TJSP 08/01/2020 - Pág. 882 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2959
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Judiciário como a única forma de se chegar à pretensão desejada. Neste caso, a parte requerente carece da ação, porque
inexistem valores a levantar, deixados pela falecida. Em razão do exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito,
nos termos dos artigos 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, pois a parte requerente do pedido é carecedora da ação
(falta interesse processual). Condeno, ainda, a parte requerente a arcar com as custas e despesas processuais, mas a isento
por ser beneficiária da justiça gratuita. Transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se.
Intime-se. - ADV: MARCILIA IBIAPINA DOS SANTOS CORREA (OAB 421606/SP)
Processo 1019329-04.2019.8.26.0361 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Andre Luiz de Paula - Eduardo Jose de
Paula - - Alexandre Luiz de Paula - - Simone de Paula - Diante do supracertificado, manifeste-se a parte requerente, acostando
aos autos os documentos faltantes, bem como em termos de prosseguimento do feito. Prazo: 05 dias. - ADV: ISABEL CAROLINE
BARBOSA NOGUEIRA (OAB 317884/SP)
Processo 1022125-65.2019.8.26.0361 - Divórcio Litigioso - Dissolução - L.G.G.S. - J.P.S. - Manifeste-se a parte requerente
acerca da reconvenção e documentos apresentados pela parte requerida (fls. 26 e ss.), no prazo legal. - ADV: CAMILA YUMI DE
MELLO TANAKA (OAB 357866/SP), DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 909999/SP)
Processo 1024925-66.2019.8.26.0361 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Maria Aparecida Coelho de
Moraes - Ante o exposto, defiro o pedido de desistência da ação formulado pela parte autora, posto que não houve citação da
parte requerida, e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do CPC. Sem
custas. P.R.I., e oportunamente, ao arquivo. - ADV: ADALTO JOSÉ DE AMARAL (OAB 279715/SP)
Processo 1025034-80.2019.8.26.0361 - Inventário - Inventário e Partilha - Maria Domingos de Lima Pinto - Bruno Cesar
Santana de Lima Pinto - - Luciana Lima de Moraes - - Anderson de Lima Pinto - - Lucimare de Lima Pinto Prado - - Denis Robson
de Lima Pinto - - Flavio Antonio de Lima Pinto - AO AUTOR: Intimação para ciência da expedição do termo de compromisso
de inventariante, devendo comparecer em cartório para assinatura, no prazo de cinco dias. - ADV: CASSIA APARECIDA
DOMINGUES WATANABE (OAB 140923/SP)
Processo 1025186-31.2019.8.26.0361 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Maristella Daizy Valéria da
Silva Dutra - Vistos. Defiro os benefícios da justiça gratuita. A certidão de inexistência de dependentes habilitados no INSS já
foi juntada. Sem prejuízo, oficie-se para a Caixa Econômica Federal para verificar se há algum valor depositado em nome de
Marcilene Valéria da Silva, RG. 39.174.591-8, CPF. 299.963.798-50, óbito 07/04/2018, e informar qual é a natureza do referido
depósito (PIS, PASEP, F.G.T.S., depósito voluntário etc.). O INSS também deverá informar se existem resíduos a levantar.
Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO, a ser encaminhado pela parte interessada. Desde logo, indefiro
pesquisas junto ao BACEN e Infojud. A falecida é genitora da autora, não cabendo a esta alegar desconhecimento de existência
de contas bancárias ou bens da falecida. Int. - ADV: OTAVIO AUGUSTO MONTEIRO PINTO ALDAY (OAB 305874/SP)
Processo 1025724-12.2019.8.26.0361 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1011429-56.2019.8.26.0009 - 2ª Vara da Família
e Sucessões do Foro Regional IX - Vila Prudente - Comarca de São Paulo) - K.R.F.S. - R.F.S. - Vistos. Cumpra-se, servindo
a presente de mandado. Providencie a serventia a impressão das peças e o encaminhamento à Central de Mandados. Após,
devolva-se à origem com nossas homenagens, na forma indicada no Comunicado CG nº 1951/2017. Em caso de mandado
positivo, o mandado físico deverá ser encaminhado via malote ao juízo deprecante. Int. - ADV: ROBERTO ALEIXO DE OLIVEIRA
(OAB 359275/SP)
Processo 1025842-85.2019.8.26.0361 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Reconhecimento / Dissolução A.B.O. e outro - A.T. - Vistos. Defiro os benefícios da AJG. Anote-se. Estando presentes os requisitos previstos no artigo 300
do CPC, defiro à parte autora a guarda provisória da criança, pois a genitora já possui a guarda fática. Fixo ainda os alimentos
provisórios em 30% dos rendimentos líquidos da parte requerida, em caso de vínculo empregatício, descontado somente o
IR e a Contribuição Previdenciária, incidindo sobre 13º salário, férias, terço constitucional, adicionais, horas extras e verbas
rescisórias, não incidindo sobre o FGTS; em caso de desempregado, os alimentos são fixados no percentual de 30% do valor
do salário mínimo nacional vigente à época de pagamento; em caso de autônomo, os alimentos são fixados no percentual de
50% do valor do salário mínimo nacional vigente à época de pagamento, que serão devidos a partir da citação e deverão ser
depositados em conta corrente em nome da representante legal do autor, a ser informada nos autos. Cite-se a parte requerida
para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Com a citação, oficie-se à empregadora, se for o caso, para que
efetue os descontos na forma supracitada e deposite na conta informada nos autos. A ausência de contestação implicará
revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (artigo 344 do CPC). A presente citação é
acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se
de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340 do CPC. Devidamente citado, com ou sem resposta, dê-se vista ao Ministério Público. Outrossim, sem
prejuízo, desde já, em caso de a citação ser infrutífera, fica deferida a realização de pesquisa junto aos sistemas Bacenjud e
Infojud na tentativa de localização da parte requerida. Havendo endereço novo, proceda à citação, por mandado ou precatória.
Caso seja positiva, com ou sem resposta, dê-se vista ao MP. Em caso negativo, desde já, fica deferida a citação editalícia, com
prazo de 20 dias. Decorrido, oficie-se à DPE para indicação de curador especial. Com a indicação, intime-o para apresentar
resposta. Neste hipótese, com a resposta, dê-se vista ao MP. Sem prejuízo, a parte requerente poderá, a todo o momento,
apresentar novo endereço para tentativa de citação, seja por mandado, seja por precatória. Por fim, deixa-se consignado que
o entendimento deste magistrado já está demonstrado acima, sendo que eventual petição para reconsideração desta decisão
ou qualquer outro meio não será analisada até o cumprimento integral da decisão. Eventual irresignação deve ser combatida
da forma adequada, Segunda Instância. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as
penas da Lei. Int. - ADV: MAGDA GONÇALVES TAVARES (OAB 170958/SP)
Processo 1025848-92.2019.8.26.0361 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1001272-73.2019.8.26.0025 - Vara Única)
- P.H.O. - P.R. - Vistos. Cumpra-se, servindo a presente de mandado. Providencie a serventia a impressão das peças e o
encaminhamento à Central de Mandados. Após, devolva-se à origem com nossas homenagens, na forma indicada no Comunicado
CG nº 1951/2017. Em caso de mandado positivo, o mandado físico deverá ser encaminhado via malote ao juízo deprecante. Int.
- ADV: ADIRSON MARQUES (OAB 142773/SP)
Processo 1025854-02.2019.8.26.0361 - Interdição - Nomeação - A.M. - J.H.S. - Vistos. Defiro os benefícios da AJG. Anote-se.
Indefiro a tutela, eis que ausentes os requisitos para a antecipação da tutela, nos termos do artigo 300 do Código de Processo
Civil, notadamente a inexistência de elementos evidenciando a probabilidade do direito e o perigo de risco ao resultado útil do
processo. Os documentos não atestam parentesco entre as partes. A parte autora sequer explica, com maiores detalhes, a
convivência com o requerido. Seja como for, verifica-se que os relatórios médicos não apontam incapacidade, sequer parcial,
para os atos da vida civil. A interdição pressupõe a incapacidade para os atos da vida civil, o que não se pode inferir dos
documentos de fls. 12/13. Cite-se o(a) interditando(a). Remeta-se os autos à Defensoria Pública do Estado de São Paulo para
indicação de Curador Especial para o(a) interditando(a), nos termos do artigo 72, inciso I, do Código de Processo Civil. Com a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º