TJSP 08/01/2020 - Pág. 1137 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2959
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cinco dias, se o acordo foi integralmente cumprido. Intime-se. - ADV: NEI CALDERON (OAB 114904/SP), MARCELO OLIVEIRA
ROCHA (OAB 113887/SP), ANTONIO CARLOS MOREIRA JUNIOR (OAB 244101/SP)
Processo 1008751-44.2019.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Carlos Adriano Xavier
da Cruz - Nextel Telecomunicações LTDA - Vistos. Fls. 418/446: o pedido deverá ser formulado pela ré através de incidente de
cumprimento de sentença a ser cadastrado como dependente. Aguarde-se pelo prazo de cinco dias a regularização. A seguir,
retornem estes autos ao arquivo. Intime-se. - ADV: GUSTAVO GONÇALVES GOMES (OAB 266894/SP), WAGNER DE OLIVEIRA
(OAB 259003/SP), SIQUEIRA CASTRO ADVOGADOS (OAB 6564/SP)
Processo 1009997-12.2018.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Mútuo - Banco Triangulo S/A - Vistos. Providencie
o exequente, em cinco dias, o depósito dos honorários do perito judicial, conforme já determinado às fls. 765. Intime-se. - ADV:
PAULO SERGIO BIAMINO (OAB 95610/SP)
Processo 1010284-14.2014.8.26.0405 - Ação de Exigir Contas - Contratos Bancários - Etna Steel Indústria Metalúrgica LTDA
e outros - Fls. 18508/14: recebo os embargos de declaração, na medida em que são tempestivos, mas, no mérito, nego-lhes
provimento por não vislumbrar qualquer uma das situações previstas no artigo 1.022, incisos I, II e III do Código de Processo
Civil. - ADV: PEDRO GUISSO FILHO (OAB 252334/SP), ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB 98628/SP), SANDRO
DOMENICH BARRADAS (OAB 115559/SP), NOEMIA APARECIDA PEREIRA VIEIRA (OAB 104016/SP)
Processo 1010807-75.2018.8.26.0020 - Execução de Título Extrajudicial - Seguro - Sul America Cia de Seguro Saude Vistos. Homologo o acordo que chegaram as partes (fls. 138/144), para que produza os seus jurídicos e legais efeitos de direito
e em consequência, nos termos do que disciplina o artigo 922 do Código de processo Civil, SUSPENDO o andamento do feito
que deverá permanecer em arquivo até a chegada da notícia do cumprimento do acordo ou de outra espécie de provocação da
parte. P.R.I. - ADV: LUIZ FELIZARDO BARROSO (OAB 369272/SP)
Processo 1011063-90.2019.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes J.I.C.C. - B. - Vistos. Em face do pagamento integral da dívida, dou por cumprida a ação movida pelas partes acima nominadas,
nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Não havendo a autora, em seu pedido, feito qualquer ressalva,
considero tal ato incompatível com o direito de recorrer (artigo 503, parágrafo único do CPC) e determino que, publicada esta
pela imprensa, seja certificado o trânsito em julgado e arquivados os autos com as cautelas de praxe. P. R.I - ADV: JOSE
RICARDO MARTINS PEREIRA (OAB 150002/SP), BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP)
Processo 1011294-20.2019.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Eurides de Oliveira Novaes - Banco
Bradesco Cartões S.A. - Vistos. Cumpra-se o V.Acórdão. Requeira o interessado em cinco dias o que entender de direito.
Intime-se. - ADV: FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 261844/SP), CRISTINA NAUJALIS DE OLIVEIRA
(OAB 357592/SP)
Processo 1011610-33.2019.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Paraná Banco - Manifestese o exequente sobre o prosseguimento da execução, requerendo o que entender de direito. - ADV: MILTON LUIZ CLEVE
KUSTER (OAB 281612/SP)
Processo 1011955-67.2017.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Vitória
Régia - Caixa Economica Federal - Vistos. A questão relativa à possibilidade de penhora de bem alienado fiduciariamente é
controvertida. De um lado sustenta-se a possibilidade de alienação do referido bem, mediante prévia ciência à instituição credora
fiduciária, nas hipóteses em que o devedor fiduciante não honra o pagamento das despesas condominiais, sob o argumento de
que a dívida possui caráter PROPTER REM e, como tal, suplanta a questão relativa à efetiva titularidade do bem. De outro lado
sustenta-se a impossibilidade de alienação do imóvel em ações de cobrança de condomínio, ou de execução de tais verbas,
quando tiver sido ajuizada, apenas e tão somente, em face do condômino fiduciário.O argumento que embasa esta tese é o de
que o fiduciário possui mera expectativa de direito e, nesse passo, enquanto não consolidar seu direito à propriedade, só estará
sujeito à penhora sobre os direitos decorrentes do contrato firmado com a instituição financeira. Respeitados os seguidores
da primeira corrente, este juízo filia-se à segunda. Isto porque o instituto da alienação fiduciária em garantia pressupõe a
transferência da titularidade do bem móvel ou imóvel ao fiduciante à medida em que suas obrigações vão se extinguindo.Até
que seja resolvida a relação, não se pode afirmar seja o fiduciante titular absoluto do bem, mas mero expectador do direito à
propriedade. Destarte, inviável se mostra a penhora e alienação do bem pertencente à terceira pessoa (instituição financeira
responsável pela alienação fiduciária) sem que contra ela tenha sido, também, ajuizada a ação principal. No prazo de dez dias,
informe o credor o que pretende em termos de prosseguimento. Intime-se. - ADV: RENATO VIDAL DE LIMA (OAB 235460/SP),
JOSE CARLOS LOUREIRO JUNIOR (OAB 259560/SP), PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP), CARLOS EDUARDO DE
GOUVEIA RAMALHO (OAB 325040/SP)
Processo 1012000-03.2019.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Polifrasco
Industria e Comercio de Plasticos Ltda - Banco Bradesco S/A - Vistos. Intimem-se o perito judicial por e-mail, nos moldes
da decisão de fls. 316, segundo parágrafo. Intime-se. - ADV: RODOLFO OTTO KOKOL (OAB 162522/SP), MARIA CELINA
VELLOSO CARVALHO DE ARAUJO (OAB 269483/SP), ANDREA GIUBBINA URBANO (OAB 260360/SP), SERGIO AUGUSTO
DA SILVA (OAB 118302/SP), FLAVIA GONÇALVES RODRIGUES DE FARIA (OAB 237085/SP)
Processo 1012879-44.2018.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Best Boi Alimentos - Eireli - Frigomar
Comercial Alimentos Ltda - - Abilio dos Santos Gomes - Agro Trading - Importação e Exportação de Carnes Ltda - Fls. 245/246:
Providencie a exequente os protocolos das certidões expedidas. - ADV: VANDERLEI DE SOUZA E SILVA JUNIOR (OAB 328659/
SP), BRUNO CESAR ALVES CANTUARIA (OAB 303156/SP), JOÃO PAULO DOS SANTOS ALVES GOMES (OAB 173239/RJ),
DOUGLAS AUGUSTO FONTES FRANCA (OAB 278589/SP), RONALDO ARAGÃO SANTOS (OAB 213794/SP)
Processo 1013223-88.2019.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - F.C.F.I. Manifeste-se o autor sobre o andamento do feito em 5 dias. - ADV: LEDA MARIA DE ANGELIS MARTOS (OAB 241999/SP)
Processo 1013223-88.2019.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - F.C.F.I. Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: LEDA MARIA DE ANGELIS MARTOS (OAB
241999/SP)
Processo 1013236-87.2019.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - Locileudo Silva Melo
- Banco Bradesco S/A - Vistos. Intime-se o autor para, no prazo de cinco dias, dar regular andamento no feito, sob pena de
extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 485, inciso III, do CPC. Intime-se. - ADV: JOSÉ ANTÔNIO MARTINS
(OAB 340639/SP), CAROLINE DE LIMA BRITO SANTOS (OAB 369365/SP)
Processo 1013277-88.2018.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Antônio Francisco
Augusto Ginja - Marcelo Augusto Vidal Henrique - - Luiz Alberto Martinho Cais Malieri - - 4 S Comércio de Blindagem Ltda - “Vistos.
Diante do silêncio, dou por cumprida a sentença proferida nos autos da presente ação que são partes aquelas anteriormente
nominadas, nos termos do artigo 924 inciso II do Código de processo Civil. Não tendo a credora feito qualquer ressalva,
considero tal ato incompatível com o direito de recorrer (art. 1.000 do CPC) e, determino que publicada esta pela imprensa,
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