TJSP 07/01/2020 - Pág. 618 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 7 de janeiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2958
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102466/RJ), SILVIO CARLOS BATISTA FILHO (OAB 175574/RJ), THIAGO HENRIQUE BIANCHINI (OAB 236255/SP)
Processo 0002462-66.2019.8.26.0291 (processo principal 0003163-42.2010.8.26.0291) - Cumprimento de sentença
- Liquidação / Cumprimento / Execução - Marco Antônio Luchetta - Vistos. Trata-se de pedido de desbloqueio de valores,
formulado pelo executado à fl. 86/89, ante a parcial positividade da ordem judicial enviada pelo Sistema BACENJUD. Alega o
executado que os valores seriam impenhoráveis, haja vista se tratar de conta salário (valor bloqueado: R$ 3.141,95). Desse
modo, a lei lhe seria favorável. Intimado a se manifestar, o exequente refutou as alegações do executado, por não ter comprado
que sua conta bancária é destinada exclusivamente ao recebimento de seus proventos, pugnando pelo indeferimento do pedido.
Alternativamente, manifestou-se pela penhora de 30% do salário do executado, tendo em vista que o percentual pleiteado
não prejudica a dignidade do devedor e de sua família. É a síntese do necessário. Decido. A ordem de bloqueio foi enviada
em 07/11/2019 e cumprida em 11/11/2019 (fls. 79/81). Os valores bloqueados correspondem à quantia de R$ 3.141,95 do
executado. Analisando os extratos às fls. 91/96, verifica-se tratar de conta salário, de modo a estarem contemplados pelo manto
da impenhorabilidade, nos termos do art. 833, IV, do CPC, cuja proteção legal e constitucional almeja a sobrevivência digna do
devedor e de sua família. No que tange ao pedido alternativo do exequente, cinge-se a controvérsia quanto à possibilidade de
penhora de percentual de valor oriundo de salário, para fins de quitação do débito. Muito embora haja a relativização da regra de
impenhorabilidade das verbas salariais por parte da atual jurisprudência, a medida é cabível apenas em situações excepcionais.
No caso dos autos, entendo que, por ora, a penhora de percentual do salário do executado é medida prematura, uma vez que
não houve o esgotamento das diligências na tentativa de localização de bens da parte executada, nos termos do artigo 835
do CPC. Conceder tal medida, neste momento processual, ofenderia o princípio da menor onerosidade, previsto no art. 805
do CPC. Portanto, indefiro os pedidos formulados pelo exequente e defiro a liberação dos valores bloqueados, via Bacenjud,
imediatamente. Providencie-se a serventia. Após, manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento da execução, no
prazo de 5 dias. Na inércia, cumpram-se os itens 3 e 4 da decisão de fl. 77/78. Intime-se. (N/C: a ordem de desbloqueio
fora enviada - fls. 112/113 - e o valor será liberado em até 72 horas) - ADV: RODRIGO AUGUSTO IVANI (OAB 267342/SP),
WELLINGTON JOSÉ DE OLIVEIRA (OAB 243806/SP)
Processo 0002519-84.2019.8.26.0291 (processo principal 0005031-50.2013.8.26.0291) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Laurentina Vitalina de Jesus Gomes - - Sandra Cristina Rodrigues Silva - Bv Leasing
Arrendamento Mercantil S A - Fls. 112/114 - Ciência às partes para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. Nada Mais. - ADV:
PASQUALI PARISI E GASPARINI JUNIOR (OAB 4752/SP), HUDSON JOSE RIBEIRO (OAB 150060/SP), PATRICIA MAGGIONI
LEAL (OAB 212812/SP)
Processo 0002665-28.2019.8.26.0291 (processo principal 0003108-04.2004.8.26.0291) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Cristiano Augusto Maccagnan Rossi - Marcos Luis Aparecido Varotti - - Maria Cristina
da Silva Varotti - Vistos. Fl. 101: ciência as partes, acerca da informação da Contadoria pelo prazo de 10 dias. Após, com o
decurso do prazo, venham os autos conclusos. Intime-se. - ADV: LUCIA MARIA LEBRE (OAB 40853/SP), CRISTIANO AUGUSTO
MACCAGNAN ROSSI (OAB 121994/SP), SERGIO APARECIDO CAMPI (OAB 28789/SP)
Processo 0004496-14.2019.8.26.0291 (apensado ao processo 1006003-61.2017.8.26.0291) (processo principal 100600361.2017.8.26.0291) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Cooperativa de Crédito de Livre
Admissão da Região de Guariba - Sicoob Coopecredi - Rodrigo Silva Badotti - Manifeste-se a parte exequente, acerca da
impugnação ao cumprimento da sentença, no prazo de 15 dias. Nada Mais. - ADV: JOSE EDUARDO SAMPAIO VILHENA
(OAB 216568/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), PATRÍCIA JODA MOREIRA (OAB 374817/SP), MARCOS
ANTONIO PERUZZA (OAB 161516/SP)
Processo 0004698-88.2019.8.26.0291 (apensado ao processo 1002804-94.2018.8.26.0291) (processo principal 100280494.2018.8.26.0291) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Cooperforte Coop Econ Cred
Mutuo Funcionarios Instit Financ Pub Federais Ltda - Bruno dos Santos Demore - Manifeste-se a parte exequente, acerca da
impugnação ao cumprimento da sentença, no prazo de 15 dias. Nada Mais. - ADV: OSWALDO JOSÉ DA SILVA JUNIOR (OAB
274166/SP), MARCELO VILERA JORDÃO MARTINS (OAB 279611/SP)
Processo 0006914-22.2019.8.26.0291 (apensado ao processo 1000673-15.2019.8.26.0291) (processo principal 100067315.2019.8.26.0291) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Celia Terezinha Panosso - Daniel
Antonio da Silva e outro - Vistos. Concedo à exequente os benefícios da AJG. Anote-se. Na forma do artigo 513, §2º, inciso II do
CPC, INTIME-SE o executado por carta no endereço onde ocorreu a citação, para, em conformidade com o art. 523, do CPC,
pagar o débito exequendo, no prazo de 15 dias, ficando advertido de que, não ocorrendo pagamento voluntário nesse prazo,
o débito será acrescido de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%. Cientifique-o de que transcorrido o prazo previsto
no art. 523 (15 dias) sem o pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 dias para que o executado, independentemente
de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. *Antes, porém, intime-se o exequente para
recolhimento da taxa de intimação. Ademais, poderá o credor efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados
à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inciso XI da Lei Estadual
nº 14.838/2012, calculados por cada diligência efetuada. Intime-se. - ADV: RAIMUNDO NONATO TRAVASSOS SOUZA (OAB
132506/SP)
Processo 1000708-77.2016.8.26.0291 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Valdir Aparecido de Oliveira Rodrigues Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e condeno o autor
ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado,
ressalvada a gratuidade da justiça. Oportunamente, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas legais
e anotações de praxe. P.I. - ADV: JOSUE DIAS PEITL (OAB 124258/SP), DIEGO FRANCISCO RODRIGUES FLECK (OAB
378727/SP), KLEBER SOARES DE CAMARGO (OAB 282847/SP), JULIANA FERNANDES MONTENEGRO (OAB 310794/SP)
Processo 1001322-77.2019.8.26.0291 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Gráfica Copygraf Eireli Epp - Daniel
Martins da Silva - Me - Vistos. Trata-se de “CONTESTAÇÃO” apresentada por negativa geral por curador especial nomeado
ao executado DANIEL MARTINS DA SILVA - ME, pessoa jurídica que foi citada por edital, em face de GRÁFICA COPYGRAF
EIRELI - EPP, sustentando, a procedência da impugnação por negativa geral, com fulcro no artigo 341, parágrafo único,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º