TJSP 13/01/2020 - Pág. 624 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 13 de janeiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2962
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ORIVAL SALGADO (OAB 66542/SP), TADEU BATISTA DA SILVA (OAB 224357/SP)
Processo 1014382-03.2018.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Liminar - N.S.L. - - S.S.L. - V.S.E.T.I. - Vistos. Cumprase o V.Acórdão. Ciência às partes. Ante o trânsito em julgado, providencie a parte interessada o cumprimento da sentença nos
termos do art. 1285 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, peticionando sob a denominação “cumprimento de
sentença” de modo a gerar um incidente automático. As petições seguintes devem ser direcionadas pelas partes a este incidente
de cumprimento de sentença gerado, sob a denominação “petições diversas”. Assim, aguarde-se pelo prazo de 30(trinta) dias
o devido cumprimento. No silêncio, aguarde-se em arquivo. Intime-se. - ADV: LUCIANO RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB
276809/SP), DIOGO SQUEFF FRIES (OAB 69876/RS)
Processo 1014556-12.2018.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - AYMORE CREDITO
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA - Sheila Maria da Silva - Ciência da(s) pesquisa(s) realizada(s). - ADV: NEWTON
ISSAMU KARIYA (OAB 104548/SP), PAULO EDUARDO MELILLO (OAB 76940/SP)
Processo 1016064-56.2019.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Extinção - Francisco de Souza Nascimento - Nair
Pereira Neves - Ante o exposto, JULGO EXTINTA A AÇÃO, sem apreciação do mérito, com fulcro no artigo 485, V, do CPC.
Pelo princípio da causalidade, responderá o autor pelas custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais
arbitro em 10% do valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, cuja execução remanescerá suspensa, em
razão da gratuidade concedida à folha 163. Dispensado o registro da sentença, nos termos do art. 72, § 6º, das Normas de
Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo. Cientifique-se a Defensoria Pública acerca dos
termos da presente sentença via portal específico. Com o trânsito em julgado, expeça-se certidão de honorários em favor da
patrona que representa a ré, cabendo a esta, para tanto, apresentar nos autos cópia do ofício de nomeação ou outro documento
em que conste o número do registro geral de indicação. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades
legais. Publique-se. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), JAQUELINE OLIVEIRA
RODRIGUES (OAB 399641/SP)
Processo 1016172-27.2015.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Erik
Barbosa Barbeiro - Tenda Empreendimentos Imobiliários Ltda e outro - Vistos. Cumpra-se o V.Acórdão. Ciência às partes. Ante
o trânsito em julgado, providencie a parte interessada o cumprimento da sentença nos termos do art. 1285 das Normas de
Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, peticionando sob a denominação “cumprimento de sentença” de modo a gerar um
incidente automático. As petições seguintes devem ser direcionadas pelas partes a este incidente de cumprimento de sentença
gerado, sob a denominação “petições diversas”. Assim, aguarde-se pelo prazo de 30(trinta) dias o devido cumprimento. No
silêncio, aguarde-se em arquivo. Intime-se. - ADV: SANDRA REGINA MIRANDA SANTOS (OAB 146105/SP), JOÃO MANUEL
GOUVEIA DE MENDONÇA JÚNIOR (OAB 269572/SP), ALCIONEI MIRANDA FELICIANO (OAB 235726/SP), ROBERTO POLI
RAYEL FILHO (OAB 153299/SP)
Processo 1017150-33.2017.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Davidson Namur de Oliveira Pereira - BANCO BRADESCO SA - Vistos. Cumpra-se o V.Acórdão. Ciência às partes. Nada sendo
requerido, ao arquivo. Intime-se. - ADV: LEANDRO LUCIO ANTUNES DA CUNHA (OAB 332080/SP), FABIO CABRAL SILVA DE
OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 261844/SP)
Processo 1017258-91.2019.8.26.0405 - Monitória - Cheque - Graf 4 - Gráfica e Editora Ltda. - ME - Aldeci Batista Gonçalves
- Vistos. 1. À vista dos documentos de folhas 51/60, em que pese a oposição infundada da parte autora, defiro à embargante
os benefícios da assistência judiciária gratuita, tendo determinado, nesta data, a anotação de tal circunstância no sistema
informatizado. 2. O documento de folha 10, que fundamenta a presente lide, ao menos em princípio, aparenta tratar-se de
mera impressão de imagem obtida por cópia reprográfica, não albergando características do título original. Assim, por se tratar
de documento indispensável à propositura da ação, esclareça o autor o ocorrido, no prazo de quinze dias, providenciando,
inclusive, o escaneamento do cheque original, sob pena de extinção da demanda sem apreciação do mérito e consequente
arbitramento de sucumbência em favor do patrono da parte ré. Intime-se. - ADV: KÁTIA APARECIDA ELIAS LOUREIRO (OAB
156648/SP), ADONIAS LOPES DE ARAUJO (OAB 50607/GO)
Processo 1017283-07.2019.8.26.0405 - Carta Precatória Cível - Intimação (nº 1007780-14.2018.8.26.0011 - 1ª Vara Cível do
Foro Regional XI - Pinheiros) - Colégio Albert Sabin Ltda. - Vistos. Fls. 39 : devolva-se ao MM. Juízo Deprecante com as nossas
homenagens. Int. - ADV: ANTONIO CARLOS MOANA (OAB 30932/SP)
Processo 1017600-05.2019.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Centro Educacional
Dom Henrique Ltda - Vistos. Expeça-se novo mandado de citação, nos termos da decisão de folhas 33/34, com as expressas
advertências da lei, consignando-se ao senhor Oficial de Justiça atenção aos requisitos e ditames insertos no art. 252, do
CPC. Intime-se. - ADV: BRUNO AUGUSTO SILVA DE ARRUDA (OAB 330400/SP), VANESSA DE OLIVEIRA AKUTAGAWA (OAB
335821/SP)
Processo 1018001-38.2018.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Planos de Saúde - Fabiana Hatta Castro - Amil
Assistência Médica Internacional LTDA - Vistos. Cumpra-se o V.Acórdão. Ciência às partes. Nada sendo requerido, ao arquivo.
Intime-se. - ADV: MARIA CRISTINA ALVES (OAB 50664/SP), ANGELO PEDRO GAGLIARDI MINOTTI (OAB 267840/SP)
Processo 1018098-43.2015.8.26.0405 - Usucapião - Aquisição - Pedro da Silva Gomes - Tavares Guerra Empreendimentos
Imobiliarios Ltda e outros - Ciência ao interessado acerca da Certidão expedida. - ADV: RICARDO DIAS DE CASTRO (OAB
254813/SP), MARCELO JOSE CORREIA (OAB 157489/SP)
Processo 1019709-89.2019.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Propriedade - Construtora Miguel Curi Ltda. - Cia
de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - Vistos. Conheço dos Embargos, visto que tempestivos, todavia,
nego-lhes provimento. Com efeito, não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material a ser sanado. Verifica-se que o
recurso interposto tem o condão de modificar o julgado, e não de apenas integrá-lo. Pretende o embargante inverter o resultado,
olvidando que os embargos declaratórios não constituem recurso próprio para corrigir fundamentos do decisum. Discordando
do quanto resolvido, deverá se valer do remédio próprio para modificação, utilizando-se dos meios jurídicos adequados a tal
finalidade. Nesse sentido: “Embargos de declaração. Ausência de omissão. Inépcia da petição recursal. Integridade das razões
de decidir que negaram provimento ao agravo de instrumento. Ausência de impugnação específica. Recurso rejeitado. O recurso
de embargos de declaração não é adequado para infringir o julgado, e deve ser rejeitado quando as questões suscitadas
foram examinadas, pelo órgão colegiado, e seu acolhimento não se destinaria apenas a integrar o julgado, mas a modificar o
julgamento de tal sorte que nova situação jurídica seria apresentada para as partes envolvidas. A inépcia recursal caracteriza
a falta de aptidão recursal para modificar o julgado recorrido, porque ausente pressuposto recursal. No caso em tela, falta de
causa de pedir recursal, o que independe, para seu reconhecimento, de invocação da Súmula nº 182/STJ, pois é passível de
conhecimento ex officio.” (STJ EDAGA 342361 MG 3ª T. Relª Minª Nancy Andrighi DJU 27.08.2001 p. 00333); “Processual
civil. Embargos de declaração. Efeitos infringentes. Não cabimento. Inexistência de erro material e/ou nulidade no acórdão
impugnado. 1. Não configura equivocada compreensão das premissas fáticas do processo a adoção pelo julgador de tese própria,
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