TJSP 14/01/2020 - Pág. 724 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 14 de janeiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2963
724
& P Ltda - Vistos. Ante ao pedido de extinção, intime-se o(a) executado(a), via imprensa oficial, para recolhimento das custas
processuais, no prazo de dez (10) dias. Após, tornem os autos conclusos para sentença. Int. - ADV: LUANA CAROLINA SALEMI
DE SOUZA OLIVEIRA (OAB 253669/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO OLAVO SA PEREIRA DA SILVA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA SIDNEY LOPES MACHADO E PAULA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0001/2020
Processo 0000871-86.2017.8.26.0405 (processo principal 0038530-47.2008.8.26.0405) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Indenização por Dano Moral - Jose Henrique dos Santos - - Marcos Aurelio dos Santos - - Rodrigo Batista
dos Santos - - Elaine Cristina Diniz dos Santos - - Silvia Maria Diniz dos Santos - Prefeitura do Município de Osasco - Vistos. Fls.
151/153: Defiro o desarquivamento pelo prazo de 30 dias. Decorrido sem manifestação, eles retornarão ao arquivo. Int. - ADV:
ANTONINA KUDRJAWZEW (OAB 97377/SP), WALDEMAR FERREIRA M DE CARVALHO (OAB 62578/SP), RICARDO DIAS
(OAB 221748/SP)
Processo 0011090-90.2019.8.26.0405 (processo principal 1021395-87.2017.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão - MUNICÍPIO DE OSASCO - Jose Roberto Cechini - Vistos. Reconsidero
a determinação de desbloqueio encaminhado à Ativa S.A. Investimento CCTVM referente ao valor de R$ 1.351,97 o qual foi
transferido para a conta judicial nº 100105775003. Expeça-se o mandado de levantamento eletrônico em favor do Município
de Osasco referente ao depósito de fl. 14. Após, diga a exequente em dez dias se concorda com a extinção da fase executiva.
Intime-se. - ADV: MARIO APARECIDO MARCOLINO (OAB 173416/SP), ANDRÉA FIRMINO DE MEDEIROS MARCOLINO (OAB
190154/SP), CLAUDIA GRIZI OLIVA (OAB 113795/SP)
Processo 0014863-61.2010.8.26.0405/02 - Requisição de Pequeno Valor - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS
MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Eliana Lucia Ferreira - PREFEITURA MUNICIPAL DE OSASCO - Fls. 88: Diga a exequente.
- ADV: ELIANA LUCIA FERREIRA (OAB 115638/SP)
Processo 0017496-98.2017.8.26.0405 (processo principal 0000976-39.2012.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Obrigações - Fundacao Instituto Tecnologico de Osasco Fito - ELZA MARIA JOSÉ DA CUNHA - Vistos. Fls. 37/39: Manifeste-se
a exequente, em cinco dias, em termos de prosseguimento do feito. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Intime-se.
- ADV: REGIANE MATIAS DA SILVA GUAIATI (OAB 225839/SP), DEBORA MARTINS (OAB 369058/SP), LUCINEA BORGES DE
SOUZA MOIMAS (OAB 122150/SP), VAGNER CARLOS DE AZEVEDO (OAB 196380/SP)
Processo 0018660-98.2017.8.26.0405 (processo principal 1010208-87.2014.8.26.0405) - Cumprimento de sentença - Crédito
Tributário - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - RODOVIÁRIO AFONSO LTDA - Vistos. Fls. 40/41: Ciência. Manifeste-se
a exequente, em cinco dias, em termos e prosseguimento do feito. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Intime-se. ADV: RUI DE SALLES OLIVEIRA SANTOS (OAB 174942/SP), CLAUDIA REGINA RODRIGUES ORSOLON (OAB 150928/SP)
Processo 0019805-24.2019.8.26.0405 (processo principal 1030049-29.2018.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - FUNDAÇÃO INSTITUTO TECNOLÓGICO DE OSASCO - FITO - Glorete Aparecida Medeiros - Vistos.
A pretensão de bloqueio via BACENJUD só será apreciada após a demonstração de que foram esgotados todos os meios
de localização de bens passíveis de penhora. Requeira, pois, o que entender de direito. Intime-se. - ADV: MARIA CRISTINA
NUNES DE OLIVEIRA RIBEIRO (OAB 173714/SP)
Processo 0022173-06.2019.8.26.0405 (processo principal 1014850-64.2018.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - FUNDAÇÃO INSTITUTO TECNOLÓGICO DE OSASCO - FITO - Roberta Oliveira - Vistos. A pretensão
de bloqueio via BACENJUD só será apreciada após a demonstração de que foram esgotados todos os meios de localização de
bens passíveis de penhora. Requeira, pois, o que entender de direito. Intime-se. - ADV: MARIA CRISTINA NUNES DE OLIVEIRA
RIBEIRO (OAB 173714/SP), VAGNER CARLOS DE AZEVEDO (OAB 196380/SP)
Processo 0025042-39.2019.8.26.0405 (processo principal 1004445-32.2019.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - FUNDAÇÃO INSTITUTO TECNOLÓGICO DE OSASCO - FITO - Nair Fernanda Santos Correia - Vistos.
A pretensão de bloqueio via BACENJUD só será apreciada após a demonstração de que foram esgotados todos os meios
de localização de bens passíveis de penhora. Requeira, pois, o que entender de direito. Intime-se. - ADV: MARIA CRISTINA
NUNES DE OLIVEIRA RIBEIRO (OAB 173714/SP)
Processo 0028952-11.2018.8.26.0405 (processo principal 1027595-13.2017.8.26.0405) - Cumprimento de Sentença contra a
Fazenda Pública - Assistência Social - Giovanna Alves Aversa - Prefeitura Municipal de Osasco - Vistos. É pedido de cumprimento
de decisão em execução de astreintes requerido por GIOVANNA ALVES AVERSA, assistida pela genitora Míriam Alves Aversa.
Requer pagamento de multa diária por suposto atraso na entrega de medicamento determinado por decisão que deferiu pedido
liminar e mantido na sentença com trânsito em julgado em 23.08.2019, nos autos do processo nº 1027595-13.2017.8.26.0405,
que tramitou nesta Vara. A Fazenda Municipal apresentou impugnação, (f. 22/24). Alega que a aquisição de medicamentos
depende de trâmite burocrático que demanda um determinado tempo. É o relatório. Decido. A impugnação merece ser acolhida.
Pelo que se depreende dos autos, o fornecimento de medicamento, em consequência da decisão concedida, sofreu atraso, mas
não houve resistência na entrega. Houve atraso compreensível, considerando que tudo que é adquirido pelo Poder Público se
faz mediante licitação. Nessa circunstância, entende o Juízo que apenas o atraso injustificado implicaria imposição de multa
diária, o que não ocorreu nos autos, razão pela qual acolho a impugnação deduzida pela Municipalidade. Não havendo recusa
e o atraso, sendo justificável e razoável, não cabe a aplicação de multa. Justifica-se, ademais, a presente decisão porquanto
o pagamento da multa ora exigida não seria razoável por privar o Município de verba que certamente traria benefício à saúde
de outras pessoas da população. Deve-se ainda ter em mente que a imposição de multa diária objetiva forçar o devedor a
cumprir a sua obrigação, no caso dos autos o fornecimento de medicação. Uma vez regularizado o fornecimento, não cabe
mais a multa, porquanto não há que se confundir a natureza da astreinte com a indenização de eventual prejuízo sofrido pela
parte por alegado atraso, o que demandaria, em tese, ajuizamento de ação apropriada. Ante o exposto, ACOLHO a impugnação
fazendária. Fixo os honorários em R$ 500,00, observada a gratuidade, (f. 17). Int. - ADV: LUIS CARLOS AVERSA (OAB 281685/
SP), ROGÉRIO MORINA VAZ (OAB 179189/SP)
Processo 0028978-09.2018.8.26.0405 (processo principal 1005577-32.2016.8.26.0405) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Anulação de Débito Fiscal - Valvugas Indústria Metalúrgica Ltda. - Fazenda Pública do Estado de São Paulo
- Vistos. Diante do pagamento do ofício requisitório nº 0028978-09.2018.8.26.0405/01, JULGO EXTINTA a fase executiva destes
autos da ação CUMPRIMENTO DE SENTENÇA que VALVUGAS INDÚSTRIA METALÚRGICA LTDA. move contra FAZENDA
PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, o que faço com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º