TJSP 08/01/2020 - Pág. 1100 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIII - Edição 2959
1100
Processo 0013759-65.1994.8.26.0576 (576.01.1994.013759) - Procedimento Comum Cível - Francisco Rubes Neto - - Ricardo
Dutra Rubes - Espólio de Jurandir Sebastiao Cocenzo - Número de ordem: 517/1994 Vistos. Postula a parte autora levantamento
do valor transferido pelo Juízo da 4ª Vara Cível local, afirmando haver concordância do espólio requerido, contudo, tal não se
verifica dos autos, sendo possível que a concordância alegada se refere a petição que constaria do processo que tramita por
referido Juízo e que consta de fls. 551/553 que neste caso sua cópia deverá ser trazida neste feito, posto que, em se tratando de
feito físico não é possível consulta por este Juízo via Sistema SAJ. Em sendo assim, providencie a parte interessada, sob pena
de ser determinada a manifestação da parte adversa. Publique-se e Intime-se. - ADV: WALTER LUIS SILVEIRA GARCIA (OAB
167039/SP), FLAVIO MARCOS MARTINS THOME (OAB 70483/SP), LEANDRA MERIGHE (OAB 170860/SP)
Processo 0016417-42.2006.8.26.0576 (576.01.2006.016417) - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Barrela
Recauchutagem de Pneus Limitada - Helio Cleydes de Carvalho - Vistos Homologo, por sentença o acordo de fls. 91/93 Defiro o
pedido de desbloqueio “on line”, pelo sistema RENAJUD, de transferência do veiculo placas ONW 8203. Providencie-se. Após,
aguarde-se o cumprimento da avença. Publique-se, Intime-se e Cumpra-se. - ADV: INAIA CECILIA MARTINEZ FERNANDES DE
MELLO (OAB 89164/SP), VALTER FERNANDES DE MELLO (OAB 89165/SP)
Processo 0021440-03.2005.8.26.0576 (576.01.2005.021440) - Inventário - Inventário e Partilha - Valeria Cristina da Silva
Santoni - Gilson Santoni - Gilson Santoni Filho - Número de ordem: 2814/2005 Vistos Cuida-se de ação de inventário na
qual a inventariante requereu as fls. 429/430 requereu a intimação do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no setor
de Planejamento e Finanças para que efetue de imediato o respectivo pagamento do montante por este apresentado (ofício
de fls. 426) com suas devidas atualizações, pois conforme sua resposta. Relatados no essencial, data vênia, não há como
proceder da forma postulada, ou seja, “intimar o TJSP para proceder ao pagamento”, uma vez que em se tratando de crédito
devido a servidor público, sua liberação depende de disponibilidade orçamentária, além do que qualquer pagamento por ordem
judicial se faz por meio de outro tipo de instrumento processual. Anote-se, a título de observação, que centenas de servidores
do Poder Judiciário, inclusive Juízes, se encontram na mesma situação dos postulantes da espécie , qual seja, aguardando
disponibilidade orçamentárias para receberem valores que por direito tem a receber do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo. Nessas condições, INDEFIRO. Publique-se, Intime-se e Cumpra-se. - ADV: MARLENE TRUZZI OTERO (OAB 53992/SP),
FELIPE AUGUSTO TADINI MARTINS (OAB 331333/SP), GILSON SANTONI FILHO (OAB 217967/SP), GUSTAVO ALEXANDRE
RODANTE BUISSA (OAB 181949/SP)
Processo 0025453-40.2008.8.26.0576 (576.01.2008.025453) - Alvará Judicial - Espécies de Contratos - Ilza Borges Martins
- Dalva Socorro Guizzo - Prefeitura Municipal de Carneirinho - MG - Vistos. Efetivamente, a Municipalidade de Carneirinho não
tem legitimidade para intervir no presente feito que se trata de mero alvará judicial de interesse de terceiro, não cabendo inclusive
sua intervenção nos termos do artigo 119 do CPC, pois se assim aceito, ou seja, reconhecido interesse da Fazenda Pública
Municipal, a competência se deslocaria para a Vara da Fazenda Pública. Fica assim indeferida a intervenção do município de
Carneirinho-MG. Ao que se constata, o compromisso de compra e venda (fls. 06), encontra-se em nome de Ciro Martins Rosa,
inexistindo qualquer indicação ou documento dando conta de eventual transferência para a autora Ilza Broges Martins, dos
direitos relativos ao mencionado contrato. Destarte, intimem-se a autora, na pessoa de seu Advogado, para que, em cinco (5)
dias, esclareça a respeito. Intimem-se. - ADV: FADUA BARBOSA DE QUEIROZ (OAB 94670/MG), CELSO KAMINISHI (OAB
78587/SP), ELEUSA MARIA QUEIROZ SANTOS (OAB 93648/MG), JOSÉ MARCELO SANTANA (OAB 160830/SP), AIRES
FERNANDO CRUZ FRANCELINO (OAB 189371/SP), DANI RICARDO BATISTA MATEUS (OAB 194378/SP), DIRCE SOCORRO
GUIZZO (OAB 11569/GO)
Processo 0025455-10.2008.8.26.0576 (576.01.2008.025455) - Alvará Judicial - Espécies de Contratos - Jose Xavier dos
Santos - Dalva Socorro Guizzo - Prefeitura Municipal de Carneirinho - MG - Vistos, Trata-se de pedido de alvará judicial
formulado por JOSÉ XAVIER DOS SANTOS, com qualificação e representação nos autos visando, em síntese, autorização
judicial para prática dos atos descritos na inicial (cf. petição inicial de fls. 2/3 e documentos de fls. 4/131, 19/21). À fls. 22, foi
deferido ao autor os beneficios da assistência judiciária gratuita. Manifestação da inventariante a fls. 18, concordando com
o pedido e dos interessados as fls. 24/26, estes contrários ao pedido inicial. Parecer do doutor Promotor de Justiça, fls. 28,
no sentido de deferimento do pedido. Determinada a suspensão (fls. 31), o Município de Carneirinho MG, compareceu nos
autos, solicitando seja deferido sua intervenção no feito, conforme petições de fls. 33/36, e 40/47. Deixaram a inventariante
e interessados de se manifestarem, nos termos do despacho de fls. 48, conforme certidão de fls. 50. Decido. Efetivamente,
a Municipalidade de Carneirinho não tem legitimidade para intervir no presente feito que se trata de mero alvará judicial de
interesse de terceiro, não cabendo inclusive sua intervenção nos termos do artigo 119 do CPC, pois se assim aceito, ou seja,
reconhecido interesse da Fazenda Pública Municipal, a competência se deslocaria para a Vara da Fazenda Pública. Fica assim
indeferida a intervenção do município de Carneirinho-MG. No mais, considerando o parecer favorável do Ministério Público, com
destaque na parte em que consigna que a manifestação dos herdeiros Gabriel e Giovana é praticamente a repetição de outras
apresentadas em pedidos formulados por terceiras pessoas e não traz sérias justificativas para o indeferimento do pedido (cf.
fls. 28). Neste sentido, constata-se que a inventariante concordou com o pedido (cf. Fls.23). Destarte, não há outra solução a
não ser aquela de deferir o alvará judicial postulado. Pelo exposto, DEFIRO o pedido inicial formulado por JOSÉ XAVIER DOS
SANTOS, determinando em conseqüência a expedição de quantos alvarás judiciais forem necessários, autorizando a parte
autora a prática dos atos descritos na petição inicial. Observo, contudo, que o presente deferimento, não isenta a parte autora
de que, futuramente, caso apurado qualquer omissão, falha, irregularidade ou ilegalidade, venha a ser responsabilizada civil
e criminalmente. Com o transito em julgado, expeçam-se os alvarás judiciais necessários. Deve o patrono do autor IMPRIMIR
o documento diretamente no site do TJSP, instruí-lo com cópias, caso necessárias, e providenciar o seu cumprimento. Após,
arquivem-se os autos observadas as formalidades legais. Publique-se, intimem-se e cumpra-se - ADV: FADUA BARBOSA
DE QUEIROZ (OAB 94670/MG), DIRCE SOCORRO GUIZZO (OAB 11569/GO), JOSE GUILHERME DA SILVA (OAB 105527/
MG), CELSO KAMINISHI (OAB 78587/SP), DANI RICARDO BATISTA MATEUS (OAB 194378/SP), AIRES FERNANDO CRUZ
FRANCELINO (OAB 189371/SP), JOSÉ MARCELO SANTANA (OAB 160830/SP)
Processo 0025467-24.2008.8.26.0576 (576.01.2008.025467) - Alvará Judicial - Espécies de Contratos - Florisbela Maria da
Silva - Dalva Socorro Guizzo - Prefeitura Municipal de Carneirinho - MG - Vistos. Efetivamente, a Municipalidade de Carneirinho
não tem legitimidade para intervir no presente feito que se trata de mero alvará judicial de interesse de terceiro, não cabendo
inclusive sua intervenção nos termos do artigo 119 do CPC, pois se assim aceito, ou seja, reconhecido interesse da Fazenda
Pública Municipal, a competência se deslocaria para a Vara da Fazenda Pública. Fica assim indeferida a intervenção do
município de Carneirinho-MG. Ao que se constata diante da documentação trazida com a inicial é que o imóvel foi cedido a
Clóvis Mário de Souza, esposo da autora (fls. 5 verso). Por sua vez, quando da aquisição Clóvis não era casado com a autora.
Verifica-se também que o casamento de Clóvis com a autora foi no regime da comunhão parcial de bens, pelo que os direitos do
terreno não se comunicaram. Destarte, a respeito, manifeste-se a autora. Após, dê-se vista ao M.P. Intimem-se. - ADV: FADUA
BARBOSA DE QUEIROZ (OAB 94670/MG), JOSE GUILHERME DA SILVA (OAB 105527/MG), DIRCE SOCORRO GUIZZO (OAB
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