TJSP 08/01/2020 - Pág. 924 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2959
924
MONTE ALTO
Cível
3ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO LEOPOLDO VILELA DE ANDRADE DA SILVA COSTA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MATEUS MARCUSSI MIQUELIN
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0001/2020
Processo 1003815-87.2019.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Revisão - A.J.R.S. - E.H.S. - Vistos. 1) Defiro à parte
autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2) Dispõe o art. 1.699 do CC: “Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança
na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as
circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.” Primeira observação a se fazer é a de que o requerente, em
nenhum momento da inicial, aduziu que sua condição financeira piorou em relação ao período em que assumiu a obrigação
de pagar os alimentos ao seu filho no processo que tramitou na 1ª Vara Judicial local, ou seja, 10.04.2017, até os dias atuais
(vide título executivo judicial de fls. 18/19). Por outro lado, não há nada nos autos a comprovar a efetiva mudança financeira
do requerido após a origem do título supra mencionado, sendo que o documento anexado a fls. 45 e as fotografias a fls. 46/52
não representam indícios suficientes para comprovar a mudança da situação financeira em apreço, razão pela qual indefiro
o pedido de urgência para diminuir o valor dos alimentos, porquanto não preenchido o pressuposto legal da probabilidade do
direito autoral exigido pelo art. 300 do CPC. 3) Designo audiência de tentativa de conciliação para a data de 13 de fevereiro
p.f., às 09h15. 4) Nos termos do art. 82 do CPC, providencie a parte autora o prévio recolhimento para as diligências do Oficial
de Justiça, tendo em vista que a parte requerida é menor e, por isso, não se admite a citação pela via postal (CPC, art. 247,
II). A seguir, se em termos, expeça-se mandado para citar e intimar a parte requerida (a ser representada ou assistida por
sua representante legal, conforme a idade do réu), consignando-se de que se por algum motivo não for obtida a conciliação,
será designada audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que poderá, querendo, apresentar contestação, bem
como para comparecer acompanhado de advogado e testemunhas, independentemente de prévio depósito de rol, sob pena
de revelia. Conste no mandado para intimar pessoalmente a parte ré a comparecer na audiência de tentativa de conciliação,
devendo o advogado da parte requerente providenciar o comparecimento de seu constituinte, a viabilizar a conciliação das
partes. A audiência ocorrerá no Centro Judiciário de Solução de Conflitos (CEJUSC) desta Comarca, que se localiza no seguinte
endereço: Rua dos Lírios, nº 256, Jd. Paraíso, Monte Alto / SP. Ficam as partes cientes de que será arbitrada a remuneração
devida ao conciliador, nos moldes previstos pela Resolução nº 809/19 (DJE 21/03/2019, página 01/03), sendo que o pagamento
pode ocorrer: a) na audiência diretamente ao(à) conciliador(a), o(a) qual dará quitação no ato; b) mediante depósito em conta
corrente de titularidade do(a) conciliador(a); c) mediante depósito judicial (artigos 9º a 14 de referida Resolução), ficando
assegurado aos necessitados, beneficiários da assistência judiciária gratuita, a gratuidade da mediação e da conciliação (artigo
14 da Resolução).” O mandado, após cumprido, deverá ser devolvido em Cartório pelo(a) Oficial(a) de Justiça com antecedência
de pelo menos 1(uma) semana antes da audiência retro, para fins de adequar a pauta do CEJUSC. Ciência ao Ministério
Público. Int. (DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA, CORRESPONDE A TRÊS UFESPS) - ADV: OTAVIO SOMENZARI (OAB
157909/SP)
Processo 1005203-93.2017.8.26.0368 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Comercial Aracilia de Sucatas Plasticas
Ltda Epp - R.I.C.A.B.E.M. - - S.M.C.B. - Nota de Cartório: deverá o procurador Samuel Eduardo Tavares Ulian - OAB/SP 324.988
- proceder à regularização de sua representação processual no incidente de desconsideração da personalidade jurídica sob
nº 0002812-17.2019.8.26.0368 para defesa dos interesses da sócia Simone Momenti de Carvalho Bellini. - ADV: MARCIO
SCARIOT (OAB 163161/SP), SAMUEL EDUARDO TAVARES ULIAN (OAB 324988/SP)
Juizado Especial Cível
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO SUELLEN ROCHA LIPOLIS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ROSELI APARECIDA RIBEIRO DE ARAÚJO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0002/2020
Processo 1003808-95.2019.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Multas e demais Sanções - Aline de
Alencar - Vistos. Trata-se de ação declaratória e de obrigação de fazer cumulada com anulatória de infrações de trânsito em que
a autora pretende, como medida de urgência, a autorização para licenciamento do automotor independentemente do pagamento
de multa por infrações de trânsito que afirma não ter cometido. O pedido de tutela de urgência comporta deferimento. Com
efeito, os argumentos expostos pela parte autora e os documentos coligidos aos autos, ao menos nesta fase preambular de
cognição, evidenciam a probabilidade do direito invocado. Malgrado os atos administrativos gozem de presunção de veracidade
e legalidade, há verossimilhança nas alegações da autora que afirma que seu veículo não esteve nos locais das infrações
de trânsito cometidas no Município de São Paulo, pois os documentos de fls. 60/63 demonstram que estava em Municípios
distantes mais de 300 Km da Capital deste Estado, onde foram lavrados os autos de infrações mencionados nos documentos
de fls. 39/58 e 64/77, o que leva à ilação, prima facie, de que o veículo de sua propriedade teve sua placa clonada, conforme
afirmado na inicial. Noutro giro, está presente também o perigo de dano, uma vez que, conforme afirma a autora, o licenciamento
do veículo encontra-se vencido não sendo possível a regularização sem o recolhimento das multas, privando-a da regular
circulação com o automotor. De se ressaltar que a tutela provisória aqui deferida, mostra-se perfeitamente reversível, uma
vez que julgado improcedente o pedido as multas poderão ser cobradas da autora, sem qualquer prejuízo à requerida. Ante o
exposto, satisfeitos que estão os requisitos legais (art. 300, “caput”, do Novo Código de Processo Civil), DEFIRO parcialmente
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