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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 14 de janeiro de 2020 - Página 162

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TJSP 14/01/2020 - Pág. 162 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 14/01/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 14 de janeiro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2963

162

DINORÁ SANCHES BONILHA (OAB 205193/SP), ADRIANA DE SOUZA ROCHA (OAB 240460/SP), ADRIANA TORRES ALVES
(OAB 261246/SP)
Processo 1009724-89.2019.8.26.0278 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - K.C.G.A.
- J.L.N.A. - Vistos. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita em favor da requerente. Anote-se. Preliminarmente, providencie a
parte autora a emenda da inicial no sentido de juntar Certidão de Objeto e Pé dos autos de nº 0005933-13.2011.8.26.0278 que
tramitam perante esta unidade. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. Após, ao MP e conclusos. Int. - ADV:
ELIZARDO APARECIDO GARCIA NOVAES (OAB 130713/SP)
Processo 1009893-76.2019.8.26.0278 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Roberto de Faria Júnior - Glenda
Corrêa de Faria - - Frederico Correa de Faria - Vistos. Defiro o arrolamento e nomeio inventariante o(a) requerente Roberto
de Faria Junior, sem necessidade de prestar compromisso. Preliminarmente, esclareça o inventariante eventual existência de
conta bancária em nome do de cujus, diante do quanto disposto no plano de partilha de fls. 03/04. Após e ante do recolhimento
do ITCMD (fls. 38/50), intime-se a Fazenda do Estado via portal eletrônico (artigo 626 do Código de Processo Civil), que se
manifestará sobre os valores, podendo, se deles discordar, juntar documentos do cadastro, em 15 (quinze) dias (artigo 629 do
Código de Processo Civil), ou atribuir valores, que poderão ser aceitos pelos interessados (artigo 634 do Código de Processo
Civil), manifestando-se expressamente. Providencie a serventia a inclusão do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca
no sistema SAJPG5 e remetam os autos para apuração da partilha. Encaminhe-se por e-mail, inclusive com a senha de acesso.
Oportunamente, certifique a serventia nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2005. Int. - ADV: EDUARDO GEORGE DA COSTA
(OAB 147790/SP)
Processo 1009962-79.2017.8.26.0278 - Interdição - Tutela e Curatela - A.M.B.S. - R.C.B. - Vistos. Encaminhe-se o processo
ao Distribuidor para correção da classe processual devendo constar Família e Sucessões - Interdição. Nomeio a (o) advogada
(o) indicada (o) pela Defensoria às fls. 95, Dra. Mara Deise Soares OAB/SP 378559, para defender os interesses do requerido.
Anote-se. Indefiro a intimação pessoal, por ser exclusivo para os defensores públicos, o que não é o caso da patrona da
parte, advogada de convênio entre o órgão de classe e o Estado. Intime-se-a para ciência de sua nomeação e de todo o
processado, bem como, para que se manifeste sobre o laudo de fls. 49/56. Int. - ADV: MARA DEISE SOARES (OAB 378559/SP),
DEFENSORIA PUBLICA DE SÃO PAULO (OAB 99999/DP)
Processo 1009987-24.2019.8.26.0278 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Juciene Santos Miranda de Almeida
- Osmar Henrique de Souza - - Karla Santos Miranda - - Jucymere dos Santos Miranda - Maria de Fatima Santos - Vistos.
Preliminarmente, deverá o Sr. Osmar Henrique de Souza comprovar a união estável havida com a de cujus, interpondo a
respectiva ação, se necessário. Sem prejuízo, providencie a autora a juntada de cópia da certidão de óbito do filho Jucelino,
conforme mencionado na certidão de óbito de fls. 10. No mais, tenho que o objetivo da Justiça Gratuita é permitir aos que
comprovarem a insuficiência de recursos o acesso ao Judiciário e, consequentemente, assegurar o contraditório e a ampla
defesa. A declaração da parte autora no sentido de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários
de advogado não possui caráter absoluto (JTJ 196/239, 200/213). A Constituição Federal, de 1988, no seu artigo 5º, inciso
LXXIV, estabelece o seguinte: “O Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência
de recursos”. O Novo Código de Processo Civil, estabelecedor de normas para a concessão de assistência judiciária prevê em
seu artigo 99 que “o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para
ingresso de terceiro no processo ou em recurso”. Desta forma, a Constituição Federal exige para a concessão do benefício, a
comprovação de insuficiência de recursos, já o Código de Processo Civil reclama simples afirmação do necessitado de que não
está em condições de pagar os consectários. A regra é a situação de que os brasileiros possuem suficiência de recursos e não
o contrário, ou seja, a hipossuficiência deve ser comprovada, nos termos do §2º do artigo 99: “o juiz somente poderá indeferir
o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade,
devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. Não
sendo absoluta a presunção de pobreza decorrente de declaração da parte, cabe à parte autora instruir o pedido com um
mínimo de prova, o que não foi feito. Assim, providenciem todos os autores a juntada de cópia de sua Carteira de Trabalho e
Previdência Social (CTPS) ou demonstrativo de pagamento atual e extratos bancários, sob pena de indeferimento da benesse.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. Int. - ADV: ISAAC PEREIRA GOMES (OAB 399025/SP)
Processo 1010098-08.2019.8.26.0278 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - R.S.D. - Y.R.S. - Vistos.
Emende o autor a petição inicial, sob pena de indeferimento, para o fim de comprovar a atribuição da guarda do menor à
genitora, juntando-se o respectivo título judicial, ou para formular pedido cumulado de fixação de guarda. Isso porque, pelo que
se infere da petição inicial, a guarda do menor não foi atribuída judicialmente a qualquer dos pais, de maneira que qualquer
um deles poderia detê-la individualmente, porquanto ambos detêm o poder familiar. Nessa perspectiva e considerando que o
direito de visitas, assegurado pelo artigo 1.589 do Código Civil, nada mais é que consequência da não-detenção da guarda do
filho menor, outra não pode ser a conclusão senão a de que a definição da guarda deve anteceder a regulamentação do direito
de visitas, na medida em que aquela constitui pressuposto necessário deste. Sem prejuízo, tenho que o objetivo da Justiça
Gratuita é permitir aos que comprovarem a insuficiência de recursos o acesso ao Judiciário e, consequentemente, assegurar
o contraditório e a ampla defesa. A declaração da parte autora no sentido de que não está em condições de pagar as custas
do processo e os honorários de advogado não possui caráter absoluto (JTJ 196/239, 200/213). A Constituição Federal, de
1988, no seu artigo 5º, inciso LXXIV, estabelece o seguinte: “O Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos
que comprovarem insuficiência de recursos”. O Novo Código de Processo Civil, estabelecedor de normas para a concessão de
assistência judiciária prevê em seu artigo 99 que “o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na
contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso”. Desta forma, a Constituição Federal exige para a
concessão do benefício, a comprovação de insuficiência de recursos, já o Código de Processo Civil reclama simples afirmação
do necessitado de que não está em condições de pagar os consectários. A regra é a situação de que os brasileiros possuem
suficiência de recursos e não o contrário, ou seja, a hipossuficiência deve ser comprovada, nos termos do §2º do artigo 99: “o
juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para
a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos
referidos pressupostos”. Não sendo absoluta a presunção de pobreza decorrente de declaração da parte, cabe à parte autora
instruir o pedido com um mínimo de prova, o que não foi feito. Assim, providencie a parte autora a juntada das duas últimas
declarações de imposto de renda, cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) ou demonstrativo de pagamento
atual e extratos bancários, sob pena de indeferimento da benesse. Prazo de 15 (quinze) dias. Após, abra-se vista dos autos ao
Ministério Público. Int. - ADV: MARCIA CAZELLI PEREZ (OAB 82756/SP)
Processo 1043702-59.2018.8.26.0224 - Interdição - Nomeação - J.J.M. - G.J.F.M. - Vistos. Manifestem-se as partes, no
prazo de 10 (dez) dias, acerca do laudo de fls. 76/78. Abra-se vista dos autos à Defensoria Pública para nomeação de curador
especial para defesa dos interesses do(a) interditando(a). No mais, diligencie a serventia a fim de verificar o envio do laudo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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