TJSP 09/01/2020 - Pág. 904 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 9 de janeiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2960
904
Maria Jampietro Nurchis de Moura - - Maurício Nurchis de Moura - Sobre a contestação apresentada, diga o Requerente no
prazo legal. Int. - ADV: MARIA AUREA MILHOMENS RIBEIRO (OAB 126133/SP), ROGÉRIO MORINA VAZ (OAB 179189/SP)
Processo 1029314-59.2019.8.26.0405 - Mandado de Segurança Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Marcos dos
Santos Oliveira - Pelo Diretor do Ciretran de Osasco - DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO
- Vistos. Remetam-se os autos ao Ministério Público para que se manifeste sobre as informações. Intimem-se. - ADV: JORGE
DE SOUZA RIBEIRO (OAB 104208/SP)
Processo 1029320-66.2019.8.26.0405 - Mandado de Segurança Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Antonio
Carlos dos Santos - Diretor do Ciretran de Osasco - DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO Vistos. Dê-se vista dos autos ao Ministério Público para que se manifeste sobre as informações. Intimem-se. - ADV: JORGE DE
SOUZA RIBEIRO (OAB 104208/SP)
Processo 1029392-53.2019.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Invalidez Permanente - Elian Alves de Almeida Prefeitura Municipal de Osasco - - Instituto de Previdencia do Municipio de Osasco-sp - Ipmo - Sobre a contestação apresentada,
diga o Requerente no prazo legal. Int. - ADV: TATIANA REGINA SOUZA SILVA GUADALUPE (OAB 188637/SP), ESTER
COMODARO CARDOSO (OAB 310283/SP)
Processo 1029393-72.2018.8.26.0405 - Monitória - Prestação de Serviços - FUNDAÇÃO INSTITUTO TECNOLÓGICO DE
OSASCO - FITO - Bruna Barreto Nunes Rosa - Vistos. Aguarde-se pelo prazo requerido pela FITO. Após, tornem os autos
conclusos. Int. - ADV: REGIANE MATIAS DA SILVA GUAIATI (OAB 225839/SP), VAGNER CARLOS DE AZEVEDO (OAB 196380/
SP)
Processo 1029409-89.2019.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Silvio Jose Pereira
- Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Aditado o polo passivo, findo o recesso, remetam-se os autos para a Seção do
Juizado Especial da Fazenda desta Vara, tornando lá na fila das decisões interlocutórias, para apreciação do pedido de tutela
antecipada. - ADV: RODRIGO AMARAL COSTA BORGES (OAB 257809/SP), ROGERIO BORGES (OAB 97335/SP)
Processo 1029576-47.2019.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Associação Beneditina de
Educação e Assistência Social - Prefeitura Municipal de Osasco - Tendo em vista o depósito, proceda-se como pedido no item
29 da inicial, oficiando-se a requerida para que se abstenha de ingressar com a execução fiscal relativa ao valor aqui discutido.
Fica deferido o pedido do item 30 da inicial. Já foi determinada a citação (fls. 347). - ADV: HENRIQUE DE SOUZA MACHADO
(OAB 113685/SP), MARCIO ANDREONI (OAB 107326/SP), MARIA DA CONCEICAO DE ABREU (OAB 89230/SP)
Processo 1030394-58.2019.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Gratificação Natalina/13º salário - Yara Lucia Bernardo
- - Alecssandra Costa de Souza - - Dirson Jose de Carvalho - - Eduardo Henrique Peixoto - - Elizabete da Rosa - Fazenda
Pública do Estado de São Paulo - Cite-se a FESP via Portal, nos termos do Comunicado Conjunto da Presidência do T.J e da
Corregedoria Geral da Justiça nº 508/2018. - ADV: AIRTON CAMILO LEITE MUNHOZ (OAB 65444/SP), LEONARDO ARRUDA
MUNHOZ (OAB 173273/SP)
Processo 1030655-91.2017.8.26.0405 - Monitória - Prestação de Serviços - FUNDAÇÃO INSTITUTO TECNOLÓGICO DE
OSASCO - FITO - Julio Cesar Alonso Gimenes - Proceda-se conforme pedido pela FITO. Intime-se. - ADV: VAGNER CARLOS
DE AZEVEDO (OAB 196380/SP)
Processo 1031090-94.2019.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Doação - Adelmira Maria de Jesus Negreiros Prefeitura Municipal de Osasco - Tendo em vista o documento de fls. 09, defiro a gratuidade, anotando-se. Cite-se a requerida,
sem liminar. Existem dois pedidos de liminar. Um deles é para que a autora receba unidade no conjunto Miguel Costa. As
unidades desse conjunto estão sendo entregues desde meados de 2019. Assim, nem é possível saber se todas foram entregues
ou se restam algumas. Fato é que existem muitos cadastrados no programa municipal. Não é possível saber e nem afirmar que
pessoas com deficiência teriam alguma prioridade. No outro pedido, em que pede a prorrogação da bolsa aluguel “até o efetivo
processamento” não é possível dizer até quando a autora entende que teria direito. O pedido inicial, com seus diversos pecados
de escrita, é propositalmente vago ao definir assim, quando todos sabemos que, por lei, a bolsa aluguel tem prazo. A autora
precisa esclarecer. - ADV: CLEUZA APARECIDA DOS REIS (OAB 121723/SP)
Processo 1031122-02.2019.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Averbação / Contagem de Tempo Especial - William
Kennedy Wilson - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICIPIO DE OSASCO - Vistos. Cite-se o requerido para os termos da
ação proposta, na forma da Lei. - ADV: KELLY CRISTINA DE OLIVEIRA ZANDONATO (OAB 226348/SP)
Processo 1031180-05.2019.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Classificação e/ou Preterição - Carlos Eduardo do
Nascimento - Prefeitura Municipal de Osasco - Findo o recesso a Serventia deverá fazer a costumeira pesquisa para avaliação
do pedido de gratuidade. Pedidos urgentes durante o recesso devem ser direcionados para o plantão, não para a Vara. Não há
seleção dentro da Vara durante o recesso para encaminhamento durante o recesso. Mesmo que apreciado o pedido durante o
recesso, não haveria funcionários de plantão para cumprir. Não existem funcionários dentro de cada Vara durante o recesso.
Quando da propositura do pedido é preciso encaminhar o pleito diretamente para o plantão do recesso, não para a Vara, como
se fosse uma distribuição normal. Assim, todos os pedidos somente serão apreciados em janeiro, depois do recesso. - ADV:
LUIZ FERNANDO BREGHIROLI DE LELLO (OAB 166568/SP)
Processo 1031186-12.2019.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Classificação e/ou Preterição - Rodrigo Nogueira Fiusa
de Castro - Prefeitura Municipal de Osasco - Findo o recesso a Serventia deverá fazer a costumeira pesquisa para avaliação
do pedido de gratuidade. Pedidos urgentes durante o recesso devem ser direcionados para o plantão, não para a Vara. Não há
seleção dentro da Vara durante o recesso para encaminhamento durante o recesso. Mesmo que apreciado o pedido durante o
recesso, não haveria funcionários de plantão para cumprir. Não existem funcionários dentro de cada Vara durante o recesso.
Quando da propositura do pedido é preciso encaminhar o pleito diretamente para o plantão do recesso, não para a Vara, como
se fosse uma distribuição normal. Assim, todos os pedidos somente serão apreciados em janeiro, depois do recesso. - ADV:
LUIZ FERNANDO BREGHIROLI DE LELLO (OAB 166568/SP)
Processo 1031194-86.2019.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Rosinei Aparecida da
Silva - Prefeitura Municipal de Osasco - Vistos. No tocante ao pedido de gratuidade, o critério deste Juiz, há um bom tempo,
como pode ser aferido pelo site do Tribunal de Justiça e em consulta com os funcionários da Vara é o seguinte: quem pode
pagar imposto de renda, pode pagar as custas processuais. O pagamento do imposto de renda segue critérios nacionais fixados
em lei federal devidamente votada pelo Congresso Nacional, eleito por todos os cidadãos brasileiros. O imposto de renda vale
para todos os brasileiros e estrangeiros em situação de incidência. Nada existe de cerebrino ou “criativo” na aplicação de tal
critério. Também não se pode falar, como fez o Consultor Jurídico recentemente, que isso é um “critério próprio” deste julgador.
Assim, sempre é feita pesquisa nas declarações de rendas dos autores e, com base no obtido, o pedido é deferido ou não. Anoto
também que sempre se verifica o montante da restituição. Há aqueles que pagam imposto de renda e recebem tudo ou quase
tudo de volta em restituição. Nestes casos ocorre o deferimento. Além disso, se o valor a ser pago é inferior a mil e quinhentos
reais, considerando os muitos anos em que a tabela não foi devidamente corrigida, defere-se a gratuidade. No caso da Autora
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º