TJSP 08/01/2020 - Pág. 1123 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2959
1123
Para apreciação do pedido, nos termos do Comunicado n.º 211/2109 (Protocolo Digital n.º 2019/00760), publicado no DJE de
12/03/2019, deverá a parte interessada comprovar o recolhimento da taxa de desarquivamento de processos físicos ou digitais
no valor correspondente a 1,212 UFESP ou, se o processo físico estiver arquivado na Unidade de Processamento Judicial, no
valor correspondente a 0,661 UFESP, observando as orientações contidas no Portal de Custas e Recolhimentos no sítio do
Tribunal de Justiça,no prazo de 05 dias. - ADV: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP)
Processo 1017198-21.2019.8.26.0405 - Monitória - Prestação de Serviços - Colegio Seta S/c Ltda - Vistos. Fls.50/51:
Defiro a expedição de alvará para busca de endereço de Genivaldo de Souza, CPF nº 060456878-92, junto às instituições de
telefonia móvel, devendo a parte autora providenciar a impressão em 10 dias e comprovar a distribuição em 30 (trinta) dias.
As respostas devem ser fornecidas diretamente ao autor ou diretamente a este Juízo, em até vinte dias. Comprovadas as
distribuições, aguarde-se respostas pelo prazo de 30 dias. Servirá a presente decisão como alvará. Intime-se. - ADV: FABIA
RAMOS PESQUEIRA (OAB 227798/SP)
Processo 1017291-18.2018.8.26.0405 - Usucapião - Perda da Propriedade - Nova Radar Motos Ltda - Aymoré Crédito,
Financiamento e Investimentos e outros - Vistos. Tendo em vista o novo endereço fornecido às folhas 267, expeça-se Mandado
à ré Rosilene de Andrade Freire, no endereço de folhas 131. Intime-se. - ADV: ADRIANA PIRES FOZ DE BARROS (OAB
156742/SP), CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP)
Processo 1017497-95.2019.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Antecipação de Tutela / Tutela Específica - Francisco
Zeferino de Melo - Ecole Serviços Médicos Ltda - Vistos. Diante da noticia do falecimento da parte autora, manifestem-se
os patronos, no prazo de 15(quinze) dias, providenciando a juntada da certidão de óbito, se o caso. Intime-se. - ADV: JOÃO
CARLOS ZANON (OAB 163266/SP), RODRIGO BARBOZA DE MELO (OAB 290060/SP)
Processo 1017531-12.2015.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade Civil - Sidney Carlos Lilla - Tv Sbt
Canal 4 de São Paulo S.a. - GULLANE (THOMAS) LIMITED - Vistos. Ante a manifestação de fl. 720, homologo a desistência
da denunciação à lide de GULLANE (THOMAS) LIMITED, nos termos do artigo 131 do CPC. Providencie a Serventia as
anotações junto ao sistema SAJ. No mais, manifestem-se as partes se tem interesse em designação de audiência de tentativa
de conciliação. Prazo: dez (10) dias. Int. - ADV: ALEX CARLOS CAPURA DE ARAUJO (OAB 296255/SP), LEONARDO LUIZ
OLIVEIRA (OAB 367229/SP), MARCOS ALBERTO SANT’ANNA BITELLI (OAB 87292/SP), MARCOS MAURICIO BERNARDINI
(OAB 216610/SP), MARINA DE LIMA DRAIB ALVES (OAB 138983/SP)
Processo 1017633-92.2019.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Antecipação de Tutela / Tutela Específica - Juliana
Torres e outro - Hospital e Pronto Socorro Portinari Ltda e outros - Vistos. Diante da apresentação do laudo pericial às fls.
1302/1318, cuja prova foi determinada para o exame do tratamento a ser concedido à autora, em sede tutela de urgência, seguida
de manifestações das partes às fls. 1321/1322, fls. 1323/1325, fls. 1333/1336 e fls. 1341/1346, sobrevindo parecer ministerial
de fls. 1358, trago o feito à ordem para tecer as seguintes deliberações. O laudo pericial conclui que: “6.1. A Sra. Juliana Torres
apresenta quadro sequelar a anoxia cerebral. 6.2. Necessita de Atendimento Domiciliar com fisioterapia e fonoaudiologia diários,
essenciais para o processo de reabilitação, além da presença do Cuidador. 6.3. Atualmente, a Sra. Juliana não apresenta
critérios para a internação hospitalar. 6.4. Há necessidade de acompanhamento médico periódico”. A autora deve receber
acompanhamento médico, segundo as necessidades, além de fisioterapia e fonoaudiologia diárias, como recomendou a perita,
atendimentos esses que vão um pouco além do oferecido pelo plano de saúde, mas que são necessários para a recuperação,
especialmente nessa fase. Recomenda-se ainda, diante na da necessidade de troca da sonda, a manutenção de enfermagem,
muito longe da indevida pretensão dos autores. De fato, embora não indicado pela perita, que apontou apenas a necessidade de
cuidador, cuja obrigação é exclusiva da família, mantem-se a presença, nessa fase de recuperação e de transição de tratamento,
a presença de profissional de enfermagem por uma hora diária, sendo que o alcance do tratamento poderá ser revisto quando
do complemento da perícia. Assim, diante da conclusão de que a autora realmente não necessita de internação hospitalar,
determino o levantamento da suspensão concedida na decisão de fls. 1271/1274, para que a paciente seja transferida para sua
residência, no prazo de até 48 horas, dando-se início ao atendimento domiciliar, com: 1- atendimento médico periódico prescrito
de acordo com as necessidades, tanto na área neurológica quanto clínica visando diagnosticar possíveis intercorrência, e, de
preferência, em seu domicílio; 2-fonoaudialogia e fisioterapia diárias; 3-enfermagem uma hora diária. Intimem-se. - ADV: MARIA
PAULA MARTINS RIBEIRO (OAB 218470/SP), MARIA PAULA MARTINS RIBEIRO (OAB 218470/SP), VALESKA CORRADINI
FERREIRA (OAB 271301/SP), FERNANDO MACHADO BIANCHI (OAB 177046/SP), IRIMAR DE PAULA POSSO (OAB 155591/
SP), DANIELLA SALAZAR POSSO COSTA (OAB 124293/SP)
Processo 1017848-68.2019.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Itaú Seguros
S/A - Vistos. Manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento do feito, sob pena de extinção, nos termos do art. 485,
§ 1º do CPC. Intime-se. - ADV: MARIA DO CARMO ALVES (OAB 296853/SP)
Processo 1017973-36.2019.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial
Fatto Evidence Osasco - Vistos. Fls. 97: Ante a sentença de fls. 83, comuniquem-se e arquivem-se. Intime-se. - ADV: JACKSON
KAWAKAMI (OAB 204110/SP)
Processo 1018568-69.2018.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Móvel - Svb Participações e
Planejamento Ltda. - Me - - Cipasa Empreendimentos Imobiliários Ltda - - Guilherme Corrêa de Moraes Sarmento - - Celso
Ricardo de Moraes - - Curb Participações Ltda - - Geni Munhoz Correa - - Rec Saphyr Osasco Empreendimentos S.a - Abaco Investimentos Ltda. - - H.r.t. Empreendimentos e Participações Ltda. - Vistos. Diante da certidão retro, manifeste-se o
exequente, requerendo o quê de direito, no prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento, sem nova intimação. Int. - ADV:
RICARDO NEGRAO (OAB 138723/SP)
Processo 1018579-64.2019.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Jair Oliveira da Silva - Banco
Bradesco S/A - Aos 26 de novembro de 2019, às 17:00h, na sala de audiências da 2ª Vara Cível, do Foro de Osasco, Comarca
de Osasco, Estado de São Paulo, sob a presidência do MM. Juiz de Direito Dr. MARIO SERGIO LEITE, comigo Escrevente ao
final nomeado, foi aberta a audiência de instrução e julgamento, nos autos da ação entre as partes em epígrafe. Cumpridas
as formalidades legais e apregoadas as partes, compareceram o advogado do autor e o réu representado por seu preposto e
acompanhado de sua advogada. Ausente o autor. A tentativa de conciliação resultou infrutífera. Encerrada a instrução e dada
a palavra aos debates orais, pelos patronos das partes foi dito que reiteravam os termos de suas manifestações anteriores.
Pelo MM. Juiz foi proferida a seguintes sentença: “JAIR OLIVEIRA DA SILVA ajuizou a presente ação de indenização por danos
morais cumulado com pedido de tutela antecipada e inexigibilidade de débito em face de BANCO BRADESCO SA alegando,
em síntese, que ao tentar efetuar compras no comércio tomou conhecimento de que seu nome havia sido incluído no rol de
maus pagadores por débito lançado pela ré. Negou que firmou contrato com a ré. Salientou que, em razão dos fatos, sofreu
danos morais e pleiteou declaração de inexigibilidade da dívida e indenização. Citado, o réu ofertou contestação onde levantou
preliminar. No mais, apontou que agiu no exercício regular do direito e não existe dever de indenizar. Impugnou, ainda, os danos
pleiteados. O processo foi saneador (fls. 85/88) e requisitados documentos e designada audiência de interrogatório do autor.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º