TJSP 16/01/2020 - Pág. 7 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 16 de janeiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2965
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www.registradores.org.br/. 9. A penhora de bens no domicílio do devedor (art. 829, § 1º, do CPC), no mais das vezes, esbarra
na proteção do bem de família razão pela qual tal medida se revela inócua e fica indeferida, ressalvada a indicação expressa
de bens suntuosos ou não abrangidos pela proteção, a penhora de bens que guarnecem a residência. 10. Caso as pesquisas
restem negativas, no prazo de 30 dias manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, indicando bens à penhora.
11. Em caso de inércia, determino a suspensão do processo nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil, pelo prazo
de 01 ano, período em que permanecerá suspenso o prazo prescricional. Decorrido o prazo de 01 ano, ficará o credor exposto
aos riscos da prescrição intercorrente. A execução somente retomará o seu curso se o exequente, indicando bens à penhora,
comprovar a sua existência e penhorabilidade. Intimem-se. - ADV: PASQUALI PARISI E GASPARINI JUNIOR (OAB 4752/SP),
HUDSON JOSE RIBEIRO (OAB 150060/SP)
Processo 0000845-51.2019.8.26.0233 (processo principal 1001222-73.2017.8.26.0233) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Antonio Donizeti Messore Me - Vistos. Considerando que trata-se de execução dos ônus
da sucumbência (honorários advocatícios, custas e despesas processuais) e que os honorários advocatícios representam mais
de 80% do valor executado, no prazo de 15 dias, providencie o patrono exequente a emenda à inicial para adequação do polo
ativo, no qual deverá constar, como exequente, o advogado subscritor, sob pena de extinção. Intime-se. - ADV: HUMBERTO
ANTUNES IBELLI (OAB 103005/SP)
Processo 0000850-73.2019.8.26.0233 (processo principal 0000015-27.2015.8.26.0233) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Ivo da Silva - JANAINA DE SOUZA SANTOS e outros - Vistos. Tendo em vista que os
executados foram citados por edital na fase de conhecimento, nos termos do artigo 513, §2º, inciso IV do Código de Processo Civil,
INTIMEM-SE os executados por edital para que, no prazo de 15 dias, paguem o valor indicado no demonstrativo discriminado e
atualizado do crédito. Não ocorrendo o pagamento no prazo estipulado, o que deverá ser certificado pela serventia, manifestese o exequente requerendo o que for de direito. Int. - ADV: RAFAEL ANTONIO DEVAL (OAB 238220/SP), MAURÍCIO FERREIRA
LOURENÇO (OAB 161584/SP)
Processo 0000867-12.2019.8.26.0233 (processo principal 1001370-21.2016.8.26.0233) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Irmãos Ruscito Ltda - Supermercados Ruscito - Leandro Henrique Vergs - Vistos. 1. Na
forma do artigo 513, § 2º, inc. I, do CPC, intime-se a parte executada, na pessoa do procurador constituído nos autos principais,
para que, no prazo de 15 dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. 2. Não ocorrendo
pagamento voluntário no prazo fixado, o débito será acrescido de multa de 10% sobre o saldo devedor e honorários de advogado
de 10% sobre a mesma base de cálculo. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no item 01, sem
o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente,
nos próprios autos, sua impugnação. 3. Decorrido o prazo para pagamento do débito, intime-se o exequente para que se
manifeste quanto ao prosseguimento. 4. Caso requerido, em consonância com o artigo 854 do CPC, priorizando a efetividade do
processo e os meios eletrônicos, cabe ao juiz dar preferência aos sistemas de penhora e bloqueio on line, fica desde já deferida
a penhora por meios eletrônicos BACENJUD e RENAJUD, de uma só vez, devendo o exequente providenciar o recolhimento
das taxas instituídas pela Lei Estadual 14.838/12, art. 2º, inc. XI, em 10 (dez) dias. 5. Primeiramente providencie-se a pesquisa
Bacenjud. Com o bloqueio total ou parcial, e efetuada a transferência do valor, dou por penhorado/arrestado o valor encontrado,
devendo ser providenciado o necessário para a intimação do(a)(s) executado(a)(s) da penhora realizada, na pessoa de seu(sua)
(s) advogado(a)(s). Caso não haja advogado constituído nos autos, a intimação deverá ser pessoal, de preferência por via
postal (artigo 841, parágrafo 2º, do CPC), observando o disposto no artigo 841, parágrafo 4°, do CPC. Sendo irrisório o valor
bloqueado, deverá desde logo ser feito o seu desbloqueio. 6. Fica desde já indeferida a pesquisa INFOJUD, considerando que
os bens de valores expressivos (veículos e imóveis) são objeto de registro em cadastros públicos e dentro deste quadro, a
quebra do sigilo da declaração de renda é de utilidade duvidosa, tratando-se de medida excepcional. 7. Em sendo negativa ou
insuficiente a ordem de bloqueio, proceda a inclusão de minuta de bloqueio no sistema RENAJUD. Em caso de resposta positiva,
caso não existam restrições sobre o veículo, deverá ser inserido o gravame de restrição para transferência. 8. A pesquisa de
titularidade de imóveis para parte que não for beneficiária da justiça gratuita pode ser feita eletronicamente pelo interessado, no
endereço eletrônico http://www.registradores.org.br/. 9. A penhora de bens no domicílio do devedor (art. 829, § 1º, do CPC), no
mais das vezes, esbarra na proteção do bem de família razão pela qual tal medida se revela inócua e fica indeferida, ressalvada
a indicação expressa de bens suntuosos ou não abrangidos pela proteção, a penhora de bens que guarnecem a residência.
10. Caso as pesquisas restem negativas, no prazo de 30 dias manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento,
indicando bens à penhora. 11. Em caso de inércia, determino a suspensão do processo nos termos do art. 921, III, do Código
de Processo Civil, pelo prazo de 01 ano, período em que permanecerá suspenso o prazo prescricional. Decorrido o prazo de 01
ano, ficará o credor exposto aos riscos da prescrição intercorrente. A execução somente retomará o seu curso se o exequente,
indicando bens à penhora, comprovar a sua existência e penhorabilidade. Intimem-se. - ADV: IACI MOURA FABBRI PETRILLI
(OAB 51848/SP), HELOISA HELENA PEREZ MARTINS (OAB 263046/SP)
Processo 0000871-49.2019.8.26.0233 (processo principal 1001157-78.2017.8.26.0233) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Pneus Delivery Comercial Atacadista de Produtos Automotivos Ltda. - Mr Transportte
Ibate Ltda - Epp (na pessoa de Geise Egle Fantini P Diniz) - Vistos. 1. Na forma do artigo 513, § 2º, inc. I, do CPC, intime-se a
parte executada, na pessoa do procurador constituído nos autos principais, para que, no prazo de 15 dias, pague o valor indicado
no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. 2. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo fixado, o débito será
acrescido de multa de 10% sobre o saldo devedor e honorários de advogado de 10% sobre a mesma base de cálculo. Fica
a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no item 01, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo
de 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 3.
Decorrido o prazo para pagamento do débito, intime-se a exequente para que se manifeste quanto ao prosseguimento. 4. Caso
requerido, em consonância com o artigo 854 do CPC, priorizando a efetividade do processo e os meios eletrônicos, cabe ao juiz
dar preferência aos sistemas de penhora e bloqueio on line, fica desde já deferida a penhora BACENJUD, devendo o exequente
providenciar o recolhimento das taxas instituídas pela Lei Estadual 14.838/12, art. 2º, inc. XI, em 10 (dez) dias. 5. Com o bloqueio
total ou parcial, e efetuada a transferência do valor, dou por penhorado/arrestado o valor encontrado, devendo ser providenciado
o necessário para a intimação do(a)(s) executado(a)(s) da penhora realizada, na pessoa de seu(sua)(s) advogado(a)(s). Caso
não haja advogado constituído nos autos, a intimação deverá ser pessoal, de preferência por via postal (artigo 841, parágrafo
2º, do CPC), observando o disposto no artigo 841, parágrafo 4°, do CPC. Sendo irrisório o valor bloqueado, deverá desde logo
ser feito o seu desbloqueio. 6. Caso a pesquisa reste negativa, no prazo de 30 dias manifeste-se a parte exequente em termos
de prosseguimento, indicando bens à penhora. Intimem-se. - ADV: AMAURY PEREIRA DINIZ (OAB 60108/SP), THEODOSIO
MOREIRA PUGLIESI (OAB 139428/SP), DENISE FERNANDA VOLTATÓDIO (OAB 300272/SP), MELISSA MOREIRA PUGLIESI
MARTINS (OAB 140384/SP)
Processo 1000006-72.2020.8.26.0233 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Marques Peixoto
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º