TJSP 15/01/2020 - Pág. 711 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 15 de janeiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2964
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de 30 dias para eventual consulta e extração de cópias pelos interessados. Decorridos, arquivar os autos com o lançamento da
movimentação “Cód. 61615 -Arquivado Definitivamente”. 1) Ante a concordância do requerente, homologo o cálculo apresentado
pelo INSS (fls. 26) para que produza seus legais e jurídicos efeitos. Considerando a inexistência de interesse recursal, vez que o
próprio INSS apresentou os cálculos com o que a parte autora concorda, certifique-se imediatamente o decurso de prazo e oficiese ao Presidente do Tribunal Regional Federal requisitando o pagamento do débito. Expeçam-se Precatório para os atrasados
da parte autora e honorários contratuais (se o caso) e RPV referente aos honorários advocatícios sucumbenciais, sendo que
as partes deverão ser intimadas do teor do ofício requisitório a ser encaminhado ao Tribunal (art. 11, da Resolução nº CJFRES-2017/00458, de 04/10/2017). 2) Com os depósitos, defiro, desde já, os respectivos levantamentos. Ante a obrigatoriedade
da utilização de mandado de levantamento eletrônico (MLE) para qualquer levantamento em conta judicial relativo a depósito
realizado após 1º de março de 2.017 (art. 1.112, das NSCGJ), proceda a parte interessada ao preenchimento e juntada do
formulário para solicitação do MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico (www.tjsp.jus.br - PRINCIPAIS ACESSOS - Despesas
Processuais - ORIENTAÇÕES GERAIS - Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico). Havendo requerimento
de destaque de honorários contratuais, além da juntada do contrato, quando do depósito do principal, deverá ser juntado um
formulário para cada beneficiário. Ao preencher o formulário, deverá ser feita a opção pelo tipo de levantamento, que poderá
ser: I - Comparecer ao banco (SOMENTE SE O LEVANTAMENTO FOR INFERIOR A R$ 5.000,00); II - Crédito em conta do
Banco do Brasil; III - Crédito em conta para outros bancos (ATENÇÃO: NÃO PODE SER CONTA SALÁRIO, APENAS CONTA
CORRENTE OU POUPANÇA). Não haverá necessidade de comparecimento da parte credora ao cartório deste Juízo para retirar
o MLE, porque não há mais a entrega física ao credor, que receberá seu crédito conforme a opção que fizer, sendo que, caso a
opção do beneficiário seja o levantamento em moeda corrente no estabelecimento bancário, a validade será de 120 dias, após
a assinatura do(a) magistrado(a), depois do que será considerado vencido. 3) Caso o(s) depósito(s) seja(m) realizados na Caixa
Econômica Federal, o(s) levantamento(s) deverá(ão) ser procedidos através Alvará Judicial, conforme disposto no art. 1.112, §
2º, das NSCGJ. Tudo concluído, tornem para extinção. Int. - ADV: DIEGO ORTIZ DE OLIVEIRA (OAB 213160/SP)
Processo 0007459-73.2018.8.26.0438 (processo principal 0009855-62.2014.8.26.0438) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Aposentadoria por Invalidez - Maria Ester Teofilo Dezanetti - Nos termos do Provimento CG nº 13/2019 (art.
1.112, das NSCGJ), fica a parte autora intimada a preencher o formulário que se encontra disponibilizado no Portal do Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo (www.tjsp.jus.br ? PRINCIPAIS ACESSOS ? Despesas Processuais ? ORIENTAÇÕES
GERAIS ? Formulário de MLE Mandado de Levantamento Eletrônico. Ao preencher esse formulário, a parte credora, através de
seu patrono, fará opção pelo tipo de levantamento, que poderá ser: I Comparecer ao banco; II Crédito em conta do Banco do
Brasil; III Crédito em conta para outros bancos (ATENÇÃO: NÃO PODE SER CONTA SALÁRIO, APENAS CONTA CORRENTE
OU POUPANÇA); Depois de juntado o formulário ao processo, não haverá necessidade de comparecimento da parte credora
ao cartório deste Juízo para retirar o MLE, porque não há mais a entrega física do mandado de levantamento ao credor, que
receberá seu crédito conforme a opção que fizer no formulário acima referido. Caso a opção do beneficiário seja o levantamento
em moeda corrente no estabelecimento bancário, a validade será de 120 dias, após a assinatura do(a) magistrado(a), depois do
que será considerado vencido. - ADV: SUZY APARECIDA DE OLIVEIRA (OAB 284869/SP)
Processo 0007459-73.2018.8.26.0438 (processo principal 0009855-62.2014.8.26.0438) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Aposentadoria por Invalidez - Maria Ester Teofilo Dezanetti - Certifico e dou fé haver gravado Mandado de
Levantamento Eletrônico sob o nº 20191216155148083722, nos termos da decisão de fls. 43/44 e formulário de fls. 65. - ADV:
SUZY APARECIDA DE OLIVEIRA (OAB 284869/SP)
Processo 0008335-28.2018.8.26.0438 (processo principal 1002986-95.2016.8.26.0438) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Aposentadoria por Invalidez - Maria José da Silva Lima - Certifico e dou fé haver gravado Mandado de
Levantamento Eletrônico sob o nº 20191216154033083559, nos termos da decisão de fls. 40/41 e formulários de fls. 67/68. ADV: LEONARDO DE PAULA MATHEUS (OAB 173903/SP)
Processo 0008632-69.2017.8.26.0438 (processo principal 0007451-04.2015.8.26.0438) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) - Luiz Carlos Feltrin - Fls. 140/143 e 145: Intime-se
novamente o perito para que se manifeste, no prazo de 15 dias, sobre as impugnações apresentadas pelas partes. Após, dê-se
vista as partes para manifestação. Int. - ADV: WALTER RUIZ BOGAZ JUNIOR (OAB 242066/SP)
Processo 1000145-25.2019.8.26.0438 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Joyce Souto Silva Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado, entre as partes acima mencionadas, extinguindo o processo,
com resolução do mérito, o que faço com espeque no artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Em razão da
sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% (vinte
por cento) do valor atualizado da causa, observando-se a justiça gratuita deferida. Se interposta apelação ou apelação adesiva,
processe-se o recurso conforme §§ 1º a 3º do art. 1.010 do NCPC, intimando-se a parte contrária para apresentar contrarrazões
no prazo de 15 dias e, em seguida, remetendo-se o feito à Instância Superior (TRF-3ª REGIÃO), independentemente de juízo
de admissibilidade. Sem recursos ou, em havendo, mantida em segundo grau a improcedência da ação,uma vez certificado o
trânsito em julgado e nada mais tendo sido requerido, remetam-se os autos ao arquivo. Sentença publicada nesta data, com a
liberação nos autos digitais. Dispensado o registro, nos termos do art. 72, § 6º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria
Geral da Justiça do Estado de São Paulo. P. I. C. Oportunamente, arquivem-se. - ADV: REINALDO DANIEL RIGOBELLI (OAB
283124/SP)
Processo 1000395-92.2018.8.26.0438 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Maria Nadja Gomes
de Souza Castilho - Ante o exposto JULGO PROCEDENTE a ação e condeno a parte requerida a conceder o benefício de
aposentadoria por invalidez em favor da parte autora, a partir do requerimento administrativo, ocorrido em 21/08/2017 (fl. 24).
Em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Antecipo
os efeitos da tutela para determinar que o INSS, em 15 dias,conceda o benefício, sob pena de multa diária no valor de R$
300,00, limitada ao montante de R$ 10.000,00. Servirá a presente sentença, assinada digitalmente, como ofício. Tendo em vista
que o STF, em 14.03.2013 e 25.03.2015, por maioria de votos, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ADI
4357-DF, para declarar a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.
1º-F da Lei 9.494/97 mandando aplicar aos débitos da Fazenda Púbica os mesmos índices de atualização aplicados aos débitos
de particulares e considerando,ainda, o decidido em sede de repercussão geral pelo STF no RE 870.947 (j. 20.09.2017), e pelo
STJ nos Resps. Repetitivos ns. 1.492.221, 1.495.144 e 1.495.146 (março/2018), para fins de atualização do débito determino
que sejam aplicados os índices de correção do INPC (art. 41-A da Lei 8.213/91) e juros de mora de 0,5% ao mês (art. 1º-F da
Lei9.494/97). A atualização deverá incidir até a data de expedição do precatório, caso este seja pago no prazo estabelecido
pelo art. 100 da CF/88 (STF, RE 298.616 SP). As parcelas vencidas, observada a prescrição quinquenal, deverão ser pagas de
uma única vez. Em face da sucumbência, condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10%, sendo
que sua incidência deve ocorrer sobre as parcelas vencidas até a data desta sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. Não
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