TJSP 07/01/2020 - Pág. 714 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 7 de janeiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2958
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se os autos, com observância ao Comunicado CG 1.789/2017. Int. - ADV: MARIANA BARROS MENDONÇA (OAB 281422/
SP), FABRICIO CASTALDELLI DE ASSIS TOLEDO (OAB 243907/SP), CAIO LUCIO MONTANO BUTTON (OAB 309200/SP),
ARTHUR BICUDO FURLANI (OAB 337997/SP)
Processo 0008882-84.2019.8.26.0292 (processo principal 0006080-31.2010.8.26.0292) - Cumprimento de sentença Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Joao Batista de Andrade - Ciência à parte exequente quanto ao Oficio juntado à pagina
22 (penhora no rosto dos autos - 2ª Vara Cível - Comarca de Jacareí/SP). - ADV: GILBER EDUARDO SANTOS PRETTI (OAB
326212/SP)
Processo 0009107-07.2019.8.26.0292 (processo principal 0004908-39.2019.8.26.0292) - Cumprimento de sentença Obrigação de Fazer / Não Fazer - AMBEV S.A. - - Crbs S/A - A pretensão do exequente foi atendida ante o pagamento do
valor devido. Isto posto, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente
ação. Declaro levantadas eventuais constrições. Expeça-se o necessário. Transitada esta em julgado, arquivem-se, devendo
ser observado, quanto aos lançamentos nos sistema, o Com CG 1.789/2017. - ADV: BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB
131351/SP), CARLA HELENA FERRARI PENNELLI (OAB 173957/SP)
Processo 0009407-66.2019.8.26.0292 (processo principal 0006515-87.2019.8.26.0292) - Cumprimento de sentença Locação de Móvel - Joaquim Lourenço Filho - Indefiro a incidência dos honorários advocatícios, previstos no artigo 523, § 1º,
do Código do Processo Civil, face a expressa vedação legal, constante do artigo 55 da Lei 9.099/95. Nestes termos, apresente
o exequente, no prazo de quinze dias, cálculo atualizado do débito, sem a incidência de honorários advocatícios e da multa de
10% previstas no dispositivo legal acima mencionado, visto que esta última somente será devida após o decurso do prazo para
pagamento voluntário. Int. - ADV: TAMARA MOREIRA CARVALHO (OAB 374553/SP)
Processo 1001844-04.2019.8.26.0292 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Olívio Vieira da Rosa Neto - B2w Companhia Digital - - ‘BANCO BRADESCO S.A. - - Mercadopago.com Representações
LTDA - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de indenização material em face de B2W e Bradesco; JULGO
PROCEDENTE o pedido de indenização material em face da requerida Mercadopago Representações LTDA CONDENANDO-A
a indenizar o prejuízo material suportado pelo autor no importe de R$ 958,79 (novecentos e cinquenta e oito reais e setenta
e nove centavos) atualizado monetariamente a contar do desembolso novembro/2018 e com juros legais a contar da citação
(abril/2019); JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de indenização por danos morais em face das requeridas. Sem condenação
em custas e honorários, nos termos do artigo 55, caput, da Lei 9099/95. Cientes as partes que para a interposição de razões
de apelação é necessário o recolhimento de custas, nos termos do artigo 698 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da
Justiça e do artigo 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95, sob pena de deserção, nos termos do Enunciado 12 do Comunicado
01/2007 do Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado de São Paulo: “Na hipótese de não se
proceder ao recolhimento integral do preparo recursal no prazo do artigo 42 da Lei 9.099/95, o recurso será considerado
deserto, sendo inaplicável o artigo 511 do Código de Processo Civil”. Para o cálculo do valor do preparo, utilizar como base as
informações disponibilizadas pelo TJSP no link: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais, devendo
ser incluídas TODAS as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição (despesas postais
com citações e intimações, diligências de oficial de justiça, relatórios Bacen de pesquisa de endereço, mídias juntadas para
remessa, por exemplo), nos termos do art. 54, § ún., L 9099/95, sob pena de deserção. Outras legislações pertinentes poderão
ser consultadas no link supra indicado. Os recolhimentos, a partir de 01/03/2017, devem ser feitos pelo Portal de Custas Recolhimentos e Depósitos do TJSP, que substituiu o sistema de preenchimento de guias DARE no Ambiente de Pagamentos
da Secretaria da Fazenda (Com. Conj. TJSP e CGJ 474/2017 - DJE, 20/02/2017, p. 1/2, Cad I, Adm). Os valores referentes ao
preparo deverão ser recolhidos, independentemente de intimação, em até 48 horas contadas do momento da distribuição do
recurso, nos termos do art. 42, § 1º da Lei 9099/95. Transitada esta em julgado, cumpra-se o Comunicado CG 1789/2017. Int. ADV: LETÍCIA DE CÁSSIA RODRIGUES PINTO (OAB 205901/SP), PRISCILA PICARELLI RUSSO (OAB 148717/SP), THIAGO
MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP), CLEUSA NICCIOLI (OAB 84458/SP), JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 270757/
SP), JACK IZUMI OKADA (OAB 90393/SP)
Processo 1002503-13.2019.8.26.0292 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - P.E.L.C.M.D.M. - Todas as
tentativas de localização de bens do executado para garantia da execução por este juízo resultaram infrutíferas. Nestes termos,
AUTORIZO o(a) autor(a)/exequente a proceder às buscas necessárias para localização dos do(a)(s) réu(é)(s)/executado(a)
(s) e/ou de seus bens. Para tanto, deverá este, que vai assinado digitalmente, ser apresentado junto aos órgãos públicos e/
ou empresas privadas, mediante o pagamento de taxa e outras despesas, eventualmente exigidos, cabendo a quem o receber
prestar apenas informações positivas, podendo serem encaminhadas diretamente a este Juízo, em caráter sigiloso, via correio
eletrônico ([email protected]), em formato padrão PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar
no campo ‘assunto’ o número do processo ou entregue diretamente ao autor. Fica expressamente vedado apresentar este
alvará aos Cartórios Eleitorais, Cartórios de Registro de Imóveis, ao Banco Central do Brasil, à Receita Federal, à CIRETRAN,
ao DETRAN e ao SERASA para requisição de informações cadastrais e/ou determinação de bloqueio de contas correntes
ou de investimentos, uma vez que tais requisições devem ser feitas exclusivamente via “on line” através da utilização dos
Sistemas SIEL, ARISP, BACENJUD, INFOJUD, INFOSEG, SERASAJUD e RENAJUD, respectivamente; ficando autorizado aos
referidos órgãos e pessoas jurídicas a recusa no recebimento do presente alvará, caso seja apresentado. A validade da presente
autorização é de sessenta (60) dias, contados em dias corridos e a partir da intimação ou ciência do ato, após o que, deverá o(a)
autor(a)/exequente se manifestar, no prazo de cinco (5) dias, independentemente de nova intimação, sob pena de extinção por
abandono, caso a busca reste infrutífera. - ADV: EVERTON LUIS DIAS SILVA (OAB 226933/SP)
Processo 1003741-67.2019.8.26.0292 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Luiz
Jose de Lima Junior - Anhanguera Educacional Participações S.A. e outro - Defiro o prazo suplementar de dez dias, conforme
requerido, para que a ré atenda à determinação exarada em audiência. Após, conclusos. - ADV: GISELMA FREIRE XAVIER
(OAB 251586/SP), AMANDA KARLA PEDROSO RONDINA PERES (OAB 302356/SP)
Processo 1004396-39.2019.8.26.0292 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Richard
dos Santos - Vander Albano de Souza Filho - - Sul America Companhia Nacional de Seguros - Diante do exposto, JULGO
EXTINTO o pedido do autor formulado RICHARD DOS SANTOS em face de SULAMERICA SEGUROS, nos termos do art.
485, VI, do Código de Processo Civil. Outrossim, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial por RICHARD
DOS SANTOS em face de VANDER ALBANO DE SOUZA FILHO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do Código
de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários (art. 55, caput, da Lei 9099/95). Cientes as partes que para a
interposição de razões de apelação é necessário o recolhimento de custas, nos termos do artigo 698 das Normas de Serviço
da Corregedoria Geral da Justiça e do artigo 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95, sob pena de deserção, nos termos do
Enunciado 12 do Comunicado 01/2007 do Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado de São
Paulo: “Na hipótese de não se proceder ao recolhimento integral do preparo recursal no prazo do artigo 42 da Lei 9.099/95,
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