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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 7 de janeiro de 2020 - Página 24

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TJSP 07/01/2020 - Pág. 24 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 07/01/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 7 de janeiro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XIII - Edição 2958

24

Nº 0001396-65.2013.8.26.0128 - Processo Físico - Apelação Criminal - Cardoso - Apte/Apdo: F. S. de V. - Apte/Apdo:
R. D. L. - Apte/Apdo: R. D. V. B. S. - Apte/Apdo: C. A. L. - Apte/Apdo: H. C. da S. - Apte/Apdo: R. C. Z. de S. - Apte/Apdo: S.
A. dos S. S. - Apte/Apdo: S. M. D. P. - Apte/Apdo: P. D. L. - Apte/Apdo: A. P. P. - Apte/Apdo: A. F. P. F. - Apte/Apdo: C. R. A.
de S. - Apte/Apdo: C. J. de M. P. - Apte/Apdo: D. A. R. D. - Apte/Apdo: D. A. X. C. - Apte/Apdo: E. R. da S. - Apte/Apdo: E.
M. G. - Apte/Apdo: A. F. E. - Apte/Apdo: S. F. da S. L. - Apte/Apdo: B. M. - Apelado: M. P. do E. de S. P. - Vistos. Fls. 2755,
2808, 3009, 3035/3036, 3046/3047, 3057/3059 e 3060/3062 - trata-se de pedidos de concessão de efeitos suspensivo, de
decretação da prisão preventiva e de aplicação do decidido pelo Excelso Supremo Tribunal Federal no julgamento das Ações
Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) 43, 44 e 54, finalizado aos 07 de novembro de 2019, que, por maioria, afirmou que
é constitucional a regra do Código de Processo Penal (CPP) que prevê o esgotamento de todas as possibilidades de recurso
(trânsito em julgado da condenação) para o início do cumprimento da pena. Falece competência a esta Presidência da Seção de
Direito Criminal para conhecer dos referidos pleitos, vez que sua jurisdição, nesta fase, limita-se à admissibilidade dos recursos
constitucionais aos Tribunais Superiores e à eventual concessão de efeito suspensivo ao Recurso Especial e Extraordinário
(art. 1.029, § 5º, III e art. 1.030, ambos do CPC; art. 45, IV, RITJSP). Tal competência não engloba a verificação da situação
individualizada para determinar, ou não, a decretação da prisão preventiva, conforme expressamente consignado pela r. decisão
da Suprema Corte que, ao analisar o artigo 283, do Código de Processo Penal (CPP), assinalou, verbis: “Ninguém poderá ser
preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de
sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária
ou prisão preventiva”. Portanto, atento ao posicionamento das Cortes Superiores acerca da competência para apreciar esse
ponto, retornem os autos, com urgência, ao E. Desembargador Relator, juiz natural do feito para questões atinentes à prisão,
à vista da ausência de trânsito em julgado do v. acórdão. Após, voltem conclusos para realização do juízo de admissibilidade.
Int. - Magistrado(a) Fernando Torres Garcia(Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Dinalto Gomes Martins (OAB: 389139/SP) Fabrício Silva de Vasconcelos (OAB: 186970/SP) (Causa própria) - Romualdo Castelhone (OAB: 121522/SP) - Douglas Teodoro
Fontes (OAB: 222732/SP) - Josivan Batista Basso (OAB: 226142/SP) - Marcelo Leal da Silva (OAB: 268285/SP) - Francieli
Fazan Garcia (OAB: 394830/SP) - Luiz Fernando Corveta Volpe (OAB: 247218/SP) - Mario Fernandes Junior (OAB: 73917/
SP) - Edison Marco Caporalin (OAB: 187953/SP) - Claudia Roberta Florencio Vicente de Abreu (OAB: 265990/SP) - Roberto de
Souza Castro (OAB: 161093/SP) - Maria Luiza Nates de Souza (OAB: 136390/SP) - Rodrigo Silva Vasconcelos (OAB: 194767/
SP) - Marilene das Dores Monteiro (OAB: 387156/SP) - Renan Denny Feitosa Fernandes (OAB: 217061/SP) - Douglas Teodoro
Fontes (OAB: 222732/SP) - Luane Cristina Lopes Rodrigues (OAB: 219372/SP) - Luana Maria Gonçalves Perez (OAB: 269530/
SP) - Guilherme Henrique Bonfim Marcoli (OAB: 324286/SP) - Roberto Valério de Jesus (OAB: 361304/SP) - Dener Ricardo
Venturinelli (OAB: 363452/SP) - Victor dos Santos Gonçalves (OAB: 367044/SP) - Bianca Noeli da Silva (OAB: 357830/SP) Alessandra M. G. Jirardi (OAB: 320762/SP) - - Liberdade
Nº 0006155-41.2013.8.26.0106 - Processo Físico - Apelação Criminal - Caieiras - Apelante: Cicero Edgar Neri de Lima Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 460 - trata-se de pedido para a aplicação do decidido pelo
Excelso Supremo Tribunal Federal no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) 43, 44 e 54, finalizado
aos 07 de novembro de 2019, que, por maioria, afirmou que é constitucional a regra do Código de Processo Penal (CPP) que
prevê o esgotamento de todas as possibilidades de recurso (trânsito em julgado da condenação) para o início do cumprimento
da pena. Falece competência a esta Presidência da Seção de Direito Criminal para conhecer do pleito, vez que sua jurisdição,
nesta fase, limita-se à admissibilidade dos recursos constitucionais aos Tribunais Superiores e à eventual concessão de efeito
suspensivo ao Recurso Especial e Extraordinário (art. 1.029, § 5º, III e art. 1.030, ambos do CPC; art. 45, IV, RITJSP). Tal
competência não engloba a verificação da situação individualizada para determinar, ou não, a decretação da prisão preventiva,
conforme expressamente consignado pela r. decisão da Suprema Corte que, ao analisar o artigo 283, do Código de Processo
Penal (CPP), assinalou, verbis: “Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da
autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação
ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva”. Portanto, atento ao posicionamento das Cortes Superiores
acerca da competência para apreciar esse ponto, retornem os autos, com urgência, ao E. Desembargador Relator, juiz natural
do feito para questões atinentes à prisão, à vista da ausência de trânsito em julgado do v. acórdão. Após, voltem conclusos
para realização do juízo de admissibilidade. Int. - Magistrado(a) Fernando Torres Garcia(Pres. Seção de Direito Criminal) Advs: Francisco Tolentino Neto (OAB: 55914/SP) - Bruno Barrionuevo Fabretti (OAB: 316079/SP) - Ademir Barreto Junior (OAB:
366273/SP) - Humberto Barrionuevo Fabretti (OAB: 253891/SP) - William Albuquerque de Sousa Faria (OAB: 336388/SP) Liberdade
Nº 0068965-67.2009.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Criminal - Campinas - Apte/Apdo: Rogerio de Oliveira Soares
- Apdo/Apte: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de pedidos formulados pela Defesa para atribuição de
efeito suspensivo de pedido (fls. 1134/1135 e 1146/1147) e para a aplicação do decidido pelo Excelso Supremo Tribunal Federal
no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) 43, 44 e 54 (fls. 1188, 1189, 1190/1195 e 1196/1201),
finalizado aos 07 de novembro de 2019, que, por maioria, afirmou que é constitucional a regra do Código de Processo Penal
(CPP) que prevê o esgotamento de todas as possibilidades de recurso (trânsito em julgado da condenação) para o início
do cumprimento da pena. Falece competência a esta Presidência da Seção de Direito Criminal para conhecer do pleito, vez
que sua jurisdição, nesta fase, limita-se à admissibilidade dos recursos constitucionais aos Tribunais Superiores e à eventual
concessão de efeito suspensivo ao Recurso Especial e Extraordinário (art. 1.029, § 5º, III e art. 1.030, ambos do CPC; art.
45, IV, RITJSP) em situações extremamente peculiares em que haja plausibilidade do mérito recursal ou quando este envolva
discussão sobre a prisão. Registro, ainda, que o pedido de efeito suspensivo no processo penal engloba também a questão
relativa à prisão e que o caso em análise não se enquadra na situação acima mencionada, mas sim na necessidade de verificação
da situação individualizada para determinar a situação carcerária, conforme expressamente consignado pela r. decisão da
Suprema Corte que, ao analisar o artigo 283, do Código de Processo Penal (CPP), assinalou, verbis: “Ninguém poderá ser
preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de
sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária
ou prisão preventiva”. Portanto, atento ao posicionamento das Cortes Superiores acerca da competência para apreciar esse
ponto, retornem os autos, com urgência, ao E. Desembargador Relator, juiz natural do feito para questões atinentes à prisão,
à vista da ausência de trânsito em julgado do v. acórdão. Após, voltem conclusos para realização do juízo de admissibilidade.
Int. - Magistrado(a) Fernando Torres Garcia(Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Rodolpho Pettena Filho (OAB: 115004/SP)
- Liberdade

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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