TJSP 09/01/2020 - Pág. 951 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 9 de janeiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2960
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Processo 1000953-90.2019.8.26.0418 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Expedição de alvará judicial M.A.S.P. - Vistos. Os pedidos feitos às fls. 24 competem à própria parte. Assim, no prazo de quinze dias, providencie a autora os
documentos solicitados na decisão de fls. 19. Decorrido o prazo, tratando-se de emenda necessária para o regular andamento
do feito, tornem conclusos para extinção. Intime-se. - ADV: JOÃO PAULO DE LIMA FREITAS (OAB 342411/SP)
Processo 1000972-96.2019.8.26.0418 - Divórcio Consensual - Dissolução - R.G.S. - - M.F.B.S. - Intimação do(s)
procurador(es) de que a certidão de honorários foi expedida e encontra-se disponível para impressão no SAJ e de o Mandado
de Averbação foi encaminhado, via e-mail institucional, ao Cartório de Registro Civil. Os autos serão arquivados em 05 dias. ADV: ANTONIO JOSE SANTOS MORAES (OAB 42987/SP)
Processo 1000989-35.2019.8.26.0418 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Reconhecimento / Dissolução A.F.Q. - - A.J.G. - HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado pelas partes às fls. 01/05 e 30, nos termos do artigo 487,
inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. Ciência ao Ministério Público.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV: THIAGO DAHER SANTOS (OAB 358569/SP)
Processo 1001047-38.2019.8.26.0418 - Cumprimento de sentença - Dissolução - J.M.T.S. - Vistos. Intime-se a parte
requerente para que emende a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 321, “caput”
e parágrafo único, do Código de Processo Civil, a fim de: Apresentar opção pela realização ou não de audiência de conciliação,
conforme artigo 319, inciso VII, do Código de Processo Civil; b) Apresentar os documentos mencionados no Provimento CG
Nº 16/2016, quais sejam: sentença, acórdão, certidão do trânsito em julgado, nos termos do Comunicado CG Nº 438/2016.
Reforça-se a importância de emenda única, para fins de economia processual e melhor organização dos atos, ou seja, deve
a parte autora recolher todas as informações e documentos mencionados nos tópicos acima e junta-los de uma só vez nos
autos. Eventual prorrogação de prazo somente será deferida caso formulado pedido fundamentado, justificando as razões de
inviabilidade de cumprimento no prazo legal. Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e tornem à conclusão para
extinção. - ADV: SAMUEL ERNESTO ALVARENGA CESAR (OAB 372456/SP)
Processo 1001055-15.2019.8.26.0418 - Inventário - Inventário e Partilha - Enicelma Aparecida Fernandes - Vistos. Cuida-se
de pedido de abertura de arrolamento requerido por Enicelma Aparecida Fernandes dos bens deixados por Geraldo Fernandes.
Existem três possibilidades de ritos: inventário, arrolamento e arrolamento sumário. Se o valor dos bens do espólio for igual ou
inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, o pedido processar-se-á, obrigatoriamente, na forma de arrolamento, de acordo com o
artigo 664 do Código de Processo Civil. Se, contudo, o valor dos bens do espólio for superior a 1.000 (mil) salários-mínimos,
o feito poderá prosseguir como inventário ou arrolamento. Prosseguirá como arrolamento se for obtida partilha amigável entre
os herdeiros e como inventário se houver discordância. Cumpre frisar que, ainda que haja interesse de incapaz, o inventário
será processado como arrolamento, desde que haja a concordância de todas as partes e do Ministério Público (art. 665, CPC).
Ressalto que a diferença principal entre os ritos é que no arrolamento comum e no arrolamento sumário não serão conhecidas
ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre
a transmissão da propriedade dos bens do espólio. Tais tributos serão objeto de lançamento administrativo, após a intimação
do fisco acerca da sentença homologatória, nos termos dos artigos 659, §2º, 662, caput, §§1º e 2º e 664, §4º, do Código de
Processo Civil. Assim, intime-se a parte requerente para que emende a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de
indeferimento, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, a fim de: Retificar o valor da causa; Comprovar a parte
autora a condição de miserabilidade jurídica, apresentando seu último recibo de pagamento de salário, se houver, despesas
extraordinárias, informando e comprovando, e sua última declaração do imposto de renda. Nesse sentido: “O Estado prestará
assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (CF, art. 5º, inciso LXXIV). E também:
“Havendo dúvida da veracidade das alegações do beneficiário, nada impede que o magistrado ordene a comprovação do estado
de miserabilidade, a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da assistência judiciária” (STJ - 1ªT., Resp 544.021BA, rel. Min. Teori Zavascki, j.21.10.03, negaram provimento, v.u., DJU 10.11.03, p.168). Nos termos do Comunicado Conjunto
n. 2013/2017, incluir no cadastro processual o de cujos, os herdeiros e seus representantes, devidamente qualificados. Para a
inclusão de partes é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento
Eletrônico \> Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico de 1° grau \> Complemento de Cadastro de 1º Grau.
O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página: http://www.tjsp.
jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf. Indicar quem será o responsável pelo
levantamento de eventuais importâncias e apresentar certidão do INSS da inexistência de dependentes habilitados à pensão por
morte; Juntar aos autos certidões negativas de débito municipal, estadual (se houver no monte cotas de sociedade comercial)
e federal (via internet); Apresentar junto ao posto fiscal de São José dos Campos/Taubaté, a declaração e documentos exigidos
pela Lei n. 10.705/00, alterada pela Lei n. 10.992/01, a fim de apuração do ITCMD. Decorrido o prazo sem manifestação,
certifique-se e tornem à conclusão para extinção. - ADV: CINTIA MARSIGLI AFONSO COSTA (OAB 127688/SP)
Processo 1001056-97.2019.8.26.0418 - Procedimento Comum Cível - Guarda - J.A.N. - Vistos. Cuida-se de Procedimento
Comum Cível - Guardae Visitas, na qual a parte autora pretende fixar para si a guarda de M.N.C.C.F. Em síntese, relata a parte
autora que está com a guarda de fato de sua filha. No caso dos autos, há informações que indiquem o exercício da guarda de
fato enunciada na inicial, motivo pelo qual DEFIRO a guarda provisória de M.N.C.C.F. a J.A.N., lavrando-se o respectivo termo
de guarda. No mais, diante da informação da custódia do requerido, junto à outro processo (fls. 14), prejudicado a designação
de audiência de mediação. CITE-SE, ficando o réu advertido do prazo de 15 (quinze) dias, para apresentar resposta, nos termos
do artigo 335, inciso III, do Código de Processo Civil, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na
inicial, nos termos do artigo 341, do Código de Processo Civil. Defiro os benefícios da gratuidade processual à parte requerente,
diante do documento juntado. Cite-se e intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Processe-se em Segredo de Justiça. - ADV:
BEATRIZ DE OLIVEIRA (OAB 411305/SP)
Processo 1002450-57.2018.8.26.0101 - Procedimento Comum Cível - Perda ou Modificação de Guarda - K.C.V.C. - I.C. - Vistos.
Cuida-se de Procedimento Comum Cível - Perda ou Modificação de Guarda, proposto por K.C.V.C. em face de I.C. Manifestemse as partes acerca do relatório encartado às fls. 1823/1824. Sem prejuízo, manifeste-se o requerido no tocante aos argumentos
alinhavados às fls. 1825/1829. Diante do requerimento feito pelo Ministério Público, às fls. 1849, OFICIE-SE a Diretoria do Bem
Estar Social para que a I. Psicóloga que atende as crianças emita parecer no tocante às visitas desacompanhadas e à visitação
com pernoite, de acordo com os documentos juntados até o presente momento, mormente o de fls. 1830/1846. Nos termos do
Comunicado CG n. 1333/2012, considerando o número reduzido de funcionários prestando serviços no Cartório e buscando a
celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45(Reforma do Judiciário), a presente decisão servirá, por cópia digitada,
como OFÍCIO. Intimem-se. - ADV: MATHEUS BERTON (OAB 384485/SP), ANDRE BETARELLO (OAB 371561/SP), FERNANDA
DEVITTE PENTEADO CAZELLATO (OAB 165927/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º