TJSP 13/01/2020 - Pág. 1300 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 13 de janeiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIII - Edição 2962
1300
se a inexistência de bens penhoráveis, livres, desembaraçados de ônus e/ou sendo estes de baixa liquidez, JULGO EXTINTA a
execução, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei n° 9.099/95. Dou por levantada e cancelada eventual penhora e medida constritiva,
incluída a do art. 782, §§ 3º e 4º do CPC. Determino ainda, o desbloqueio dos bens da parte executada, expedindo-se o
necessário e intimando-se o depositário do bem, se o caso. SE PLEITEADA, HOMOLOGO, DESDE JÁ, A DESISTÊNCIA DO
PRAZO RECURSAL, dou por transitada em julgado esta sentença, e DETERMINO a entrega ao exequente de CERTIDÃO DO
SEU CRÉDITO como título para futura execução, bem como para fins de inscrição no SCPC, sob pena de responsabilidade. Os
interessados, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar do trânsito em julgado da sentença, poderão pedir a restituição,
desde já deferida, dos documentos, apresentados ao ofício de justiça, cuja digitalização em PDF seja tecnicamente inviável
devido ao grande volume, por motivo de ilegibilidade (como papeis antigos ou escritos desgastados), em razão do meio em
que originalmente produzidos (como mídias, mapas, plantas, radiografias e assemelhados) ou por que devam ser entregues no
original, presumindo-se, no silêncio, a concordância com sua inutilização e encaminhamento à reciclagem. Informo que: 1- Nos
Juizados Especiais Cíveis, os prazos processuais contam-se da data da intimação ou da ciência do ato respectivo, e não da
juntada do comprovante da intimação (Enunciado 13 do FONAJE - Fórum Nacional de Juizados Especiais), excluindo o dia do
começo e incluindo o dia do vencimento” (Enunciado 74 do FOJESP - Fórum dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo);
2- A correspondência ou contra-fé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu
recebedor (Enunciado 5 do FONAJE - Fórum Nacional de Juizados Especiais), e, portanto, também para efeito de intimação. ADV: FERNANDO FAVARO ALVES (OAB 212016/SP), CLELIA PIRES LEITE (OAB 362087/SP)
Processo 0025067-03.2019.8.26.0001 (processo principal 1001974-91.2019.8.26.0001) - Cumprimento de sentença Penhora / Depósito / Avaliação - Ester Cintia Santiago Leite - Graveto Industria Comercio e Representações Comerciais Ltda
- As tentativas de localização de bens para penhora (BacenJud, Infojud e Renajud), conforme pesquisas digitalizadas em anexo,
resultaram todas infrutíferas, o que inclui eventual valor desbloqueado por ser inferior a 5 UFESPs (R$ 128,50). O caso é de
patente aplicação do § 4º, do art. 53, da Lei 9.099/1995, que se aplica tanto às execuções de título extrajudicial quanto às
execuções de título judicial (Enunciado 75 do Fonaje), entregando-se ao credor certidão do seu crédito, como título para futura
execução. Isto é, nos termos do § 4º, do art. 53, da Lei 9.099/95: “Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis,
o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”. Existem diversas vantagens na Lei quanto à
aplicação da celeridade processual e simplicidade de atos, mas sem dúvida também limitações. Quanto à matéria o Ministro
Eros Grau ressaltou, ao proferir seu voto no Recurso Extraordinário n° 576847, “que a opção pelo rito sumaríssimo (Juizado
Especial) é uma faculdade, com as vantagens e limitações que a escolha acarreta” notícia do STF divulgada no site oficial no dia
20/05/2009. Leia-se, como o polo credor optou pelo Sistema dos Juizados, deve arcar com os bônus e os ônus de sua escolha,
de modo que o processo deve ser extinto em razão da execução arrastar-se de modo infrutífero, sem qualquer perspectiva de
futuro. Sendo assim, considerando-se a inexistência de bens penhoráveis, livres, desembaraçados de ônus e/ou sendo estes
de baixa liquidez, JULGO EXTINTA a execução, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei n° 9.099/95. Dou por levantada e cancelada
eventual penhora e medida constritiva, incluída a do art. 782, §§ 3º e 4º do CPC. Determino ainda, o desbloqueio dos bens da
parte executada, expedindo-se o necessário e intimando-se o depositário do bem, se o caso. SE PLEITEADA, HOMOLOGO,
DESDE JÁ, A DESISTÊNCIA DO PRAZO RECURSAL, dou por transitada em julgado esta sentença, e DETERMINO a entrega ao
exequente de CERTIDÃO DO SEU CRÉDITO como título para futura execução, bem como para fins de inscrição no SCPC, sob
pena de responsabilidade. Os interessados, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar do trânsito em julgado da sentença,
poderão pedir a restituição, desde já deferida, dos documentos, apresentados ao ofício de justiça, cuja digitalização em PDF seja
tecnicamente inviável devido ao grande volume, por motivo de ilegibilidade (como papeis antigos ou escritos desgastados), em
razão do meio em que originalmente produzidos (como mídias, mapas, plantas, radiografias e assemelhados) ou por que devam
ser entregues no original, presumindo-se, no silêncio, a concordância com sua inutilização e encaminhamento à reciclagem.
Informo que: 1- Nos Juizados Especiais Cíveis, os prazos processuais contam-se da data da intimação ou da ciência do ato
respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação (Enunciado 13 do FONAJE - Fórum Nacional de Juizados Especiais),
excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento” (Enunciado 74 do FOJESP - Fórum dos Juizados Especiais do
Estado de São Paulo); 2- A correspondência ou contra-fé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde
que identificado o seu recebedor (Enunciado 5 do FONAJE - Fórum Nacional de Juizados Especiais), e, portanto, também para
efeito de intimação. - ADV: MARIANA FIGUEIRA MATARAZZO (OAB 207869/SP), MAISA DE FREITAS MANICARDI AMOROZINI
(OAB 242379/SP), LUIZ MARIO BARRETO CORREA (OAB 269997/SP), MAURICIO ANTONIO DAGNON (OAB 147837/SP)
Processo 0025113-89.2019.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Lojas Americanas S/A
- Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do
art. 487, I do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9099/95. Recurso: O recurso, cujo prazo
para interposição por advogado é de 10 (DEZ) dias a contar da ciência da sentença, sem interrupção ou suspensão decorrente
de eventual requerimento de cópia da gravação (Art. 633, § 2º das NSCGJ), deve vir acompanhado do preparo no valor de R$
276,10 (Código da Receita 230-6 - Imposto Estadual). Existindo mídias ou outros objetos que devam ser remetidos pela via
tradicional (malote) à superior instância, o valor da taxa do porte de remessa e de retorno é de R$ 43,00, correspondente a um
volume de autos para cada objeto a ser encaminhado (Art. 1.275, § 3º das NSCGJ). SE PLEITEADA, HOMOLOGO, DESDE
JÁ, A DESISTÊNCIA DO PRAZO RECURSAL e dou por transitada em julgado esta sentença. Os interessados, no prazo de
45 (quarenta e cinco) dias, a contar do trânsito em julgado da sentença, poderão pedir a restituição, desde já deferida, dos
documentos, apresentados ao ofício de justiça, cuja digitalização em PDF seja tecnicamente inviável devido ao grande volume,
por motivo de ilegibilidade (como papeis antigos ou escritos desgastados), em razão do meio em que originalmente produzidos
(como mídias, mapas, plantas, radiografias e assemelhados) ou por que devam ser entregues no original, presumindo-se, no
silêncio, a concordância com sua inutilização e encaminhamento à reciclagem. Informo que: 1- Nos Juizados Especiais Cíveis,
os prazos processuais contam-se da data da intimação ou da ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da
intimação (Enunciado 13 do FONAJE - Fórum Nacional de Juizados Especiais), excluindo o dia do começo e incluindo o dia
do vencimento” (Enunciado 74 do FOJESP - Fórum dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo); 2- A correspondência ou
contra-fé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor (Enunciado 5
do FONAJE - Fórum Nacional de Juizados Especiais), e, portanto, também para efeito de intimação. - ADV: JOÃO THOMAZ
PRAZERES GONDIM (OAB 270757/SP)
Processo 0025144-12.2019.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - 99 Taxi (pop) Tecnologia
Ltda. - 1. Fls. 41/44. Considerando a informação da ré, de que inexiste qualquer indício de invasão na conta do autor, mas que
possivelmente o acesso foi realizado diretamente do seu celular roubado, e que, mesmo recuperando a conta ele não alterou
sua senha, não vislumbro, nesta fase do processo, onde as provas não foram inteiramente produzidas, ilegalidade da ré,
notadamente porque providência contrário ao bloqueio poderia comprometer a segurança dos usuários da plataforma. Ademais,
a ré solicitou ao autor alguns documentos para verificação de segurança, quedando-se ele inerte (fls. 43). Portanto, indefiro
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º