Valentim - BANCO PAN S.A. - Ante o exposto e pelo que mais dos autos consta, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação aforada por Ligia Sambonha Valentim em face de BANCO PAN S.A. e o faço para
declarar inexigíveis os contratos nºs 321998580-6 (que liberou a quantia de R$ 3.156,17), nº 321899579-7 (que liberou o valor
de R$ 809,00) e o contrato nº 72189891-8 (que liberou a quantia de R$ 3.218,87), e, por consequência, deverá a ré se abster de
efetuar os descontos de R$ 113,98, R$ 125,52 e R$ 117,40 em relação a tais contratos, confirmando, por conseguinte, os efeitos
da tutela de fls. 165/166. Devendo o réu, por conseguinte, efetuar a devolução de todos os valores descontados indevidamente
da conta corrente da autora nas quantias supracitadas, em dobro, corrigida monetariamente pela tabela prática do TJSP, a partir
da propositura da ação, acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, estes a contar da citação. Ainda, condeno o banco réu a
pagar à autora, a titulo de danos morais, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigida monetariamente pela tabela prática
do TJSP e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, ambos a contar da sentença. Facultando ao banco réu a compensação
de valores mediante apresentação de planilha atualizada do débito, com a concordância da autora. Sem custas e honorários
(art. 55, da Lei n.º 9.099/95). P.R.I.. - ADV: LUCIA DA COSTA MORAIS PIRES MACIEL (OAB 136623/SP), PAULO ROBERTO
JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1019857-97.2018.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Inês Gomes de
Azevedo Sampaio - Zilda Aparecida Novaes - Vistos. Intime-se a parte autora para, querendo, no prazo de trinta (30) dias, dar
início ao cumprimento da sentença, devendo a parte peticionar nestes autos de forma a gerar o incidente “cumprimento de
sentença” (incidente eletrônico). Feito isso, façam-se as anotações para a devida baixa e arquivamento destes autos. Decorrido
o prazo acima mencionado, sem manifestação pela parte interessada, certifique-se (dados da fase cognitiva) e, na sequência,
arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Int. - ADV: LARA CRISTILLE LEIKO DAMNO GALINDO (OAB 354881/
SP), EVERTON ALEX LEITE CAMARGO (OAB 400908/SP), THIAGO ZAMINELI DE LIMA (OAB 416188/SP), ISRAEL MATHEUS
CARDOZO SILVA COUTINI (OAB 405947/SP)
Processo 1019890-53.2019.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Planos de Saúde - Rosângela Tavares
Sampaio - Vistos. HOMOLOGO o pedido de desistência do prazo recursal, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
Certifique-se o trânsito em julgado da sentença. Anote-se a extinção e arquivem-se os autos com as formalidades legais. Int. ADV: ALESSANDRA MORENO DE PAULA FIDELIS (OAB 138274/SP)
Processo 1019903-86.2018.8.26.0482 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Ferreira & Bombarda Ltda Me
- Vistos. Solicito ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS informar a este Juízo eventual existência de benefício constante
em seu cadastro da pessoa acima especificada. Com a resposta, tornem conclusos. - ADV: BRUNO FRANCISCO FERREIRA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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