TJSP 10/01/2020 - Pág. 489 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 10 de janeiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2961
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julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (v.
artigo 20 da Lei 9.099/95). Intime-se a parte requerente, por meio de seu Patrono constituído nos autos, pela Imprensa Oficial,
para comparecimento no ato, observando-se que “A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autora, devem ser
representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente” (ENUNCIADO FONAJE 141), sob
pena de extinção (v. artigo 51, inciso I, da Lei 9.099/95). A contestação deverá ser apresentada na audiência supra, sob pena de
revelia. Int. - ADV: LARA RODRIGUES ALMEIDA DA SILVA (OAB 210933/SP)
Processo 1004288-78.2016.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inadimplemento - Marília Apis Sampaio Alessandra Patrícia Dalceno - Vistos. Fls. 87: diante da notícia da satisfação da obrigação, JULGO EXTINTO ESTE PROCESSO
DE EXECUÇÃO ajuizado por Marília Apis Sampaio contra Alessandra Patrícia Dalceno, com fundamento no artigo 924, inciso
II, do Código de Processo Civil. Oficie-se a Serasa para que PROCEDA À EXCLUSÃO do nome e do CPF do(a) executado(a)
do referido cadastro apenas e tão somente quanto ao débito discutido nestes autos e em razão da distribuição desta execução,
providenciando o Cartório a comunicação desta ordem, através do sistema SERASAJUD. Consigno que a retirada do nome
da parte executada dos demais órgãos de proteção ao crédito (como SCPC, por exemplo), bem como a baixa de eventual
averbação desta execução em órgãos públicos, compete às próprias partes. Não há interesse recursal, nos termos do art. 1000
do Código de Processo Civil. Certifique-se, pois, desde já, o trânsito em julgado da presente decisão, anote-se a extinção deste
processo no sistema, arquivando-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se e intime-se. - ADV: RENAN
MURIEL AGRIÃO (OAB 343872/SP), DANILO RODRIGUES DE CAMARGO (OAB 254510/SP), RAPHAEL RODRIGUES DE
CAMARGO (OAB 253728/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO SUELLEN ROCHA LIPOLIS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ROSELI APARECIDA RIBEIRO DE ARAÚJO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0010/2020
Processo 1000439-93.2019.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Adrielli Quecore
- PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALTO - Após, pela MM. Juíza foi decidido: “após regularizados, tornem os autos
conclusos para sentença. Nada mais.” - ADV: FERNANDA MARIA DA SILVA (OAB 202087/SP), REYNALDO JOSE DE MENEZES
BERGAMINI (OAB 311519/SP), CESAR EDUARDO LEVA (OAB 270622/SP), KATIA HELENA GIL GARCIA (OAB 217761/SP),
AMAURI IZILDO GAMBAROTO (OAB 208986/SP)
Processo 1000439-93.2019.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Adrielli Quecore
- PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALTO - Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO
PROCEDENTE EM PARTE os pedidos deduzidos por ADRIELLI QUECORE, para o fim de condenar o MUNICÍPIO DE MONTE
ALTO a pagar à autora: a) a quantia de R$ 338,59 (trezentos e trinta e oito reais e cinquenta e nove centavos), a título de danos
materiais; e b) a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de danos morais. Eventual desconto do Seguro DPVAT recebido
pela autora deverá ser comprovado em cumprimento de sentença, de acordo com a Súmula 246 do Superior Tribunal de Justiça.
Correção monetária e juros de mora nos termos da fundamentação. Sem condenação em custas e honorários advocatícios
nesta fase processual. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: REYNALDO JOSE DE MENEZES BERGAMINI (OAB
311519/SP), CESAR EDUARDO LEVA (OAB 270622/SP), KATIA HELENA GIL GARCIA (OAB 217761/SP), AMAURI IZILDO
GAMBAROTO (OAB 208986/SP), FERNANDA MARIA DA SILVA (OAB 202087/SP)
Processo 1001592-98.2018.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Sistema Remuneratório e Benefícios
- Elizabete Aparecida Domingues de Almeida - PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALTO - Vistos. Tendo em vista a
instauração do incidente de cumprimento de sentença n. 0002258-82.2019.8.26.0368, arquivem-se os autos, com lançamento
da movimentação “Cód. 61615 - Arquivado Definitivamente” (Comunicado CG n. 1789/2017), devendo, de ora avante, as
futuras petições ser endereçadas ao mencionado incidente para apreciação. Cumpra-se e intimem-se. - ADV: AMAURI IZILDO
GAMBAROTO (OAB 208986/SP), DANDARA GARBIN (OAB 354483/SP), JOÃO CUSTODIO DE MORAES NETO (OAB 315924/
SP)
Processo 1002053-70.2018.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - José
Benedito dos Santos - PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALTO - Vistos. P. 166/167: a parte autora alega, em síntese,
que o apostilamento do direito concedido neste autos não foi feito de forma certa, vez que a base de cálculo utilizada pelo
município requerido para o cômputo da sexta-parte estaria em desconformidade com a sentença de p. 118/121, transitada
em julgado conforme certidão de p. 157, após negado provimento ao recurso inominado interposto pela municipalidade, pois
não está considerando a verba relativa ao adicional de insalubridade. O município requerido, por sua vez, argumenta que o
adicional de insalubridade não pode integrar a base de cálculo da sexta-parte, uma vez que esta última já é utilizada para
o cálculo do adicional de insalubridade, sendo vedado pelo ordenamento jurídico o chamado efeito “cascata” (p. 172/173).
É o relato do necessário. Passo a decidir. Razão assiste à Fazenda Pública. Com efeito, o título judicial formado nos autos
conferiu ao autor o direito à percepção do benefício da sexta-parte sobre seus vencimentos integrais, assim entendidos o
padrão mais o total de vantagens recebidas, excluídas as eventuais (p. 120). Assim, em relação ao adicional de insalubridade,
em que pese a menção constante do título judicial de que tal verba também deveria integrar a base de cálculo da sexta-parte,
tenho que não merece prosperar a pretensão deduzida pelo autor. Isso porque, com o apostilamento realizado no processo nº
1002063-17.2018.8.26.0368, a parte autora passou a receber o adicional de insalubridade calculado sobre seus vencimentos
integrais, conforme ela mesmo afirma em sua petição, inclusive a sexta-parte, pelo que se dessume dos demonstrativos de
pagamentos coligidos às p. 168/169. Nessas condições e considerando que o apostilamento da sentença proferida nestes autos
se deu posteriormente àquele referente à sentença proferida nos autos do processo 1002063-17.2018.8.26.0368, vislumbro
a incidência da falta de interesse processual superveniente, uma vez que a sexta-parte, frise-se, passou a integrar a base de
cálculo do adicional de insalubridade, não podendo o requerente pretender que este último também integre a base de cálculo
daquela (sexta-parte), sob pena de inquestionável bis in idem, o malfadado efeito “cascata” ou “repique”, o que é vedado pelo
art. 37, inc. XIV, da Constituição Federal. Ante o exposto, declaro correto o apostilamento realizado pelo Município réu, pelo
qual o homologo, para que surta seus jurídicos e regulares efeitos. Em continuação, requeira a parte autora o que entender de
direito quanto ao prosseguimento do feito. Intime-se. - ADV: JOÃO PEREIRA (OAB 391615/SP), ELOISA ELENA SANDIN (OAB
357182/SP), AMAURI IZILDO GAMBAROTO (OAB 208986/SP)
Processo 1002301-02.2019.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações Municipais Específicas Simone da Silva Follador de Oliveira - MUNICIPIO DE MONTE ALTO SP - Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso
I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido deduzido na inicial, para o fim de condenar o Município requerido
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