TJSP 08/01/2020 - Pág. 1224 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2959
1224
fl. 244: Lei 10.394/70 (cód. 304-9 guia DARE-SP) Requerido página 50 e 225 .................................... ..........................R$ 39,92
(página 219/224 recolhido página 226 ok) (página 46/49 recolhido página 134 ok) - ADV: BRUNO HENRIQUE GONCALVES
(OAB 131351/SP), TIAGO GOMES BARBOSA DE ANDRADE (OAB 256778/SP)
Processo 1000405-26.2019.8.26.0431 - Procedimento Comum Cível - Alienação Fiduciária - Ricardo Alessandro Mozella
- - Vanessa Almeida de Barros - Prass Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Ii - - Quatá Gestão de Recursos Ltda. e
outro - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a ação
ajuizada por RICARDO ALESSANDRO MOZELLA e VANESSA ALMEIDA DE BARROS em face de RASS FIDC (FUNDO DE
INVESTIMENTOS CREDITÓRIOS), neste ato representado por sua gestora QUATÁ GESTÃO DE RECURSOS LTDA, QUATÁ
COBRANÇA EXTRAJUDICIAL LTDA, bem como condeno os autores, solidariamente, ao pagamento do valor correspondente à 1
(um) salário mínimo a título de multa por litigância de má-fé. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento
de custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa atualizado até a data do efetivo
pagamento. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo eletrônico. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por
não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a
parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Havendo recurso adesivo, também deve
ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação
do recurso de apelação. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: RAFAEL CURY BICALHO (OAB 198285/SP), CARLOS
ALBERTO OTTOBONI FILHO (OAB 399460/SP), OLIVAR LORENA VITALE JUNIOR (OAB 155191/SP)
Processo 1000487-91.2018.8.26.0431 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Hilton Cesar Bergamin
Pagan - Auto Posto Pederneiras Flex Ltda - SEGURADORA MITSUI SUMITOMO SEGUROS S/A - Ante o exposto, nos termos
do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a AÇÃO INDENIZATÓRIA POR
DANOS MATERIAIS E MORAIS movida por HILTON CÉSAR BERGAMIN PAGAN em face de AUTO POSTO PEDERNEIRAS
FLEX LTDA, para condenar a requerida ao pagamento de R$ 11.913,00 (onze mil, novecentos e treze reais) a título de danos
materiais, corrigidos monetariamente da data do desembolso, com juros de 1% ao mês da data da citação. No mesmo passo,
JULGO IMPROCEDENTE a denunciação à lide. Por haver sucumbência recíproca, mas observando o princípio da causalidade,
condeno a ré a pagar 70% (setenta por cento) das custas e despesas processuais, bem como a pagar o importe de 10% (dez
por cento) sobre o valor da condenação à título de honorários advocatícios ao patrono do autor. A parte ativa arcará com 30%
(trinta por cento) das custas e despesas processuais e pagará a título de honorários advocatícios a quantia de 10% (dez por
cento) sobre o valor pleiteado como danos morais de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), atualizado até a data do efetivo pagamento.
A ré denunciante também arcará com as custas e despesas processuais da bem como honorários advocatícios de sucumbência
da denunciada, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo
eletrônico. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido
pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, para oferecer resposta, no prazo de 15
dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os
autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: ANDERSON
MICHAEL PRADO (OAB 283698/SP), FERNANDO ARIOSTO SOUZA SILVA (OAB 253871/SP), JOÃO GUIMARO DE CARVALHO
FILHO (OAB 250041/SP), JULIO CESAR DE OLIVEIRA BIDELLATI (OAB 185914/SP)
Processo 1000528-24.2019.8.26.0431 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Mirian da Silva Bombonatte - Pelo
exposto e pelo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO o processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, VI,
do Código de Processo Civil. Sucumbente, CONDENO a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários
advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo eletrônico. Na
hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo”
(art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de
15 dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se
os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Publique-se e intimem-se. - ADV: BENEDITO MURCA
PIRES NETO (OAB 151740/SP), ANA PAULA ZAGATTI MURÇA PIRES (OAB 388282/SP)
Processo 1000550-82.2019.8.26.0431 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Ulysses Scalassara Júnior
- Fato 4 Essen Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar
rescindido o contrato firmado entre as partes e condenar a ré na devolução da totalidade dos valores pagos, inclusive comissão
de corretagem, na forma simples e de uma só vez, acrescidos de multa de 10% (dez por cento), com correção monetária pela
Tabela Prática do TJ/SP desde cada desembolso, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) a partir da citação. Por
consequência, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extingo o processo com julgamento do mérito. Em
homenagem ao princípio da causalidade, arcará a ré com ônus da sucumbência, com o pagamento das custas e despesas
processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação. No silêncio, aguarde-se provocação no
arquivo eletrônico. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser
exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, para oferecer resposta, no prazo
de 15 dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetamse os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: DANIELI
OLIVEIRA VILLAR (OAB 401186/SP), FABIANO JOSÉ ARANTES LIMA (OAB 168137/SP)
Processo 1000833-08.2019.8.26.0431 - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
- José Narcizo Alves Pereira - - Silene Rafasqui Pereira - - Gisele Alves Pereira - Prass Fundo de Investimento Em Direitos
Creditórios Ii e outro - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução opostos por JOSÉ NARCIZO ALVES
PEREIRA e SILENE RAFASQUI PEREIRA em face de Prass Fundo de Investimento em Direitos Creditórios II, extinguindo-o
com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sucumbente, condeno os embargantes ao pagamento das
custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados 10% sobre o valor dado à causa, ante a ausência
de complexidade, com atualização monetária a partir da data da distribuição e juros de mora a partir do trânsito em julgado,
observando o disposto no art. 98, § 3º do CPC. Prossiga-se nos autos da execução. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Oportunamente, arquivem-se estes autos. - ADV: CARLOS ALBERTO OTTOBONI FILHO (OAB 399460/SP), OLIVAR LORENA
VITALE JUNIOR (OAB 155191/SP)
Processo 1000862-29.2017.8.26.0431 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Adilson Bento da Silva - Vl
Assessoria e Consultoria Financeira - Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar
RESCINDIDO o contrato e condenar a ré a restituir as parcelas pagas, corrigidas monetariamente a partir de cada desembolso,
com juros de mora legais de 1% a partir da citação. Por consequência, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo
Civil, extingo o processo com resolução do mérito. Diante da sucumbência recíproca, cada parte arcará com as custas e
despesas processuais que despendeu, sendo devido pela requerida, eventuais custas finais. O autor arcará com os honorários
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º