TJSP 16/01/2020 - Pág. 18 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 16 de janeiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2965
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Processo 1501606-78.2019.8.26.0242 - Auto de Prisão em Flagrante - Estupro de vulnerável - J.R.A.M. - Vistos. Há nos
autos do procedimento investigatório criminal que instrui a denúncia prova da materialidade do delito nela narrado - estupro
de vulnerável - além de indícios suficientes de autoria a apontar para o denunciado. A materialidade se comprova pelo boletim
de ocorrência policial de fls. 26-31 e pelos autos de exibição de apreensão de fls. 32-33 e 67, enquanto os indícios de autoria
podem ser observados nas declarações da vítima (fls. 11-12) e no próprio interrogatório do acusado na fase policial (fls. 1617), onde ele informa que realmente forneceu vinho misturado com “Rohypnol” à vítima com a suposta intenção de “ver o que
acontecia com a pessoa”, já que “viu na televisão” que o medicamento deixa a pessoa “mais desenvolta e susceptível para
a prática sexual”. Desse modo, ante a presença dos requisitos exigidos pelo art. 41 e da ausência de qualquer das causas
elencadas no art. 395, ensejadoras da rejeição liminar da denúncia, nos moldes do art. 396, todos do Código de Processo
Penal, RECEBO A DENÚNCIA ofertada em face de JOSE RONI APARECIDO MARTINS, na qual lhe é imputada a prática do
crime descrito pelo artigo 217-A do Código Penal. Comunique-se e anote-se. Cite-se o acusado para que, de acordo com o art.
396-A do Código de Processo Penal, responda por escrito à acusação, no prazo de 10 (dez) dias, podendo arguir preliminares
e alegar tudo o que for de interesse para sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e
arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, se necessário. Conste no mandado a advertência de que, não
apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, será nomeado defensor dativo em seu
favor, nos termos do art. 396-A, § 2º, do Código de Processo Penal. Caso o acusado, no momento da citação, informe ao Oficial
de Justiça que não possui advogado e nem condições de contratar um ou na hipótese de decurso do prazo sem apresentação
de resposta, o que deve ser certificado nos autos, solicite-se junto ao Portal da Defensoria Pública do Estado a nomeação de
advogado dativo para defender seus interesses. Apresentada a resposta, havendo arguição de preliminares pela Defesa, dêse vista ao Ministério Público. Caso a resposta não aborde questões preliminares ou após vinda da manifestação do Ministério
Público, venham-me os autos conclusos para a análise do disposto no art. 397 do Código de Processo Penal. Providenciese a folha de antecedentes, inclusive do estado de origem, se o caso. Regularize-se eventual pendência na classe/assunto/
partes/representantes, tarjas (Comunicado CG nº 23/2016) e anotação de segredo de justiça (Comunicado CG nº 1367/2015),
recolhimento de fiança, IIRGD e BNMP. Cobre-se a vinda aos autos dos laudos requisitados às fls. 15, 39-43 e 66-68. O pedido
de revogação da prisão preventiva ou de concessão de liberdade provisória formulado às fls. 75-102 não trouxe aos autos
qualquer elemento novo capaz de infirmar os fundamentos de fato e de direito que justificaram a decretação da prisão preventiva
do acusado na audiência de custódia (fls. 55-58), aos quais ora me reporto como razão de decidir. Ressaltando apenas que a
necessidade de mantê-lo preso cautelarmente deve-se, principalmente, à influência que ele aparentemente é capaz de exercer
sobre a vítima e sua genitora, filha e companheira do acusado, respectivamente. Note-se, a respeito, que a vítima declarou
que era intimidada a tomar o vinho, que posteriormente descobriu estar sendo misturado ao medicamento, fato que indica a
capacidade que o acusado tem de sobrepor-se à vontade dela. Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos de revogação da prisão
preventiva ou de concessão de liberdade provisória. Intime-se e cumpra-se. - ADV: NILVA MARIA PIMENTEL (OAB 136867/SP)
2ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO PEDRO HENRIQUE BICALHO CARVALHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA APARECIDA DA COSTA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0005/2020
Processo 1500308-11.2019.8.26.0611 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica L.G.B.M. - Vistos. 1 DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA O indiciado constituiu advogados às fls. 75, razão pela qual o dou por
citado. Anote-se. A inicial observou as formalidades do artigo 41 do Código de Processo Penal. Os elementos apurados nos
autos atestam a justa causa para a ação penal, razão pela qual recebo a denúncia. Intime-se os Defensores constituídos para
responderem à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, os acusado poderá arguir preliminares e alegar
tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas
até o limite legal, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos artigos 396 e 396-A do
Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008. Fica facultada, caso haja testemunhas a respeito dos
antecedentes, a substituição de suas oitivas pelaapresentação de declarações, por ocasião da resposta. Providencie-se a folha
de antecedentes, inclusive do estado de origem, caso necessário, e certidões do que nela porventura constar, comunicandose o IIRGD o recebimento da denúncia. Regularize-se eventual pendência na classe/assunto/partes/representantes, tarjas
(Comunicado CG nº 23/2016) e anotação de segredo de justiça (Comunicado CG nº 1367/2015), arquivamento dos autos físicos
de inquérito policial (Comunicado CG nº 2004/2017), recolhimento de fiança e BNMP.2 DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA
PRISÃO PREVENTIVA: Os argumentos e documentos trazidos pela Defesa não são capazes de infirmar os fundamentos da prisão
preventiva já decretada (folhas 23/24). A necessidade da custódia preventiva foi devidamente motivada e a Defesa nada trouxe
de novo capaz de superar os fundamentos daquela decisão. Por ser oportuno, ressalto que recentemente este juízo condenou o
réu pelo crime de ameaça praticado em contexto de violência doméstica e familiar contra a mesma vítima, decisão já transitada
em julgado, conforme se vê à folha 20 dos autos. Neste sentido, a recidiva do acusado, de fato, implica no reconhecimento de
sua falta de apreço pelo cumprimento da lei, havendo, pois, risco concreto de reiteração delitiva e risco à integridade física e
psíquica da vítima. Ademais, a presença de condições pessoais favoráveis, a exemplo dos bons antecedentes, primariedade,
residência fixa e ocupação lícita, por si só, não representam obstáculo para a decretação da prisão preventiva. Nesse sentido,
já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: Não há constrangimento ilegal se o decreto, conquanto conciso, justifica plenamente
a necessidade da prisão preventiva. Primariedade, bons antecedentes, residência fixa, por si só, não servem como fundamento
para a revogação da custódia cautelar. (STJ. Quinta Turma. Rel. Edson Vidigal. J. 04/03/1Por fim, entendo as medidas diversas
da prisão mostram-se e mostraramse) insuficientes, na medida em que, mesmo já ostentando condenação recente, o réu voltou
a delinquir contra a mesma ofendida. Em resumo: o quadro fático e normativo descrito na decisão anterior remanesce inalterado,
não havendo novos motivos que autorizem a colocação do suposto agressor em liberdade. Logo, mantidas as condições que
autorizaram a colocação no cárcere, a manutenção da prisão é medida de rigor. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de revogação
prisão preventiva Ciência ao MP. Intime-se. Igarapava, 14 de janeiro de 2020. - ADV: ALOIR ALVES VIANA (OAB 272812/SP),
GABRIEL FERNANDO TOMAZ DA SILVA (OAB 403694/SP), ALOIR ALVES VIANA JUNIOR (OAB 424176/SP)
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